TJPR - 0008972-93.2019.8.16.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Fabiana Silveira Karam
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 16:20
Baixa Definitiva
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15/08/2022 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
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15/08/2022 16:20
Juntada de Certidão
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27/07/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/07/2022 23:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 23:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 23:21
Juntada de CIÊNCIA
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30/06/2022 23:21
Recebidos os autos
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30/06/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 16:12
Juntada de ACÓRDÃO
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24/06/2022 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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20/05/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2022 12:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 16:00
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12/05/2022 15:59
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 18:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
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03/03/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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03/03/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2022 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
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23/02/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/02/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008972-93.2019.8.16.0026 Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ESTADO DO PARANÁ e PAULO ROGÉRIO FAGUNDES DE FREITAS, em face da sentença que, em ação de concessão de benefício previdenciário sob nº 0008972-93.2019.8.16.0026, do MM.
Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, julgou improcedentes os pedidos iniciais, determinando que o Estado do Paraná promova a devolução dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais (mov. 142.1 dos autos originários).
O Estado do Paraná, em petição de seq. 15.1, requereu a desistência do recurso, ante o julgamento do Tema nº 1.044 pelo STJ, definindo a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." É importante, diante desse pedido, pontuar desnecessidade da anuência da parte apelada, nos termos do art. 998 do CPC, em relação à desistência.
Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Entretanto, ainda mais importante para a constituição da desistência é a homologação do pedido, pois é a partir desta que a vontade do requerente produz efeitos.
Nesse sentido, o parágrafo único do artigo 200, do CPC/15: “Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”. Desta forma, com fulcro no art. 998, do CPC, homologo o pedido de desistência do recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado do Paraná.
Procedam-se as devidas anotações.
Após, retornem conclusos para análise do recurso de Apelação da parte autora.
Intimem-se. Curitiba, 02 de fevereiro de 2022. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
02/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 18:13
Extinto o processo por desistência
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09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 14:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/11/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 18:54
Recebidos os autos
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03/11/2021 18:54
Juntada de PARECER
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03/11/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/11/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008972-93.2019.8.16.0026 Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 29 de outubro de 2021. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau -
29/10/2021 18:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/10/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 14:34
Conclusos para despacho INICIAL
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29/10/2021 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/10/2021 14:34
Distribuído por sorteio
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29/10/2021 14:34
Recebidos os autos
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29/10/2021 12:43
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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