TJPI - 0800428-25.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800428-25.2024.8.18.0003 RECORRENTE: FABIA CERQUEIRA DE MOURA BEZERRA Advogado(s) do reclamante: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS, MARIANO LOPES SANTOS RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E SANITÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO NA SAÚDE BUCAL.
OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
VALORES REPASSADOS À FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS QUANTIAS RETROATIVAMENTE DEVIDAS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REPASSAR OS VALORES DESTINADOS AO AUTOR, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
REPASSE AOS PROFISSIONAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina (FMS) contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública ocupante do cargo de cirurgiã-dentista, condenando a autarquia ao pagamento da quantia de R$ 10.322,08, referente ao incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023, bem como à obrigação de repassar os valores futuros enquanto vigente o programa federal. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de nota técnica do Ministério da Saúde inviabiliza o repasse do incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal; (ii) verificar se a sentença de primeiro grau observou corretamente os critérios legais e regulamentares para apuração dos valores devidos. 3.
A ausência de nota técnica não impede o pagamento do incentivo, pois a própria Portaria GM/MS nº 960/2023 prevê, em seu art. 15-C, §§ 2º e 3º, que, na indisponibilidade do painel de monitoramento, os indicadores devem ser considerados integralmente cumpridos. 4.
O repasse dos valores do incentivo financeiro pelo Ministério da Saúde à FMS está devidamente comprovado nos autos, sendo indevida a retenção dos valores pela entidade municipal. 5.
A existência da Lei Municipal nº 6.050/2023 e da Portaria nº 98/2024, que disciplinam a distribuição do incentivo aos profissionais, afasta a alegação de ausência de normativo local e demonstra a obrigação da FMS em efetuar os pagamentos conforme os critérios ali estabelecidos. 6.
A metodologia utilizada na sentença para cálculo dos valores segue as diretrizes legais, considerando os percentuais previstos nas normas municipais e a divisão proporcional entre os profissionais, sem que a recorrente tenha demonstrado erro relevante nos montantes apurados. 7.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800428-25.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: FABIA CERQUEIRA DE MOURA BEZERRA Advogados do(a) RECORRENTE: ALZIRA MARIA LOPES SANTOS - PI23853-A, MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Ordinária, na qual a parte autora aduz que, na condição de cirurgião-dentista vinculada à Fundação Municipal de Saúde de Teresina-PI, faz jus ao recebimento do incentivo financeiro por desempenho das Equipes de Saúde Bucal vinculado à Estratégia Saúde da Família – ESF, instituído pela Portaria GM/MS nº 960/2023.
Alega que o Ministério da Saúde realiza regularmente os repasses ao município, tanto mensais quanto o adicional anual, porém a requerida não efetuou o pagamento devido aos profissionais, mesmo havendo previsão expressa de que, na ausência de painel de monitoramento dos indicadores, os critérios de desempenho devem ser considerados integralmente cumpridos.
Requer, assim, a implantação do pagamento devido, bem como o pagamento retroativo não adimplido.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “(...) JULGO PROCEDENTE o pedido do requerente, na forma do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a Fundação Municipal de Saúde de Teresina para que esta pague aparte autora a quantia de R$ 10.322,08 (dez mil e trezentos e vinte e dois reais e oito centavos), referente ao pagamento por incentivo às Equipes de Saúde Bucal vinculadas à estratégia Saúde da Família – ESF, com acréscimo de juros e correção monetária amparada nas seguintes diretrizes: 1) a partir de 26/03/2015 até 08/12/2021, a correção deve ser calculada pelo IPCA-E, mais juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos contados de cada inadimplência; 2) a partir de 09/12/2021, a correção deve se dar pela incidência única da Taxa SELIC acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
Ato contínuo, condeno a requerida na obrigação de fazer de repassar os valores destinados ao autor, nos termos da fundamentação supra nos meses subsequentes, enquanto vigorar o programa trazido pela Portaria 960 do Ministério da Saúde, sob pena de multa mensal no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a nulidade da obrigação imposta em sentença; decisão condicionada à vigência de ato administrativo revogado; inexigibilidade do incentivo APS; ausência de nota técnica do Ministério da Saúde com as instruções metodológicas e parâmetros de cálculo dos indicadores de saúde bucal.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que a sentença seja reformada, julgando improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei no 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei no 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei no 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina - PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
24/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:26
Expedição de intimação.
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21/07/2025 15:37
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRIDO) e não-provido
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09/07/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 10:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 11:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800428-25.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FABIA CERQUEIRA DE MOURA BEZERRA Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANO LOPES SANTOS - PI5783-A, ALZIRA MARIA LOPES SANTOS - PI23853-A RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de junho de 2025. -
09/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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