TJPR - 0016572-85.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VRP COMÉRCIO ATACADISTA LTDA.
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08/09/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2025 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 21:00
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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29/07/2025 01:10
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2025 05:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2025 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 00:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/06/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/06/2025 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2025 00:17
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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16/06/2025 05:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2025 19:04
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/06/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/05/2025 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
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23/05/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:47
Expedição de Mandado
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23/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2025 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2025 01:11
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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13/05/2025 05:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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12/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/04/2025 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/04/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2025 23:45
INDEFERIDO O PEDIDO
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16/04/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/04/2025 01:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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15/04/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2025 06:04
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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08/04/2025 05:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2025 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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02/04/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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02/04/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
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02/04/2025 14:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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02/04/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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02/04/2025 12:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2025 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2025 12:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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28/03/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/03/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 06:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/03/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/03/2025 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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18/03/2025 11:10
DEFERIDO O PEDIDO
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18/03/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 06:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2025 01:01
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/03/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2025 12:37
Juntada de COMPROVANTE
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09/03/2025 11:44
MANDADO DEVOLVIDO
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07/03/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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07/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/02/2025 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:50
Juntada de CIÊNCIA
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21/02/2025 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2025 05:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/02/2025 16:59
Expedição de Mandado
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20/02/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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20/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 05:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/02/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2025 14:28
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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19/02/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/02/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2025 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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10/02/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/02/2025 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/02/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 01:02
Conclusos para despacho
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05/02/2025 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 05:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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18/09/2024 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 13:18
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/09/2024 18:56
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016572-85.2021.8.16.0030 Analisando os autos, observa-se que não houve intimação para contrarrazões.
Assim, intime-se o apelado, para que, no prazo de 15 dias apresente contrarrazões, devendo ser utilizado o endereço constante na petição inicial.
Curitiba, 09 de novembro de 2021. Joao Rodolfo Aparecido Oliveira Siqueira Assessor de Juiz da Recursal -
18/10/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/10/2021 17:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/09/2021 06:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0016572-85.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.659,84 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LUCAS RAFAEL SANTOS 1.
Ciente do recurso interposto, entretanto mantenho o indeferimento da inicial por seus próprios fundamentos. 2.
No mais, remetam-se os presentes autos ao E.
Tribunal de Justiça do Paraná, observando-se as formalidades de estilo. 3.
Int.
Dil.
Nec.
Foz do Iguaçu, 27 de setembro de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
29/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 10:35
Conclusos para despacho
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24/09/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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02/09/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU Vistos e examinados os autos sob nº 16572- 85.2021 de Busca e Apreensão.
R E L A T Ó R I O AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente pedido de busca e apreensão contra LUCAS RAFAEL SANTOS, alegando que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e que a parte ré deixou de adimplir as prestações.
Em decisão constante do evento 17.1, este juízo determinou que o autor comprovasse a notificação positiva do devedor, eis que a juntada aos autos retornou pelo motivo “ausente 3 vezes”.
A parte autora, em petição no ev. 21, aduziu a regularidade da notificação, requerendo o prosseguimento do feito, com a admissão do pedido liminar. É o relatório.
Decido.
F U N D A M E N T A Ç Ã O ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU O indeferimento da petição inicial com extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, pois não houve regular comprovação da constituição em mora da parte ré.
A constituição do devedor em mora é requisito indispensável para a propositura de pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 72: - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.” A mora se verifica com a simples notificação, desde que enviada para o endereço incontroverso do devedor, e ainda que recepcionada por outra pessoa.
Entretanto, não consta dos autos a efetiva comprovação do requisito, o que é necessário para identificar a operatividade dos efeitos da cláusula resolutória expressa.
O documento juntado pela parte autora certifica que não houve entrega da correspondência porque ausente o demandado (ev 1.7).
Não se pode deixar de destacar, ainda, que qualquer possível discussão a respeito ficou superada pela alteração legislativa, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” A entrega, porém, é indispensável, a não ser na hipótese de mudança de endereço sem comunicação ao credor.
No caso em exame, a devolução não se deu por esse motivo, de modo que não existe justificativa para se reconhecer a validade do ato de comunicação pela simples anotação de que a parte se encontrava ausente, nas oportunidades em que foi tentada a realização da entrega.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. - 1.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no AREsp 501962 / RS 3ª T.
Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO - J. 10/03/2015 - DJe 16/03/2015) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Assentado no acórdão estadual que a comunicação foi encaminhada ao endereço, mas não houve recebimento, pois estava ausente o devedor.
Súm. 7/STJ. 2.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 3.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (- AgRg no AREsp 416645 / SC 4ª T.
Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO j. 18/02/2014 - DJe 24/02/2014.) Destarte, faltando pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou seja, a mora da parte ré, o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, VI e 321, §único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e declaro a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso IV do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora, portanto, ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários advocatícios, pois a parte ré sequer foi citada.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de direito -
01/09/2021 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 21:10
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
20/08/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2021 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/08/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0016572-85.2021.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$33.659,84 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): LUCAS RAFAEL SANTOS 1.
O artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 estabelece a comprovação da mora como requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo essencial que o devedor seja constituído em mora antes do ajuizamento da ação.
Confira-se: "Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." 2.
Sendo a mora requisito processual, deve-se passar à análise de sua comprovação. 3.
Tal questão é expressa e claramente regulamentada pelo art. 2º, § 2º do Decreto-lei 911/69 que, in verbis, preleciona: "Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial." 4.
Deste modo, verifica-se que o legislador estabeleceu dois meios para se comprovar a mora, quais sejam, a notificação do devedor por meio de carta registrada, expedida por cartório de Títulos e Documentos, ou o protesto do título. 5.
Não obtendo êxito na notificação, considerando-se estar o consumidor em local incerto e não sabido, válida a intimação por meio de edital, observada a regra do art. 15, da Lei nº 9.492/97.
Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. 6.
A notificação deve ser ao menos entregue no endereço do contrato, o que não aconteceu no caso em tela. 7.
Conforme se infere do AR de ev. 1.7, foram efetivadas três tentativas de entrega da notificação no endereço do devedor, todavia todas elas restaram frustradas, em razão de não estar presente no local. 8.
Tal situação leva à necessidade de que se demonstre outra forma de notificação válida, sob pena de extinção da inicial.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - DEMONSTRAÇÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - INOCORRÊNCIA - MORA - NÃO COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). - A comprovação da mora do devedor é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com amparo no Decreto-Lei nº 911/1969. - Se não foi comprovada a mora do devedor, há ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, devendo ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.083557-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020) 9.
Registre-se que na presente hipótese, a notificação foi devolvida sob o fundamento de ausência do devedor e, não de mudança, devendo ser estabelecido o distinguishing entre as situações, a fim de afastar eventuais alegações de contradição nos posicionamentos adotados por juízo nessas duas situações. À propósito: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO FRUSTRADA PELO MOTIVO "AUSENTE".
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA PELO DEVEDOR.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
Controvérsia acerca da comprovação da mora na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei 911/1969 na hipótese em que a notificação enviada ao endereço do devedor frustrou-se pelo motivo "Ausente". 2.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969, "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 3.
Existência de divergência na jurisprudência desta Corte Superior acerca da necessidade, ou não, de efetiva entrega da notificação no endereço cadastral do devedor, para se comprovar a mora. 4.
Caso concreto em que a notificação sofreu três tentativas de entrega, todas frustradas pelo motivo "Ausente". 5.
Inviabilidade de se extrair do simples fato da ausência do devedor de sua residência qualquer conduta contrária à boa-fé objetiva. 6.
Existência de recente precedente desta turma acerca da validade da notificação frustrada pelo motivo "Mudou-se". 7.
Inaplicabilidade das razões de decidir daquele precedente ao caso dos autos, pois a mudança de endereço do devedor, sem comunicação à credora fiduciária, importa violação à boa-fé objetiva, diversamente da mera ausência do devedor de sua residência. 8.
Invalidade da notificação no caso em tela. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp 1848836/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020) 10.
Nas hipóteses em que o devedor muda de endereço, sem efetuar qualquer comunicação à instituição financeira, considera-se válida a notificação encaminhada para o endereço informado no contrato, ainda que tenha sido devolvida, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da colaboração, violados pelo devedor. 11.
Todavia, quando há apenas ausência do devedor no momento da tentativa de entrega, não há violação a tais princípios. 12.
De fato, o devedor não tinha ciência de que a notificação lhe seria entregue, não podendo sofre os efeitos, da frustração da tentativa apenas pelo fato de não se encontrar no endereço naquele momento. 13.
Nessa situação, a remessa da notificação ao endereço do devedor não é suficiente para configurar a mora, sendo necessário o efetivo recebimento da correspondência, ainda que por terceiros, para que reste preenchido o requisito de procedibilidade da ação. 14.
Havendo devolução da correspondência sob a justificativa de "ausente 3 vezes " são necessárias outras formas de notificação, tal como o edital ou o protesto, para que reste atendido o pressuposto da constituição em mora. 15.
Isto posto, diante da devolução da notificação em razão da ausência do destinatário, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a regular constituição em mora por meio de notificação por edital ou protesto do título, sob pena de indeferimento da inicial. 16.
Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 28 de julho de 2021.
Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
29/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/07/2021 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 17:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/07/2021 17:35
Recebidos os autos
-
22/07/2021 17:35
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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