TJPI - 0800114-48.2022.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 06:05
Decorrido prazo de OLE CONSIGNADO em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 09:56
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800114-48.2022.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA REU: OLE CONSIGNADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação epigrafada promovida pela parte demandante em desfavor da parte demandada, cujo qualificação consta expressamente o bastante nos autos.
Consta nos autos que as partes chegaram a uma solução pacífica do conflito travado e submetido à apreciação judicial.
Requereram, assim, a sua homologação.
Vieram os autos conclusos.
Eis o relato.
FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o acordo foi celebrado de forma livre, consciente e sem vícios de vontade, estando em consonância com os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, sendo plenamente válido e eficaz, nos termos do artigo 104 do Código Civil.
Além do mais, a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, deve ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada e, na mesma perspectiva, parabenizada a iniciativa das partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram para a manutenção da dignidade da justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os litigantes para que produza os seus efeitos jurídicos e legais.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Comprove o advogado da parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, o repasse dos recursos devido à parte demandante, por força do contrato de prestação de serviço firmado, o qual também deverá ser juntado aos autos.
Por conveniência da oportunidade, ressalto que este juízo não se opõe à liberação em percentual de até 50%, cuja vedação legal é o levantamento do advogado ser superior ao do seu constituinte (art. 38 do Código de Ética de Disciplina da OAB).
Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Salienta-se que os acordos judiciais doravante submetidos à homologação neste juízo deverão, obrigatoriamente, prever pagamento mediante depósito judicial (DJO) ou cuja transferência seja operacionalizada direta e exclusivamente para conta da parte ou para conta da parte e do advogado, sob pena de não homologação.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 5 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
05/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:22
Homologada a Transação
-
20/03/2025 03:40
Decorrido prazo de OLE CONSIGNADO em 19/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:26
Juntada de Petição de decisão
-
19/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:29
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:37
Decorrido prazo de OLE CONSIGNADO em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:24
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 19:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/07/2023 14:50
Conclusos para julgamento
-
12/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:04
Decorrido prazo de OLE CONSIGNADO em 28/11/2022 23:59.
-
18/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2022 00:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 14:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA DE SOUSA SILVA em 17/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2022 09:47
Outras Decisões
-
26/01/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801111-84.2023.8.18.0104
Raimundo Nonato de Sousa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2023 11:05
Processo nº 0800208-90.2025.8.18.0003
Francisca Maria de Jesus
Fundacao Municipal de Saude
Advogado: Mariano Lopes Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2025 16:58
Processo nº 0802811-42.2022.8.18.0036
Maria Margarida de Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2022 11:34
Processo nº 0821699-04.2023.8.18.0140
Jose de Nazareno da Silva Ferreira
Equatorial Piaui
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2023 12:31
Processo nº 0800030-44.2025.8.18.0003
Cleiton Silva Lima
Superintendencia Municipal de Transporte...
Advogado: Ana Amelia Soares Lima Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/01/2025 18:18