TJPR - 0002032-36.2020.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/01/2025 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/01/2025 13:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/01/2025 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
27/01/2025 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/12/2024
-
27/01/2025 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2025
-
27/01/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ANA CLAUDIA SANTOS DE SOUZA
-
10/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 21:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
16/09/2024 18:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MG TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA-ME
-
27/08/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 18:41
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA CNIB
-
19/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/02/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2024 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2024 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/11/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 08:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/09/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2023 10:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:05
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/07/2023 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 14:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 11:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MG TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA-ME
-
16/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2023 18:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/03/2023 07:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/02/2023 15:27
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:03
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/08/2022 12:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/06/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 23:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:46
Juntada de COMPROVANTE
-
01/04/2022 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 12:26
Expedição de Mandado
-
28/03/2022 12:18
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2022 13:52
Recebidos os autos
-
23/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0002032-36.2020.8.16.0040 Processo: 0002032-36.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$453,42 Polo Ativo(s): MG TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA-ME Polo Passivo(s): ANA CLAUDIA SANTOS DE SOUZA DECISÃO 1.
Defiro o pedido formulado na petição de mov. 74.1. 2.
Intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro). 3.
Promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 4.
Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa supracitada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.
Desde já fique ciente o exequente que não há incidência de honorários advocatícios nos Juizados Especiais na fase de cumprimento de sentença, com exceção daqueles fixados pela Turma Recursal. 5.
Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema Sisbajud, no montante apresentado. 5.1.
Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.2.
Em seguida, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.3.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará de levantamento ou de transferência bancária à parte exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, oportunidade em que deverá se manifestar quanto à satisfação de seu crédito. 6.
Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
22/02/2022 20:37
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2022 13:32
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
22/02/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 11:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2022 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/12/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0002032-36.2020.8.16.0040 Processo: 0002032-36.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$453,42 Polo Ativo(s): MG TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA-ME Polo Passivo(s): ANA CLAUDIA SANTOS DE SOUZA DECISÃO 1.
Consoante dispõe o parágrafo único, do art. 274, do Código de Processo Civil, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" No mesmo sentido, preconiza o art. 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95, "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação".
Na hipótese em tela, observa-se que a correspondência contendo a intimação acerca do conteúdo da sentença proferida no mov. 52.1 e homologada no mov. 55.1 foi encaminhada para o mesmo endereço em que se operou a citação validamente (movs. 61.1 e 38.1, respectivamente). 2.
Diante disso, não tendo a parte requerida realizado a comunicação de sua mudança de endereço, deve ela suportar tal ônus, motivo pelo qual REPUTO válida a intimação realizada no mov. 61.1. 3.
Por conseguinte, defiro o pedido formulado pela parte requerente no mov. retro. 4.
Após, intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Diligências necessárias.
Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
11/11/2021 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
11/11/2021 16:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
11/11/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 09:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 18:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
02/09/2021 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0002032-36.2020.8.16.0040 Processo: 0002032-36.2020.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$453,42 Polo Ativo(s): MG TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA-ME Polo Passivo(s): ANA CLAUDIA SANTOS DE SOUZA SENTENÇA Vistos e examinados. 1) Deixo de homologar o projeto de sentença apresentado pelo Eminente Juiz Leigo no evento 52.1 por não pactuar do entendimento ali exarado, razão pela qual passo a proferir sentença. 2) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 3) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia da reclamada, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Trata-se da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por M.
G.
TECNOLOGIA & INFORMÁTICA LTDA em face de ANA CLAÚDIA SANTOS DE SOUZA, pela qual a parte reclamante pretende receber o valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), devidamente atualizado, referente ao débito oriundo das duplicatas e contratos acostados no evento 1.3, emitidas por ela em razão da aquisição de produtos em seu estabelecimento pela parte reclamada.
A procedência do pedido é de rigor, face à revelia da parte reclamada, eis que, embora regularmente intimada/citada para o ato, deixou injustificadamente de comparecer à audiência de conciliação, não tendo apresentado qualquer espécie de resposta (em especial, contestação).
Assim, aplicável na espécie a disposição do art. 20 da Lei nº 9.099/95, acima mencionado: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dessa feita, é de se reputar verdadeira a matéria fática trazida pela parte reclamante, acarretando a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Não bastasse isso, bem como atentando-se que é relativa a presunção imposta pela revelia, tem-se que as alegações da parte reclamante estão corroboradas pelas duplicatas e contratos acostados no evento 1.3.
Por fim, cabe ressalvar apenas que a atualização apresentada pelo autor não merece prosperar, visto que nela foi incluída multa e honorários advocatícios, os quais não incidem no presente caso. 4) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, conforme Súmula 43 do STJ e art. 397 do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
29/07/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 20:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/07/2021 13:35
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/07/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:36
Alterado o assunto processual
-
14/06/2021 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:41
DECRETADA A REVELIA
-
29/04/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2021 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 16:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 18:53
Juntada de COMPROVANTE
-
05/03/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
13/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
02/02/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/02/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 10:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2020 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 15:27
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/11/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/11/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/11/2020 14:04
Recebidos os autos
-
19/11/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2020 14:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/11/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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