TJPR - 0000292-09.2021.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
-
21/10/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 20:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2024 13:52
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
27/09/2024 13:35
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/09/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 15:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2024
-
26/08/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
-
19/08/2024 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 18:24
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
01/08/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 20:41
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
11/06/2024 15:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2024 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/01/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 19:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/11/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
-
24/10/2023 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 09:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/10/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
-
28/07/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:26
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/06/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/06/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2023 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MG TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR MARCELO GOMES DO NASCIMENTO
-
07/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 12:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/03/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 13:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
22/08/2022 12:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 19:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/07/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 22:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2022 12:25
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
-
10/05/2022 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 00:37
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/03/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
-
13/12/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 11:13
Recebidos os autos
-
09/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000292-09.2021.8.16.0040 Processo: 0000292-09.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.576,22 Polo Ativo(s): MG TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA-ME representado(a) por Marcelo Gomes do Nascimento Polo Passivo(s): Fernando Rodrigues Da Silva DECISÃO 1.
Dou início à fase do cumprimento de sentença. 2.
Após, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia executada (conforme indicado na petição retro), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do CPC. 2.1.
Convém salientar que o dispositivo acima mencionado não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis em relação aos honorários advocatícios, em razão de evidente afronta ao art. 55 da Lei n. 9.099/95. 2.2.
Deste modo, caso conste na planilha de cálculos a aplicação de honorários em razão do cumprimento de sentença, deverá o exequente ser intimado para apresentar nova planilha, com a consequente exclusão da parcela. 2.3.
Frise-se que o acima disposto não diz respeito aos honorários fixados no acórdão proferido pela Turma Recursal, os quais são perfeitamente exigíveis. 3.
Promovendo o executado o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de expressamente informar nos autos se se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 4.
Realizada a regular intimação e decorrido o prazo, inexistindo pagamento ou qualquer outra manifestação, intime-se o exequente para colacionar ao feito demonstrativo discriminado de seu crédito, com a inclusa multa supracitada, no prazo de 10 (dez) dias. 4.1.
Desde já fique ciente o exequente que não há incidência de honorários advocatícios nos Juizados Especiais na fase de cumprimento de sentença, com exceção daqueles fixados pela Turma Recursal. 5.
Cumprida a diligência, determino a realização de buscas de ativos financeiros pertencentes à parte devedora, via Sistema Sisbajud, no montante apresentado. 5.1.
Sendo o resultado positivo, e considerando que apenas o bloqueio dos valores e intimação prévia para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade pode acarretar prejuízo às partes em razão da eventual ausência de correção na conta originária, bem como que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, determino desde já a transferência do montante para uma conta judicial à disposição do Juízo, convolando-o em penhora.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5.º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 5.2.
Em seguida, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 05 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 5.3.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará de levantamento ou de transferência bancária à parte exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, oportunidade em que deverá se manifestar quanto à satisfação de seu crédito. 6.
Em caso de resultado parcial ou negativo junto à pesquisa via Sistema Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Retifique-se a autuação processual para fins de constar como classe processual: cumprimento de sentença. 8.
Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito -
03/11/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/11/2021 11:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/10/2021 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
09/09/2021 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
09/09/2021 11:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
01/09/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RODRIGUES DA SILVA
-
31/08/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000292-09.2021.8.16.0040 Processo: 0000292-09.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.576,22 Polo Ativo(s): MG TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA-ME representado(a) por Marcelo Gomes do Nascimento Polo Passivo(s): Fernando Rodrigues Da Silva SENTENÇA Vistos e examinados. 1) Deixo de homologar o projeto de sentença apresentado pelo Eminente Juiz Leigo no evento 29.1 por não pactuar do entendimento ali exarado, razão pela qual passo a proferir sentença. 2) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 3) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas e a revelia da reclamada, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Trata-se da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por M.
G.
TECNOLOGIA & INFORMÁTICA LTDA em face de FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, pela qual a parte reclamante pretende receber o valor de R$ 1.766,99 (um mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), devidamente atualizado, referente ao débito oriundo das duplicatas e contratos acostados no evento 1.3, emitidas por ela em razão da aquisição de produtos em seu estabelecimento pela parte reclamada.
A procedência do pedido é de rigor, face à revelia da parte reclamada, eis que, embora regularmente intimada/citada para o ato, deixou injustificadamente de comparecer à audiência de conciliação, não tendo apresentado qualquer espécie de resposta (em especial, contestação).
Assim, aplicável na espécie a disposição do art. 20 da Lei nº 9.099/95, acima mencionado: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dessa feita, é de se reputar verdadeira a matéria fática trazida pela parte reclamante, acarretando a procedência dos pedidos contidos na inicial.
Não bastasse isso, bem como atentando-se que é relativa a presunção imposta pela revelia, tem-se que as alegações da parte reclamante estão corroboradas pelas duplicatas e contratos acostados no evento 1.3.
Por fim, cabe ressalvar apenas que a atualização apresentada pelo autor não merece prosperar, visto que nela foi incluída multa e honorários advocatícios, os quais não incidem no presente caso. 4) DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte reclamada ao pagamento do valor de R$ 1.766,99 (um mil, setecentos e sessenta e seis reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida, conforme Súmula 43 do STJ e art. 397 do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
29/07/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 20:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/07/2021 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/07/2021 11:50
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
24/06/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2021 15:06
Alterado o assunto processual
-
06/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:21
DECRETADA A REVELIA
-
24/05/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 10:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2021 10:32
Recebidos os autos
-
19/02/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 11:25
Recebidos os autos
-
15/02/2021 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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