TJPI - 0802371-88.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/07/2025 07:36
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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07/07/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/07/2025 06:04
Decorrido prazo de NICODEMOS AMARO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de NICODEMOS AMARO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0802371-88.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] EMBARGANTE: NICODEMOS AMARO DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., NICODEMOS AMARO DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INDICAÇÃO DE TERMOS INICIAIS E ÍNDICES APLICÁVEIS.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível que retificou a sentença do juízo de primeiro grau, sem, contudo, indicar os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária.
A parte embargante aponta omissão nesse ponto, requerendo a devida especificação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão monocrática quanto à definição dos marcos temporais e índices aplicáveis à incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre as indenizações por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento adequado para sanar omissão, conforme previsto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial que deixe de se manifestar sobre ponto que deveria ter sido abordado.
Constatada a omissão na decisão monocrática quanto ao termo inicial e ao índice aplicável aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre os valores indenizatórios, impõe-se a sua integração, com fundamento nas Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ, bem como nos arts. 398 do Código Civil e 1.022, II, do CPC.
A Lei nº 14.905/2024, ao alterar os critérios legais de atualização monetária e juros moratórios, determina, a partir de sua vigência, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e da Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios (art. 406, §1º, do CC), ressalvando-se a hipótese de resultado negativo, conforme §3º do mesmo artigo.
O relator é competente para julgar monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão sua, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: A omissão relativa à definição de juros moratórios e correção monetária deve ser sanada por meio de embargos de declaração, conforme art. 1.022, II, do CPC.
Os juros de mora sobre danos materiais e morais incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária dos danos materiais deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e a dos danos morais, a partir da data do arbitramento judicial (Súmula nº 362 do STJ).
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), observando-se o §3º em caso de resultado negativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.024, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra Decisão Monocrática (ID. 22406368) proferido nos autos da Apelação Cível nº0802371-88.2023.8.18.0140, o qual retificou a sentença do juízo de primeiro grau.
Em seu recurso, a parte embargante alega a existência de omissão, afirmando que a decisão não esclareceu qual índice de correção monetária deve ser aplicada na condenação. É o relatório.
Passo a decidir: Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, vislumbro, de plano, a omissão alegada pela embargante.
Uma vez que a Decisão Terminativa não contém em seu bojo a indicação dos juros e o termo inicial.
Ao passo que acolho os embargos a fim de sanar a presente omissão, firmando a seguinte redação quanto ao juros e correção monetária nos seguintes termos: “Relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.
No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).
Em relação ao aos índices a serem observados tanto para os danos materiais quanto para os morais, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios (art. 406, §1º do CC), devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo.” Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, define que o relator que deu a decisão será o responsável por julgar os embargos, monocraticamente: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 1º Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de sanar a omissão verificada, integrando o julgado nos seguintes termos: “Relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária, por sua vez, deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, qual seja, a data de cada desconto indevido, consoante orientação firmada na Súmula nº 43 do STJ.
No que concerne à verba arbitrada a título de danos morais, os juros de mora devem fluir igualmente a partir do evento danoso, isto é, da data do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil c/c Súmula nº 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento judicial, isto é, da publicação desta decisão, nos termos da Súmula nº 362 do STJ.
Em relação aos índices de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, observar-se-á o IPCA como índice de correção monetária (conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros moratórios (consoante art. 406, §1º do Código Civil), devendo-se atentar à ressalva prevista no §3º do mesmo dispositivo legal, em caso de resultado negativo.” Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
09/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 13:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2025 17:02
Juntada de petição
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de NICODEMOS AMARO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:17
Decorrido prazo de NICODEMOS AMARO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:30
Juntada de petição
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06/02/2025 11:00
Juntada de manifestação
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30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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20/01/2025 13:22
Conhecido o recurso de NICODEMOS AMARO DA SILVA - CPF: *87.***.*95-20 (APELANTE) e provido em parte
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07/01/2025 15:09
Juntada de petição
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24/10/2024 13:43
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 20:41
Juntada de petição
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:48
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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