TJPR - 0035694-89.2008.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2022 17:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:14
PROCESSO SUSPENSO
-
13/07/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:33
Recebidos os autos
-
08/03/2022 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/03/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 14:38
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:38
Juntada de CUSTAS
-
21/02/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/02/2022 17:35
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/09/2021
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16/09/2021 18:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0035694-89.2008.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$386,44 Exequente(s): MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR Executado(s): LAZARO AUGUSTO PEREIRA S E N T E N Ç A
Vistos. 1.
Trata-se de Execução Fiscal do IPTU e das Taxas discriminadas nas CDA's exequendas. 2. O STJ já decidiu que “O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ” (REsp 1.655.422/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 8-5-2017).
No caso presente caso, o próprio falecimento do Executado em 5-1-2004 (cf. certidão de mov. 41.3) é anterior ao(s) lançamento(s) que constituiu(íram) o(s) crédito(s) tributário(s) exequendo(s), uma vez que o(s) respectivo(s) fato(s) gerador(es) é(são) posterior(es) ao óbito (mov. 1.1).
Inviável, portanto, o redirecionamento da Execução contra o Espólio do Executado, de modo que, ante a orientação do STJ e a Súmula 392 da sua jurisprudência, impõe-se a extinção deste Executivo Fiscal.
Pelo exposto, julgo EXTINTA esta Execução Fiscal, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, primeira figura, do CPC/2015.
Sucumbente, fica o Exequente condenado no pagamento das despesas do Cartório do Distribuidor e Anexos (que não é estatizado), da Secretaria desta Vara (IUJ nº 1.329.914-8/01, Seção Cível, Rel.
Des.
Silvio Dias, unânime, DJ 30-11-2015) e, se houver, do Sr.
Oficial de Justiça, excluída da condenação a Taxa Judiciária.
Registre-se que, nos termos do Enunciado nº 03, aprovado pelas Câmaras de Direito Tributários do Tribunal de Justiça do Paraná, o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/80 incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso destes autos.
Sobre o tema, confiram-se, ainda, dentre outros, os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: Apelações Cíveis nºs 4823-26.2014.8.16.0189; 1ª CCv., Rel.
Des.
Salvatore Antonio Astuti, j. 04-11-2019; 0009577-86.2011.8.16.0004, 3ª CCv., Rel.
Des.
Eduardo Sarrão, j. 11-11-2019; 0005280-92.2013.8.16.0189, 1ª CCv., Rel.
Des.
Lauri Caetano da Silva, j. 25-11-2019; 0009287-60.2010.8.16.0116, 2ª CCv., Rel.
Des.
Antônio Renato Strapasson, j. 16-12-2019; 0005664-21.2014.8.16.0189, 3ª CCv., Rel.
Juiz Osvaldo Nallim Duarte, j. 10-03-2020; e 0006726-91.2017.8.16.0189, 2ª CCv., Rel.
Juiz Carlos Mauricio Ferreira, j. 10-3-2020.
Oportunamente, [a] levante-se eventual constrição ou bloqueio de bens que, desde logo, declaro insubsistente, expedindo-se as diligências que se fizerem necessárias; e [b] ao Sr.
Contador para efetuar o cálculo das eventuais despesas processuais a cargo do Exequente; [b.i] elaborado o cálculo, intime o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre o valor das despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias; [b.ii] decorrido o trintídio sem impugnação, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor (RPV) à Procuradoria-Geral do Município de Londrina (instruída com os documentos listados nos incisos I a V do art. 3º da Lei Municipal nº 11.467/2011), requisitando-lhe o pagamento dessas despesas, no prazo de 2 (dois) meses.
Observe-se o disposto no Título III, Capítulo XII, do Cód. de Normas.
Ante o valor da Execução, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário.
Custas, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina, data gerada pelo sistema. MAURICIO BOER, Juiz de Direito.
K -
27/07/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 16:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/11/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2020 16:42
PROCESSO SUSPENSO
-
15/04/2020 16:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/04/2020 16:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2020 12:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/09/2018 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2018 15:31
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
28/05/2018 19:20
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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27/02/2018 14:56
Conclusos para decisão
-
22/12/2017 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/11/2017 10:46
PROCESSO SUSPENSO
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19/10/2017 18:08
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/10/2017 10:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2017 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 11:54
Juntada de Certidão
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24/07/2017 18:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2017 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2017 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2016 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2016 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
-
25/10/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2016 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2016 13:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 13:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2008
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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