TJPI - 0000104-18.2017.8.18.0099
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:16
Decorrido prazo de MARIA ANISIA DE SOUSA FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000104-18.2017.8.18.0099 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARIA ANISIA DE SOUSA FERREIRA e outros REQUERIDO: ANÁLIA ANÍSIA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de ação proposta pelos herdeiros de ANÁLIA ANÍSIA DE SOUSA, na qual se busca provimento jurisdicional que determine o arrolamento e a partilha do bem deixado em razão do falecimento da autora da herança.
Sentença proferida em ID 27659033 homologou a partilha do bem deixado por falecimento de ANÁLIA ANÍSIA DE SOUSA.
O Estado do Piauí requereu a intimação da parte autora para recolhimento do ITCMD no prazo legal.
A parte autora impugnou o valor de avaliação do bem.
Manifestação do ente estadual pugnando pelo indeferimento do pedido da parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), que: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis , devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." (STJ - REsp: 2027972 DF 2022/0303151-8, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, explicou: "o artigo 659, parágrafo 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD , cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo" Assim, as questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD devem ser discutidas perante o Fisco, não constituindo óbice à homologação da partilha, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação.
Nesse sentido, julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CÍVEL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A QUITAÇÃO EM 10 DIAS DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD) NA AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO. 1 .
Tema Repetitivo 1074 no STJ.
Tese firmada: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.” 2 .
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0759812-22.2021.8 .18.0000, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/03/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ante o exposto, não conheço da impugnação apresentada pela parte autora, tendo em vista que as questões relativas ao lançamento, pagamento ou quitação do ITCMD devem ocorrer perante o Fisco Estadual, na seara administrativa.
Retornem os autos à secretaria para cumprimento integral das determinações da sentença de ID 27659033.
Após o cumprimento formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
10/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:21
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 07:42
Conclusos para decisão
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11/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 25/06/2024 23:59.
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30/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 09:24
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 12:41
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 04:15
Decorrido prazo de MARIA ANISIA DE SOUSA FERREIRA em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:22
Juntada de Petição de ofício
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08/06/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:56
Juntada de Petição de ofício
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08/06/2022 13:08
Juntada de Petição de ofício
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08/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:57
Juntada de Petição de certidão
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08/06/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
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24/05/2022 10:17
Conclusos para julgamento
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22/07/2021 19:20
Conclusos para despacho
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22/07/2021 19:20
Juntada de Certidão
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22/07/2021 19:17
Juntada de Certidão
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15/04/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2020 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 10:51
Distribuído por sorteio
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15/10/2020 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/10/2020 10:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 08:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2020 15:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/03/2020 06:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/02/2020 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 10:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 10:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2020 10:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2019 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2019 10:12
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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20/08/2019 14:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/07/2019 17:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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16/07/2019 17:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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01/07/2019 09:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/05/2019 09:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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24/04/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-24.
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23/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/04/2019 10:41
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 12:28
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/10/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-10-09.
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08/10/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2018 13:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 11:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/10/2018 11:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-18.
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17/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2018 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/05/2018 19:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2017 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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18/07/2017 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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31/05/2017 12:57
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
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31/05/2017 12:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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30/05/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-30.
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29/05/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2017 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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25/05/2017 09:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/05/2017 20:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2017 13:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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10/04/2017 11:58
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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10/04/2017 11:58
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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