TJPR - 0000726-17.2020.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 11:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/05/2023 11:28
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 08:48
Recebidos os autos
-
02/05/2023 08:48
Juntada de CUSTAS
-
28/04/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/04/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2023 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 16:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
03/03/2023 12:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
03/03/2023 12:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/03/2023 15:59
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 15:59
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/03/2023
-
02/03/2023 15:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
-
27/01/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 15:54
Recurso Especial não admitido
-
27/01/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/01/2023 12:33
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/01/2023 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 12:09
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/12/2022 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:37
Distribuído por dependência
-
18/11/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/11/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
18/11/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/11/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/11/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2022 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 07:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2022 07:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 09:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/08/2022 09:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/07/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 14:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
06/05/2022 15:26
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 09:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
20/04/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 13:14
Pedido de inclusão em pauta
-
25/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/03/2022 12:53
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
14/03/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2022 12:53
Recebidos os autos
-
14/03/2022 12:40
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2022 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 09:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Processo: 0000726-17.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.528.880,86 Embargante(s): SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Nos termos do art. 1.023 do CPC/2015, os embargos podem ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do conhecimento da sentença.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
No mérito, primeiramente, observo que, conforme entendimento do C.
STJ, "a contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos".
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, II, CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A PROVA PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRADIÇÃO EXTERNA. 1.
Não se vislumbra a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1096513/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 07/06/2011) Feitas tais considerações, realmente houve contradição na fixação dos honorários.
Assim, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material de modo que a parte referente aos honorários sucumbenciais passa a ter a seguinte redação; "Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao exequente/embargado, que fixo em 10% do valor do proveito econômico pretendido, entendido este como o valor atualizado da execução, sem prejuízo dos honorários fixados na execução fiscal.
Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser acrescidos no valor do débito principal por ato de iniciativa da embargada/exequente, sendo exigidos nos autos de Execução Fiscal (CPC, art. 85, §13)".
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapongas, 30 de agosto de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
04/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
-
16/08/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000726-17.2020.8.16.0045 Processo: 0000726-17.2020.8.16.0045 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.528.880,86 Embargante(s): SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Embargos à Execução Fiscal apresentada pela executada postulando, em síntese, a inépcia da inicial por nulidade da CDA .
Intimado o Estado apresentou contestação (mov. 39)..
Em especificação de provas, o Embargante requereu a produção de prova pericial e apresentação de cópia integral do processo administrativo pelo Estado (movs. 49 e 57). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Indefiro os pedidos de produção de provas formulado pelo executado, tendo em vista que no mérito de suas alegações sustentou irregularidades formais da CDA, nada se referindo ao valor do débito.
Não há que se falar em inépcia da inicial, ainda que sucinta a peça, porque a própria Lei 6.830/80 já estabelece, em seu art. 6º, que a inicial indicará apenas o juízo, o pedido e o requerimento para a citação, devendo ser instruída tão-somente com a CDA, todos os requisitos atendidos no caso em questão.
A apresentação de cópia integral do procedimento administrativo também se revela desnecessária, visto que não exigido pelo art. 6º da citada lei, e observando-se que o embargante sequer apontou especificamente o que impugna.
No presente caso, o embargante não comprovou qualquer irregularidade da “CDA”, ficou demonstrado cabalmente que o crédito tributário se refere a cobrança de ICMS – com menção expressa aos fundamentos legais que lhe dão guarida (Código Tributário Nacional).
Verifico ainda que constante na CDA todos os requisitos exigidos pelo art. 2º, da Lei de Execuções Fiscais.
No tocante ao índice de atualização, observo que a CDA trouxe em seu bojo os fundamentos legais da cobrança, admitindo-se o uso da SELIC conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
REQUISITOS ELENCADOS PELOS ARTIGOS 2º, §5º DA LEI N° 6.830/1980 E 202 DO CTN PREENCHIDOS.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR MEIO DE AUTO-LANÇAMENTO.
GIA/ICMS EMITIDA PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE.
DISPENSADA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
SÚMULA 436 DO STJ.
LEGITIMIDADE DO INSPETOR GERAL DE ARRECADAÇÃO PARA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA (ART. 95 DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.871/2017).
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS.
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 38 DA LEI Nº 11.580/1996).
ENUNCIADO Nº 12 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCLUSÃO DO MONTANTE DO ICMS DEVIDO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 582.461/SP, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0008791-94.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 31.05.2021) 3.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos pela parte Executada com resolução do mérito na forma do CPC, art. 487, I.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado da executada, que fixo em 10% do valor do proveito econômico pretendido, entendido este como o valor atualizado da execução, sem prejuízo dos honorários fixados na execução fiscal.
Os honorários advocatícios de sucumbência deverão ser acrescidos no valor do débito principal por ato de iniciativa da embargada/exequente, sendo exigidos nos autos de Execução Fiscal (CPC, art. 85, §13).
Uma vez recolhidas as custas e inexistindo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapongas, 02 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito -
23/07/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/05/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/04/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 07:59
Conclusos para despacho
-
21/02/2021 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/09/2020 10:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 08:26
PROCESSO SUSPENSO
-
02/08/2020 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2020 14:46
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2020 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/06/2020 09:07
PROCESSO SUSPENSO
-
30/05/2020 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2020 13:58
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2020 15:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 08:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2020 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SG INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP
-
06/03/2020 09:31
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 20:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2020 09:53
APENSADO AO PROCESSO 0006635-11.2018.8.16.0045
-
24/01/2020 08:51
Recebidos os autos
-
24/01/2020 08:51
Distribuído por dependência
-
24/01/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2020 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/01/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 15:35
Processo Reativado
-
23/01/2020 08:44
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2020 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/01/2020 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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