TJPR - 0005409-23.2014.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2025 16:43
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL AMERICO ALVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR KLEBER FERREIRA KLEN
-
01/06/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2025 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 10:22
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
15/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2024 12:22
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/11/2024 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FOGAÇA
-
17/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE LEILA M FOGACA
-
26/08/2024 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE LEILA M FOGACA
-
02/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FOGAÇA
-
24/06/2024 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 16:56
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
26/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FOGAÇA
-
26/03/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE LEILA M FOGACA
-
26/03/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL AMERICO ALVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR KLEBER FERREIRA KLEN
-
04/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
06/02/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
06/02/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2024 20:10
Homologada a Transação
-
01/02/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
31/01/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 08:46
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/12/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FOGAÇA
-
13/12/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE LEILA M FOGACA
-
11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
19/10/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/10/2023 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/09/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL AMERICO ALVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR KLEBER FERREIRA KLEN
-
20/09/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE LEILA M FOGACA
-
20/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FOGAÇA
-
19/09/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2023 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/08/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 16:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/08/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 19:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/07/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FOGAÇA
-
18/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FOGAÇA
-
18/07/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE LEILA M FOGACA
-
14/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2023 13:20
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
03/04/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 09:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/03/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FOGAÇA
-
14/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE LEILA M FOGACA
-
27/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2022 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARCILENE LEILA M FOGACA
-
04/11/2022 00:53
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROBERTO FOGAÇA
-
27/10/2022 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/09/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 09:40
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2022 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 16:00
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/05/2022 17:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2022
-
16/05/2022 17:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
13/05/2022 13:27
Recebidos os autos
-
04/02/2022 08:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-23.2014.8.16.0170 DECISÃO Vistos e examinados. 1.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL AMÉRICO ALVES DA SILVA em face da sentença de evento 126.1, aduzindo haver omissão, vez que nada teria sido decidido a respeito do pedido subsidiário formulado na inicial (evento 129.1). É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
Os embargos são tempestivos, de modo que os recebo.
No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento.
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Analisando as razões apresentadas nos embargos de declaração, realmente identifico omissão na sentença, uma vez que não fora integral e devidamente apreciado, quando de sua prolação, o pedido subsidiário formulado na inicial.
Nesse sentido, identifico a ocorrência de hipótese de acolhimento dos embargos de declaração interpostos no evento 129.1, pois houve omissão ao não se apreciar a inicial em sua íntegra.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS de declaração de evento 129.1, o que faço a fim retificar a Sentença (evento 126.1), de modo que passe a constar, como um novo item da parte II - FUNDAMENTAÇÃO, o seguinte subitem: II.3.
Do pedido alternativo Quanto ao pedido subsidiário, de condenação dos réus na obrigação de pagar quantia referente aos impostos, ações trabalhistas e demais encargos oriundos de negociação, em razão do compromisso assumido pelos réus na cláusula quinta do contrato de compra e venda firmado entre as partes, inicialmente constato que efetivamente a cláusula em comento protegeria, em tese, o autor em relação a tais débitos.
Contudo, anoto que não houve nos autos qualquer comprovação de que o requerente tenha quitado tais débitos, para que possa se ressarcir deles perante os requeridos.
Ora, tratando-se de relação que não vincula eventuais credores, uma vez que o trespasse não tem efeito perante eles na hipótese (CC, art. 1.144/1.146), caberia ao autor quitar esses débitos e, só então, exigir dos réus a reparação de tais pagamentos, em sede de direito de regresso.
Noutro passo, a inicial em comento não formulou pedido de tutela declaratória, de modo que fica inviável ao Juízo conceder a ele tal pleito, pois se trataria de julgamento "extra petita", haja vista o princípio da congruência.
Destarte, é de se julgar improcedente também esse pleito, ao passo que não restou comprovado nos autos o pagamento, por parte do autor, de qualquer um dos débitos que alega se constituírem como responsabilidade dos réus.
Ainda, a parte
III - DISPOSITIVO da sentença passa a contar, em seu segundo parágrafo, em lugar do que constou, o seguinte: "Outrossim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido principal e o pedido alternativo contidos na inicial, no tocante à resolução contratual e à condenação dos réus na obrigação de pagar montantes que vem sendo exigidos perante o autor, pelas razões expostas na parte da fundamentação da sentença (item II - supra), extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil". 3.
No mais, mantenho a sentença tal como prolatada. 4.
P.R.I.
Demais diligências necessárias.
Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
26/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/08/2021 16:48
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005409-23.2014.8.16.0170 SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução de contrato de compra e venda de sociedade empresária c/c indenização por danos morais movida por MANOEL AMÉRICO ALVES DA SILVA em face de JOSÉ ROBERTO FOGAÇA e de MARCILENE LEILA MARCARINI FOGAÇA, alegando em resumo que em 17/06/2013 adquiriu dos requeridos a sociedade empresarial CONSTRUTORA FOGAÇA LTDA, com capital de 260.000 quotas sociais.
O preço certo e determinado do contrato foi de R$ 30.000,00, os quais foram quitados através dos cheques de números 660866 a 660880, da conta corrente 15305-6, de titularidade de Clodoaldo Alves da Silva, do Banco HSBC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada.
Diz que dos cheques entregues como forma de pagamento foram compensados os de números 660866, 660867, 660868, 660869, 660870 e 660871 totalizando o valor de R$12.000,00 (doze mil reais).
Sustenta que foi surpreendido com o fato de que os requeridos estariam em posse do cheque 68.771-5 da agência 0587-8 do Banco do Brasil de titularidade da empresa, bem como em posse de talonário de cheques, emitindo vários cheques para pagamento de dívidas pessoais, estranhas ao negócio da sociedade.
Relaciona os cheques nº 850.033 no valor de R$1.630,00; cheque nº 850.034 no valor de R$1.630,00; cheque nº 850.057 no valor de R$3.150,00; cheque nº 850.058 no valor de R$7.500,00; e cheque nº 850.067 no valor de R$500,00, totalizando a importância de R$14.410,00.
Argumenta que tais títulos foram devolvidos por insuficiência de fundos causando a restrição do nome da empresa.
Se não bastasse, os vendedores deixaram de cumprir o disposto na cláusula quinta do contrato de compra e venda ao não efetuar o pagamento da conta de telefone vencida em 10/04/2013, no valor de R$176,00; de débitos tributários junto a Procuradoria da Fazenda Nacional relativos aos exercícios de 05/2010 a 08/2011 no valor de R$13.917,97, débitos junto à Receita Federal no valor de R$ 304,38, relativo ao exercício de 2012, débitos junto a previdência social na importância de R$8.540,05, relativos aos períodos de 2010 e 2011; débitos relativos ao simples nacional no valor de R$5.746,25, relativos aos períodos de 12/2012 e 6/2013; e débitos de mensalidades para com a Acit no importe de R$249,43, relativos aos meses de 10/11/2012, 10/12/2012, 10/01/2013, 10/02/2013, 10/03/2013 e 10/04/2013.
Assim, referidos débitos não adimplidos pelos vendedores somam a importância de R$28.934,08 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e oito centavos).
Narra que as obrigações somam a importância de R$ 43.344,08.
Ao final requer a declaração de resolução do contrato de compra e venda da sociedade empresarial, restituindo-se o estado quo ante, condenando os requeridos à devolução dos 05 primeiros cheques compensados no valor de R$ 12.000,00.
Alternativamente, requer a condenação dos réus no pagamento dos impostos e encargos sociais, contas, mensalidades, anteriores a data em que foi firmado o contrato.
Requer ainda, a condenação dos réus na obrigação de não fazer, ou seja, que os réus se abstenham de usar o nome da sociedade, emitirem cheques ou qualquer outro título de crédito em que constitua obrigação a sociedade empresarial vendida pelos mesmos, sob pena de multa diária; por conseguinte, requer a condenação dos réus na obrigação de entregar todas as folhas de cheques em branco enumeradas pelo Banco do Brasil (doc. anexo) e que estão na posse dos réus; Condenação dos requeridos ao pagamento dos cheques por eles emitidos e indenização por danos morais.
Os requeridos foram devidamente citados à seq. 106.1, contudo, deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Intimado para manifestação sobre o julgamento antecipado do feito, a parte autora manifestou concordância – evento 121.1.
Brevemente relatado.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, eis que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito.
Primeiramente, com relação à revelia da parte requerida, necessárias algumas considerações.
Sabe-se que a citação é o meio processual para cientificar o réu de que contra ele está em curso um procedimento jurisdicional, cientificando-o do conteúdo da pretensão da parte autora, bem como serve para convidá-lo a apresentar defesa por profissional legalmente habilitado a tal procedimento.
Segundo Nelson Nery Júnior: "Citação é a comunicação que se faz ao sujeito passivo da relação processual (réu ou interessado), de que em face dele foi ajuizada demanda ou procedimento de jurisdição voluntária, a fim de que possa, querendo, vir se defender ou se manifestar." [1] No caso em tela, não foi apresentada defesa pela parte requerida, o que determina o reconhecimento da sua revelia, cujo efeito é a presunção iuris tantum de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em se tratando de direito disponível, mas não do direito invocado.
Arruda Alvim ensina: “Outro aspecto que temos de considerar haurido do art. 319, é o de que são reputados verdadeiros os fatos.
Isto não implica, contudo, que a demanda seja necessariamente ganha pelo autor, pois daqueles fatos, verídicos segundo a lei, poderão não decorrer as consequências tiradas pelo autor, como poderão eles não encontrar apoio em lei, o que, então, levará, apesar da revelia a um julgamento de improcedência”. [2] Com efeito, a revelia da parte requerida no presente caso torna presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de processo Civil, em especial, com relação ao contrato juntado ao mov. 1.5, tornando incontroversa a existência da relação jurídica entre os autores e a parte requerida.
Constatada a relação jurídica entabulada entre as partes, resta a análise pormenorizada do caso em comento.
II.I.
Da ilegitimidade ativa Da leitura da exordial, depreende-se que o autor MANOEL AMÉRICO ALVES DA SILVA pugna por indenização por danos morais em virtude da restrição financeira sofrida pela empresa CONSTRUTORA FOGAÇA LTDA em razão de emissão de cheques sem provisão de fundos por parte dos requeridos.
Também requer o pagamento de valores oriundos da utilização de talonário de cheques em nome da empresa.
Contudo, ressalte-se que quem se sujeita às consequências e efeitos da mencionada restrição financeira é a pessoa jurídica CONSTRUTORA FOGAÇA LTDA, e não a pessoa física, tal como pretende o requerente.
Nesse norte, tem-se que há uma clara distinção entre a pessoa jurídica e a pessoa física do sócio que dela participa, conforme estabelecem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[1]: “Em síntese, é possível afirmar que a nota distintiva da pessoa jurídica é a distinção entre o seu patrimônio e o dos seus instituidores, não se misturando a condição jurídica autonomamente conferida àquela entidade com a de quem lhe organizou.” FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil - Parte geral e LINDB - Vol. 1. 12ª ed., rev., ampl. e atual.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014.
Conforme leciona Fredie Didier Júnior: A legitimidade para agir é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham regularmente os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a pertinência subjetiva da ação.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual coincidente com a situação legitimadora. (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. 13ª ed.
Salvador, E.
Juspodvm, 2011) Observe-se que a sociedade possui patrimônio próprio, pelo qual responderá suas obrigações, de modo que a pessoa física do sócio não pode pleitear, em nome próprio, indenização e tutelas específicas de obrigação de fazer, oriundas do suposto ato ilícito praticado pela parte requerida, faltando-lhe legitimidade ativa para tanto.
Assim, falta à parte autora pertinência subjetiva para o pedido condenatório - indenização por danos morais e pagamento de valores em razão de débitos de titularidade da empresa e de cheques emitidos em nome da empresa CONSTRUTORA FOGAÇA LTDA, razão pela qual é de se julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, apenas em relação ao pedido indenizatório, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
II.II.
Do mérito Julgado extinto o feito com relação ao pleito de indenização por danos morais e condenação ao pagamento de valores oriundos de cheques emitidos em nome da empresa e débitos de titularidade da empresa CONSTRUTORA FOGAÇA LTDA, resta a análise quanto ao pleito de resolução contratual.
Pois bem.
Pelo que consta nos autos, o valor total do negócio jurídico entabulado entre as partes atingiu o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais supostamente teriam sido pagos com 15 (quinze) cheques, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um, conforme consta à seq. 1.5, página 02.
Ainda, segundo consta no parágrafo único da cláusula segunda do referido instrumento, os requeridos dariam quitação no momento da compensação dos cheques.
Ressalte-se que a própria parte requerente diz: "(...) dos cheques entregues como forma de pagamento foram compensados os de números 660866, 660867, 660868, 660869, 660870 e 660871 totalizando o valor de R$12.000,00 (doze mil reais)".
Depreende-se da inicial que houve o pagamento de R$ 12.000,00 com relação ao contrato que apresenta montante total de R$ 30.000,00.
No mesmo sentido, alega o requerente que passou a exercer a administração da sociedade, todavia houve emissão de cheques assinados pelos requeridos, totalizando débito de R$ 14.410,00 (quatorze mil, quatrocentos e dez reais).
Nota-se que os cheques entregues como forma de pagamento pelo trespasse deveriam ter sido pagos de forma integral apenas em 17/09/2014.
Em que pese tal fato, a sociedade passou a ser administrada pelo autor antes, em 12/12/2013 – evento 121.3.
Porém, o contrato se refere a empresa MRS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME, e não CONSTRUTORA FOGAÇA LTDA como menciona o autor na inicial.
Saliente-se que a revelia da parte requerida, não tem o condão de desincumbir o autor de demonstrar o cumprimento de suas obrigações previstas em contrato, especialmente no tocante ao pagamento integral do trespasse realizado entre as partes, de modo que não há nos autos prova de adimplemento contratual integral, não restando demonstrado o fato constitutivo de seu direito.
O próprio requerente admite o pagamento de R$ 12.000,00, sendo que passou a exercer a administração da empresa – com nome diverso, antes do pagamento integral do débito.
Ou seja, o pleito inicial não é certo a ensejar a procedência do pleito de resolução contratual.
Sobre o assunto, é a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet.
Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”.
Ainda: REVELIA.
EFEITOS QUE NÃO AFASTAM O ONUS DO AUTOR EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SE DIREITO.
OS EFEITOS DA REVELIA NÃO ATINGEM AS QUESTÕES DE DIREITO E NEM OCNDUZEM A AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO MODO COMO É FORMULADO. (TJPR, 15ª C.C CÍVEL, 0838-67.2017.8.16.0052 – Barracão – Rel.
Des.
Hamilton Mussi Correa – J. em 07/11/2018).
Também: "(...) Em contrato de trespasse de estabelecimento empresarial com cessão de cotas, a verificação não só das condições físicas do estabelecimento e do seu patrimônio, bem como das finanças e contabilidade, constituem diligência imprescindível a ser realizada, de forma prévia, pelo contratante.
Constante no contrato de trespasse com cessão de cotas que o adquirente tem plena ciência da situação contábil e patrimonial, e havendo nos autos posterior declaração de exatidão daquilo constatado in loco àquilo que foi declarado no contrato, não há falar em desconstituição do negócio". (TJSC, 11387220138240011 – Brusque, Relator Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, J. em 21/05/2020, 3ª Câmara de Direito Comercial).
No mesmo sentido, da análise do contrato juntado ao feito, tem-se que o autor é detentor de pleno conhecimento sobre a situação patrimonial e financeira da empresa adquirida – evento 1.5, de modo que eventual inadimplemento por parte dos requeridos não conduz à resolução contratual pretendida, sobretudo quando a empresa já opera sob sua integral administração e com outro nome.
Anoto, porém, que pode o autor intentar cobrança em face dos requeridos em nome da pessoa jurídica.
Repise-se que a revelia da parte requerida, por si só, não afasta o ônus do autor em provar os fatos constitutivos do seu direito, não atingindo questões de direito e tampouco conduzindo à automática procedência da ação.
Assim, cabe às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide e, em sendo tais elementos insuficientes, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Na espécie, improcedente o pedido formulado, vez que não demonstrado, de forma indiscutível e indene de dúvidas o direito do autor à resolução contratual.
III -- DISPOSITIVO Ante o exposto, em virtude da ilegitimidade ativa do autor, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido condenatório de indenização por danos morais e pagamento de valores em razão de débitos de titularidade da empresa, bem como relacionados aos cheques emitidos em nome da empresa CONSTRUTORA FOGAÇA LTDA, em razão de o autor ser parte ilegítima para pleiteá-los em nome da pessoa jurídica.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na inicial no tocante à resolução contratual, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Frente aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Em virtude da revelia da parte requerida, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Observe a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via sistema PROJUDI.
INTIMEM-SE Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Toledo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/06/2021 17:07
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/04/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 10:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2021 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/10/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:34
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2019 10:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/06/2019 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2019 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 17:03
Expedição de Carta precatória
-
31/05/2019 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 09:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/05/2019 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/05/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 09:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/05/2019 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
22/04/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
15/04/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
15/04/2019 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
15/04/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/04/2019 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL AMERICO ALVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR KLEBER FERREIRA KLEN
-
02/04/2019 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/03/2019 13:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2019 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 18:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/01/2019 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
28/01/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2018 17:08
PROCESSO SUSPENSO
-
19/06/2018 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2018 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2018 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2017 14:18
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2017 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2017 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2017 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/09/2017 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/03/2017 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
06/03/2017 13:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2016 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2016 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2016 17:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/12/2015 14:23
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2015 11:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2015 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL AMERICO ALVES DA SILVA REPRESENTADO(A) POR KLEBER FERREIRA KLEN
-
18/06/2015 14:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2015 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2015 08:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/05/2015 14:43
Expedição de Carta precatória
-
01/04/2015 19:06
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2015 10:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/02/2015 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/02/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2015 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2015 10:36
Juntada de Certidão
-
17/12/2014 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2014 08:24
Conclusos para despacho
-
21/10/2014 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2014 00:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2014 00:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2014 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2014 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2014 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2014 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2014 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/09/2014 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2014 17:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/07/2014 09:03
Conclusos para decisão
-
07/07/2014 09:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2014 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2014 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/06/2014 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2014 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2014 12:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2014 08:19
Recebidos os autos
-
16/06/2014 08:19
Distribuído por sorteio
-
13/06/2014 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2014 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2014 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2014 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2014
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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