TJPI - 0000412-62.2017.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000412-62.2017.8.18.0064 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Liminar] INTERESSADO: REGINALDO RAMOS DA CRUZ INTERESSADO: MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por REGINALDO RAMOS DA CRUZ em desfavor do MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ, ambos qualificados nos autos.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito a ser executado, indicando o valor total de R$ 36.877,80 (trinta e seis mil, oitocentos e setenta e sete reais e oitenta e vinte centavos).
Intimada, a Fazenda Pública executada apresentou impugnação à execução, sustentando que a obrigação de pagar se limita a R$ 18.995,21 (dezoito mil, novecentos e noventa e cinco reais, vinte e um centavos).
Suscitado a se manifestar sobre a impugnação apresentada, o exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, requerendo a expedição ofício requisitório para expedição de precatório (ID 72102689). É o breve relatório, passo à decisão.
A concordância da parte exequente quanto aos valores indicados pela parte executada constitui hipótese de reconhecimento da procedência do pedido.
Tratando-se de direito disponível, não há óbice que impeça o autor de renunciar a valores que eventualmente lhe sejam devidos.
Assim, é o caso de resolução do mérito da fase executiva, na forma do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
Posto isso, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 487, III, “a” do CPC, passando a execução a correr pelo valor indicado pelo exequente, qual seja R$ 15.829,34 (quinze mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), atualizados até a data dos cálculos, acrescentado de 20% (vinte por cento) relativo aos honorários advocatícios – R$ 3.165,86 (três mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Considerando as disposições da Lei Municipal de Jacobina do Piauí nº 08/2014 que define o teto para pagamento por meio de RPV pelo Município de Jacobina do Piauí, preclusa a presente decisão, proceda a requisição dos valores em alusão por meio do Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme disposto no art. 535, §3º, I, do CPC.
Após a juntada dos ofícios de precatório aos autos, proceda a secretaria com a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre os ofícios requisitórios.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, remeta-se o requisitório ao Egrégio TJPI para processamento, acompanhado dos documentos obrigatórios.
Atento ao Princípio da Causalidade, condeno o exequente em custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) da diferença apurada, estando, entretanto, com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual que lhe fora deferida Deixo de aplicar a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, em obediência ao disposto no §2º do art. 534 do CPC.
Cumpridas todas as determinações e não havendo outras providencias a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
10/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 11:33
Execução Iniciada
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07/01/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:12
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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19/12/2024 19:49
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:49
Juntada de Petição de decisão
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04/03/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 11:33
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DA CRUZ em 14/06/2022 23:59.
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23/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2021 10:39
Conclusos para despacho
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18/11/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 01:51
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DA CRUZ em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:49
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DA CRUZ em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:49
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DA CRUZ em 03/11/2021 23:59.
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06/10/2021 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 00:54
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 00:53
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 00:38
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DA CRUZ em 29/09/2021 23:59.
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29/08/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 22:12
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2021 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:33
Conclusos para despacho
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07/01/2021 11:33
Juntada de Certidão
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04/11/2020 18:04
Distribuído por sorteio
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03/11/2020 17:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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03/11/2020 17:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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01/11/2019 12:59
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/10/2017 12:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 08:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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06/09/2017 11:40
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2017 08:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-17.
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14/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/07/2017 13:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 10:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/06/2017 10:20
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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02/06/2017 10:20
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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