TJPI - 0800265-40.2025.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:05
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:05
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800265-40.2025.8.18.0155 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Termo de Conciliação Prévia ] EXEQUENTE: ANTONIO DE BRITO MACHADO EXECUTADO: DANISON DA COSTA MEMORIA SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO DE BRITO MACHADO ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de DANISON DA COSTA MEMORIA, fundamentando sua pretensão em Termo de Audiência firmado perante o Ministério Público da Comarca de Piripiri/PI, no qual o executado teria assumido a obrigação de transferir ao exequente o veículo GM/Vectra Hatch 4P GT, Placa EBE 4173, Renavam *09.***.*06-30, no prazo de 15 dias.
Ocorre que, conforme se extrai do documento de ID 70838359 – Pág. 4, a titular do veículo mencionado no acordo é a Sra.
ANA BEATRIZ PEREIRA CAVALCANTE, que não figurou como parte no referido termo de audiência nem nesta ação executiva.
A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que não se pode impor obrigação a terceiro estranho à relação processual ou ao acordo homologado, sob pena de ofensa ao devido processo legal e ao princípio da intranscendência das obrigações.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar.
Insurgência contra decisão que anulou a r. sentença homologatória do acordo entabulado, ao fundamento de que as partes transigiram sobre direitos que afetam a terceiros.
Descabimento.
Sentença homologatória que só e pode ser desconstituída por meio de ação anulatória, conforme art. 966, § 4º do CPC.
Ausente convenção sobre direito de terceiro.
Autora que deverá se valer de outras ações para adotar as medidas cabíveis frente a eventual inexigibilidade de parte da pretensão homologada.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072927-95.2021.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/05/2021; Data de Registro: 03/05/2021) No caso em apreço, ainda que tenha havido celebração de compromisso de transferência do veículo por parte do executado, a obrigação recai, na prática, sobre terceiro alheio à avença, tornando-a inexequível nos moldes propostos, já que a pretensão não pode ser satisfeita sem violar direitos de quem não participou do acordo.
Dessa forma, o título apresentado não preenche o requisito da exigibilidade, previsto no caput do art. 786 do CPC, uma vez que a obrigação nele contida é inviável de ser exigida judicialmente do executado, por depender de ato de terceiro que não é parte na relação jurídica processual.
Assim sendo, a presente execução deve ser extinta, sendo mais apropriada eventual discussão em sede de ação autônoma de conhecimento, de natureza obrigacional, com a devida formação do contraditório e a inclusão de todos os sujeitos envolvidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 525, III, c/c art. 536, § 5º, do Código de Processo Civil, por ausência de exigibilidade da obrigação constante no título.
Sem custas ou honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se e arquive-se.
PIRIPIRI-PI, data registrada no sistema.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVAALCANTE Juiz(a) de Direito da JECC Piripiri Sede Cível -
06/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 09:39
Juntada de Petição de documentos
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13/03/2025 09:54
Juntada de Petição de comprovante
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20/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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