TJPR - 0000152-48.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 00:19
DECORRIDO PRAZO DE WALLYF CAVALCANTE MOREIRA
-
22/09/2025 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2025 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
18/07/2025 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 15:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2025 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2025 13:07
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
22/04/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD - SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP
-
22/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 17:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2024 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 17:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2024 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 13:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/05/2024 14:12
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
01/04/2024 16:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/03/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2024 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/03/2024 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 17:00
Juntada de RESPOSTA E-CAC
-
10/01/2024 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/12/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2023 12:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/08/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/07/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:20
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2023 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 22:51
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2023 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 14:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/04/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 08:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/02/2023 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2023 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 19:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/06/2022 14:28
Recebidos os autos
-
15/06/2022 14:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/06/2022 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/06/2022 10:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/06/2022 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 19:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:12
Recebidos os autos
-
08/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000152-48.2021.8.16.0048 Recurso: 0000152-48.2021.8.16.0048 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): WALLYF CAVALCANTE MOREIRA Apelado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP 1.
Nesta apelação, interposta por WALLYF CAVALCANTE MOREIRA, quanto à sentença do mov. 50.1, autos n. 0000152-48.2021.8.16.0048, de Monitória, em face dele ajuizada pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP, todos aí qualificados, a qual rejeitou as teses defensiva, via embargos monitórios, com o que restou procedente a cobrança, e, nos moldes do art. 702, § 8º, do CPC, constituindo-se a favor da parte ativa, de pleno direito, título executivo judicial.
Não foram arbitrados honorários sucumbenciais.
Inconformado, o réu WALLYF CAVALCANTE MOREIRA interpôs apelação (mov. 56.1), pugnando a reforma da sentença, aduzindo: (a) a petição inicial é inepta, tendo em vista a inexistência de prova escrita da dívida, já que não foram juntados aos autos os contratos que deram ensejo a esta cobrança; (b) a Instituição financeira deixou de observar os ditames da súmula 247, do STJ; (d) sem a apresentação dos contratos, não pode aferir se estão corretos os critérios aplicados para apuração do saldo devedor; (f) pede a reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedentes.
Contrarrazões ao recurso (mov. 59.1). 2.
De início, necessário analisar o pleito de gratuidade judiciária, deduzido pelo apelante WALLYF CAVALCANTE MOREIRA.
Segundo o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição da República, tem-se: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nessa direção, está o art. 98, do CPC, nestes termos: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A propósito, essa benesse se acha assim normatizada no Código instrumental: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E, com apoio no transcrito art. 99, § 2º, do CPC, para se negar a concessão em questão, é necessário que nos autos haja elementos de convicção, que ponha em xeque a alegada carência, pressuposto à concessão desse amparo, ou, pelo menos, que exista qualquer situação, in concreto, capaz de enunciar dúvida objetiva sobre as reais condições econômicas da parte que invoca tal benefício, como a falta de esclarecimento ou comprovação manifestamente necessária ou conveniente, ainda mais, se a autoridade judicial, em razão disso, determina que essa ilustração se dê, porém, a parte não a faz.
A propósito, a jurisprudência está em que o julgador in concreto, verificando ser o caso, em vez de, cegamente, aceitar mera asserção de necessidade (sem consistência, pela realidade processual), e cumprindo seu dever (a ser exercido com prudência e responsabilidade), ordene que isso seja mais bem esclarecido! No caso, sequer há elementos probatórios ou indícios que enunciem a presença de eventual carência econômica do Recorrente, o que demonstra haver dúvidas quanto ao amparo pleiteado.
Salienta-se o caráter excepcional da benesse da gratuidade, devendo ser deferida apenas aos sujeitos que, concretamente, fazem jus ao benefício em questão.
Daí o Código Instrumental conferir-lhe presunção relativa (iuris tantum), impedindo-o que seja utilizado de forma abusiva, precipuamente por aqueles que não se enquadram na terapêutica do art. 98, do CPC.
Ademais, este recurso de apelação carece de qualquer elemento probante suficiente a sustentar a alegação, genérica, de hipossuficiência econômica, já que nenhum documento comprobatório da carência alegada fora entronizado aos autos.
Assim, até aqui não restou demonstrada a ocorrência do pressuposto da hipossuficiência, o que obsta a concessão pretendida.
Por conseguinte, e ad cautelam, abra-se oportunidade à parte recorrente para que demonstre que, de fato, preenche os pressupostos essenciais à concessão da benesse da gratuidade, como o tocante à efetiva carência, sob a pena de, em não o fazendo, ser-lhe negado o benefício aventado.
Para tanto, a pessoa física deverá exibir, por exemplo, documentos como comprovantes de rendimentos, declarações de rendas, relatórios de gastos, extrato bancário dos três últimos meses de todas as Instituições bancárias que mantém relacionamento e demais documentos que entender pertinentes. 3.
Intime-se o apelante WALLYF CAVALCANTE MOREIRA para essa comprovação, em 15 (quinze) dias.
Curitiba, 4 de fevereiro de 2022. Des.
JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [anca] -
12/11/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/11/2021 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/09/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2021 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:32
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/08/2021 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000152-48.2021.8.16.0048 Processo: 0000152-48.2021.8.16.0048 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$128.122,22 Autor(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-71) Avenida Presidente Kennedy, 2268 - Jardim Itália - PALOTINA/PR - CEP: 85.950-000 - Telefone(s): (44) 3649-7300 Réu(s): WALLYF CAVALCANTE MOREIRA (RG: 125254683 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*00-67) Rua França, 492 - Jardim Europa - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000
Vistos. 1.
Trata-se de embargos monitórios proposta por WALLYF CAVALCANTE MOREIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO PIQUIRI ABCD SICREDI VALE DO PIQUIRI ABCD PR/SP. 2.
Alega o embargante, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por não haver contrato que comprove a contratação, por conta disto, pugnou pela extinção do feito (mov. 36).
A parte embargada apresentou manifestação e requereu a improcedência dos embargos (mov. 40). 3.
Da inépcia da inicial A requerida apresentou preliminar de inépcia, sob o argumento de que a parte autora ofereceu a inicial sem documentos que comprovem a contratação dos empréstimos cobrados nos presentes autos. Contudo, apesar de não haver contratos físicos, é de conhecimento de todos que nos dias atuais os bancos oferecem empréstimos por meio de aplicativo, sendo possível fazê-lo e logo em seguida receber o valor em conta.
Conforme explicado na inicial monitória, o requerido realizou dois empréstimos, sendo estes CRÉDITO PESSOAL no valor de R$ 55.900,00 (cinquenta e cinco mil e novecentos reais), registrado sob n.
B90336380-0 e CRÉDITO FOMENTO no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob o n.
C00321158-0.
Além de ambos estarem explícitos nas telas sistêmicas de mov. 1.5, ainda, constam nos extratos de conta de mov. 1.6, fls. 6 e 7 os valores em conta advindos dos empréstimos acima mencionados.
Vale ressaltar que além de constar o crédito em conta, ainda ambos os valores foram transferidos para outras contas nos mesmos dias.
Deste modo, apesar da proteção necessária ao consumidor, não é justo se falar em inexistência de contrato e, por conta disto extinguir, a cobrança de uma dívida que se encontra plenamente provada por outros meios que não sejam os contratos físicos.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 4.
Código de Defesa do Consumidor Deve-se consignar ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato." Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Deste modo, plenamente aplicável ao caso as disposições do CDC. 5.
Sem prejuízo, não subsistindo demais preliminares e inexistindo vício a ser declarado, aliado ao fato de que o processo está em ordem, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como não havendo nulidade a ser sanada, dou o feito por saneado. 6.
Compulsando os autos, denota-se que é desnecessária a produção de outras provas, bem como que o processo se encontra devidamente instruído com a documentação carreada pelas partes.
Deste modo, possível é o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 7.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 8.
Preclusa a presente decisão, anote-se para sentença e voltem conclusos os autos. 9.
Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 07:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 14:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 01:27
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
11/05/2021 18:46
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/04/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2021 08:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2021 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 21:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 21:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 14:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2021 15:25
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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