TJPI - 0800358-52.2023.8.18.0032
1ª instância - 5ª Vara de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0800358-52.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: IEDA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de IEDA FERREIRA DE ARAÚJO por ter incorrido nas condutas descritas no art. 129, § 9º, do Código Penal contra Edimilson João de Moura, prevalecendo em relações domésticas.
Realizado todo o trâmite processual, o juízo da 2º Vara Criminal entendeu pela redistribuição da ação penaç para 1ª Vara Criminal de Picos-PI, em razão da competência prevista na Lei Complementar nº 266/2022 e Lei Complementar 306/2024.
Ocorre que esta Vara Especializada tem competência para crimes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em que pese os autos tratarem de crime no contexto familiar (art. 129, § 9º), verifica-se que o sujeito passivo do delito é do gênero masculino, o que afasta a competência desta vara especializada.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a 2º Vara Criminal de Picos, juízo competente para apreciação dos autos, nos termos do que dispõe o artigo 44, do CPC e art.98 da Lei Complementar nº 266/2022.
Deixo de suscitar conflito tendo em vista a clareza da legislação sobre a competência desta especializada, bem como para evitar demora na condução da ação penal, vez que acarretaria suspensão do feito enquanto a questão é solucionada.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
09/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:37
Determinada a redistribuição dos autos
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08/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 23:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 06:23
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos PROCESSO Nº: 0800358-52.2023.8.18.0032 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REU: IEDA FERREIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de IEDA FERREIRA DE ARAÚJO por ter incorrido nas condutas descritas no art. 129, § 9º, do Código Penal contra Edimilson João de Moura, prevalecendo em relações domésticas.
Realizado todo o trâmite processual, o juízo da 2º Vara Criminal entendeu pela redistribuição da ação penaç para 1ª Vara Criminal de Picos-PI, em razão da competência prevista na Lei Complementar nº 266/2022 e Lei Complementar 306/2024.
Ocorre que esta Vara Especializada tem competência para crimes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em que pese os autos tratarem de crime no contexto familiar (art. 129, § 9º), verifica-se que o sujeito passivo do delito é do gênero masculino, o que afasta a competência desta vara especializada.
Desse modo, reconheço a incompetência deste juízo e determino a redistribuição dos autos para a 2º Vara Criminal de Picos, juízo competente para apreciação dos autos, nos termos do que dispõe o artigo 44, do CPC e art.98 da Lei Complementar nº 266/2022.
Deixo de suscitar conflito tendo em vista a clareza da legislação sobre a competência desta especializada, bem como para evitar demora na condução da ação penal, vez que acarretaria suspensão do feito enquanto a questão é solucionada.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos -
09/06/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:35
Declarada incompetência
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02/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:13
Declarada incompetência
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23/04/2025 09:13
Determinada a redistribuição dos autos
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09/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:44
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/04/2025 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 21:22
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2025 07:46
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 10:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/02/2025 10:11
Juntada de comprovante
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03/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 05:25
Decorrido prazo de IEDA FERREIRA DE ARAUJO em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:12
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 10:57
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:16
Recebida a denúncia contra IEDA FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *37.***.*77-29 (REU)
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03/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
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03/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 11:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/07/2023 13:33
Outras Decisões
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02/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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02/06/2023 08:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2023 12:00
Juntada de informação
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30/01/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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