TJPI - 0007799-70.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007799-70.2012.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática de homicídio na forma tentada, com a finalidade de redimensionar a pena imposta.
O recorrente pleiteia: (i) a fixação da pena-base no mínimo legal, alegando ausência de fundamentação idônea; e (ii) a aplicação da fração máxima de redução da pena em razão da tentativa (2/3).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação adotada na sentença é suficiente e adequada para justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal; e (ii) estabelecer se a fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição da pena pela tentativa deve ser revista para o patamar máximo de 2/3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A individualização da pena deve observar os critérios constitucionais e legais, sendo legítima a valoração negativa das circunstâncias judiciais quando baseada em elementos concretos extraídos dos autos, conforme exige o art. 59 do Código Penal e o art. 93, IX, da Constituição Federal. 4.
A culpabilidade foi corretamente valorada de forma negativa com base na violência exacerbada demonstrada pela quantidade de golpes desferidos e na perseguição à vítima, o que evidencia intensidade do dolo e menosprezo ao bem jurídico tutelado. 5.
Os antecedentes criminais e a conduta social também foram negativados de forma idônea, com respaldo em condenações pretéritas e comportamentos que indicam desajuste social, como a fuga da prisão e a omissão de endereço ao juízo. 6.
As consequências do crime justificaram a valoração negativa, considerando a gravidade das lesões causadas à vítima, que implicaram risco de vida e incapacitação para as ocupações habituais por mais de trinta dias. 7.
Ainda que o acréscimo de quatro anos à pena-base não observe exatamente o critério proporcional sugerido pela fração de 1/8 sobre o intervalo da pena cominada, deve ser mantido por representar benefício ao réu, diante da vedação à reformatio in pejus. 8.
A redução da pena pela tentativa foi corretamente fixada em 1/3, tendo em vista a proximidade da consumação do delito, a efetividade do meio empregado e a interrupção do resultado apenas por circunstâncias alheias à vontade do agente, em conformidade com a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A exasperação da pena-base é válida quando lastreada em fundamentação concreta, com base em elementos dos autos, referentes às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 2.
A fração de redução da pena pela tentativa deve observar o grau de execução do iter criminis, sendo legítima a fixação em 1/3 quando o crime é interrompido por fatores externos, após ações com alto potencial lesivo. 3.
A reformatio in pejus impede o agravamento da pena em sede de recurso exclusivo da defesa, ainda que haja erro técnico em desfavor do réu.” _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, e art. 93, IX; CP, arts. 59, 121, §1º, e 14, II; CPP, art. 387.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 370.184/RS, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 09.05.2017, DJe 22.05.2017; TJ-GO, Apelação Criminal nº 5505081-31.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal; TJ-PE, Apelação Criminal nº 0008996-27.2018.8.17.0480, Rel.
Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 09.10.2024; TJ-MG, APR nº 0330388-23.2004.8.13.0521, Rel.
Des.
Marcos Flávio Lucas Padula, j. 04.04.2023.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O Ministério Público com serventia junto a 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina denunciou RAIMUNDO NONATO SOARES, qualificado nos autos, como incurso nos crimes previsto nos Arts. 121, §2º, inciso IV, c/c art. 14, II, do CP.
Consta da denúncia que: "Consta no Inquérito Policial que no dia 25.12.2011, por volta das 1h30 da madrugada, o acusado RAIMUNDO NONATO SOARES, vulgo “CURAU” arrombou a porta da casa de JEDA VERAS CUNHA na posse de uma arma branca indo em direção à vítima MOISÉS DA COSTA SOUSA, sem falar nada e desferiu-lhe uma perfuração com instrumento que estava em punho.
A vítima MOISÉS DA COSTA SOUSA tentando se defender correu em direção à rua onde já haviam várias pessoas que presenciaram o ocorrido e viram quando o acusado RAIMUNDO NONATO SOARES desferiu mais quatro facadas na vítima MOISÉS DA COSTA SOUSA que estava caído no chão e não conseguia se defender.
Em momento seguinte, a vítima MOISÉS DA COSTA SOUSA conseguiu se levantar e correu em direção à casa de MARIA DE FÁTIMA FONTINELE DE SOUSA buscando abrigo, mesmo assim, o acusado RAIMUNDO NONATO SOARES tentando consumar o crime correu até esta residência, mas foi impedido de entrar na residência pela dona da casa MARIA DE FÁTIMA FONTINELE DE SOUSA que o mandou ir embora.
A vítima MOISÉS DA COSTA SOUSA foi levado ao hospital de Urgência de Teresina onde se constatou lesão corporal de natureza grave e teve que submeter-se a uma cirurgia, ficando internado por nove dias." A denúncia veio acompanhada dos autos do inquérito policial e do rol de testemunhas, sendo recebida em 03/10/2012, ID Num. 21759039 - Pág. 84.
O acusado apresentou resposta à acusação em ID Num. 21759039 - Pág. 104/107.
As alegações finais do Ministério Público e da defesa foram apresentadas em forma de memoriais e acostada aos autos em ID Num. 21759040 - Pág. 13/17 e ID Num. 21759040 - Pág. 20/27.
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo ao prolatar a sentença, ID Num. 21759040 - Pág. 29/32, PRONUNCIOU o acusado RAIMUNDO NONATO SOARES a fim de ser submetido ao Egrégio Tribunal do Júri pelo cometimento, em tese, dos crimes capitulados nos arts. 121, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.
Da decisão de pronúncia o Réu interpôs recurso em sentido estrito, Id Num. 21759040 - Pág. 46/53, o qual foi conhecido e improvido, mantendo-se a decisão de pronúncia, haja vista os indícios de autoria e materialidade do crime de homicídio tentado em todos os seus termos, Certidão de julgamento, Id Num. 21759040 - Pág. 93.
O acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, e o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e autoria do delito, condenando-o.
Em sentença (Id Num. 21759197 - Pág. 1/6), a MM.
Juíza presidente do Tribunal do Júri, ante o veredito do Conselho, fixou a pena definitiva do acusado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado.
A ATA de da Sessão de Julgamento foi acostada aos autos, Id Num. 21759196 - Pág. 2/4.
O Termo de votação dos quesitos foram acostados aos autos, Id Num. 21759195 - Pág. 25/26.
Irresignado, o réu interpôs a presente Apelação, Id Num. 21759196 - Pág. 4, cujas razões foram acostada aos autos em ID Num. 21759207 - Pág. 1/11, na qual requer o provimento do recurso, para redimensionar a pena-base fixada pela ilustre juíza singular, Id reduzindo-a ao mínimo legal, e aplicando também a fração máxima de redução (dois terços), quanto à tentativa.
Contrarrazões do Ministério Público, apresentadas (id Num. 21759212 - Pág. 1/10), nas quais requer seja improvida a apelação interposta.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (id Num.
Num. 22547059 - Pág.1/7), opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a d. sentença in totum. É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO RAIMUNDO NONATO SOARES requer a reforma da sentença para que a pena-base fixada pela juíza singular seja redimensionada ao mínimo legal.
Pleiteia, ainda, a aplicação da fração máxima de redução, correspondente a dois terços, em razão da tentativa.
Nas razões de apelação acostadas aos autos, Id Num. 21759207 - Pág. 1/11, o apelante requer o provimento do recurso para: a) Redimensionar a pena-base fixada pela ilustre juíza singular, Id reduzindo-a ao mínimo legal; e b) Aplicar também a fração máxima de redução (dois terços), quanto à tentativa.
Da fixação da pena-base no mínimo legal O Apelante sustenta que a sentença proferida carece de fundamentação idônea ao valorar negativamente as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Alega que a juíza agiu com excesso de rigor ao fixar a pena-base, utilizando argumentos genéricos e conceitualmente imprecisos, como a intensidade do dolo e a vontade incontida de matar, elementos que já integram o tipo penal do homicídio e não justificam, por si sós, a elevação da pena-base.
Argumenta, ainda, que as consequências do crime foram tratadas como agravantes, apesar de não apresentarem excepcionalidade em relação à natureza do delito.
Além disso, destaca que a fundamentação da sentença não observou os requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal, por carecer de análise concreta e vinculada às provas dos autos.
Por tais razões, requer a anulação da sentença nesse ponto, com o consequente redimensionamento da pena-base.
O trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Conforme prescrito no caput do art. 59, do Código Penal, as circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado são: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.
A finalidade dessas circunstâncias, denominadas judiciais, por balizarem uma atuação jurisdicional fundada num exercício discricionário, é permitir a aplicação de penas individualizadas e proporcionais que sejam necessárias e suficientes para promover a reprovação e a prevenção da conduta.
Na espécie, a magistrada valorou negativamente a culpabilidade, os antecedentes criminais, conduta social e consequências do crime utilizando-se das seguintes justificativas: “Culpabilidade: o acusado ultrapassou o grau médio para os crimes da mesma espécie.
A quantidade de golpes desferidos contra a vítima e a perseguição por ele efetuada à vítima, evidenciam a intensidade do dolo no seu agir e a sua vontade incontida de ceifar a vida da vítima.
Tais elementos autorizam a avaliação negativa de sua culpabilidade para fins de fixação da pena.
Antecedentes criminais: Registra o acusado antecedentes negativos, conforme comprova a certidão contida no ID – 64578734 – condenação penal transitada em julgado, por crime ocorrido antes do crime em comento.
Conduta social – A conduta social tem caráter comportamental e se revela pelo relacionamento do acusado no meio em que vive, perante a comunidade, a família e os colegas de trabalho.
Nesta vetorial devem valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional, o relacionamento com a vizinhança, etc.
No caso dos autos, verifico através das certidões de inteiro teor das ações penais já ajuizadas contra o acusado, que o mesmo já foi condenado, por duas vezes pela prática de roubos.
A primeira pena que lhe foi imposta não atingiu o objetivo maior da pena, que era a sua ressocialização, pois, após o cumprimento da primeira pena, novo crime já praticou.
Por outro lado, não possui o acusado senso de responsabilidade e já demonstrou o seu propósito de se esquivar da ação persecutória estatal, tanto que deixou de cumprir a sua obrigação quanto a informação a este Juízo sobre o seu endereço residencial e ainda, empreendeu fuga da unidade prisional onde cumpria pena.
Assim, esta vetorial é avaliada negativamente para fins de fixação da pena. À míngua de elementos que autorizem a avaliação da personalidade do acusado, a referida vetorial é tida como neutra. (...) Consequências do crime: As lesões sofridas pela vítima foram de natureza grave, importaram em perigo de vida e a incapacitaram para as ocupações habituais por período superior a 30 (trinta) dias. (…) Assim sendo e considerando que quatro das circunstâncias antes referidas, são desfavoráveis ao acusado, fixo-lhe a pena base em 04 (quatro) anos acima do no mínimo legal, o que resulta na pena de 10 (anos de reclusão.” Pois bem.
A sentença proferida pela magistrada singular apresenta fundamentação idônea e em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria, especialmente no que tange à individualização da pena, conforme preceitua o art. 59 do Código Penal.
A análise das circunstâncias judiciais foi realizada de maneira criteriosa, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a motivação adequada para a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
No tocante à culpabilidade, a magistrada fundamentou sua avaliação negativa com base na quantidade de golpes desferidos contra a vítima e na perseguição empreendida pelo réu, evidenciando uma vontade intensa de consumar o homicídio.
No caso em apreço, nota-se que o fundamento para o sopesamento desfavorável do vetor culpabilidade se ateve à quantidade de facadas desferidas (mais de 04 facadas), o que indica violência exacerbada, bem como em razão da extensão do dano provocado à vítima, elementos estes que demonstram menosprezo especial ao bem jurídico tutelado e são fundamento idôneo para a valoração negativa realizada.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
TENTATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA .
CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE A PENA ABSTRATA MÍNIMA E A MÁXIMA .
RAZOABILIDADE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA.
DECRÉSCIMO AQUÉM DOS PARÂMETROS CONSOLIDADOS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA .
REVISÃO.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 1º DO ART. 121, CP.
DIMINUIÇÃO EM FRAÇÃO MÍNIMA IMOTIVADA .
ADEQUAÇÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
MANTIDO. 1 .
A quantidade de golpes desferidos é fundamento idôneo para a valoração negativa do vetor culpabilidade por indicar violência exacerbada e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado. 2.
Não se vislumbra desproporcionalidade na exasperação da pena fixada por meio do intervalo existente entre a pena mínima e a máxima do delito, vez que em consonância com os critérios usualmente adotados. 3 .
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "deve ser adotada a fração paradigma de 1/6 (um sexto) para aumento ou diminuição da pena pela incidência das agravantes ou atenuantes genéricas, ante a ausência de critérios para a definição do patamar pelo legislador ordinário, devendo o aumento superior ou a redução inferior à fração paradigma estar devidamente fundamentado" (AgRg no HC 370.184/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017). (…) .
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 55050813120228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) .
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Grifei.
Quanto aos antecedentes criminais e à conduta social, a magistrada amparou-se em certidões de condenações anteriores e em registros que indicam desajuste social, reforçado pelo fato de o réu ter fugido da unidade prisional e omitido informações relevantes ao juízo.
As consequências do crime, por sua vez, também foram corretamente valoradas de forma negativa, tendo em vista a gravidade das lesões sofridas pela vítima, que resultaram em risco de vida e afastamento das atividades habituais por mais de 30 dias.
A propósito: “Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0008996-27.2018 .8.17.0480 JUÍZO DE ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CARUARU/PE APELANTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO LUIZ SILVA CAJUEIRO PENAL E PROCESSO PENAL .
APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, C/C ART . 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA DA PENA.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA .
DECOTE DA PENA-BASE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
RISCO À INTEGRIDADE DE TERCEIROS .
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS E DEFORMIDADE PERMANENTE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA.
APELO PROVIDO EM PARTE .
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Afirmações genéricas, sem a menção a elementos concretos extraídos dos autos, não constituem fundamentação idônea para negativar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal .
Para valorar negativamente a culpabilidade o juízo a quo se limitou a realizar afirmações genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da reprimenda, além de argumentos próprios do tipo penal (ceifar a vida da vítima).
Decote da pena-base. 2.
A prática de crime mediante disparos de arma de fogo, em via pública, durante o dia e expondo terceiros a perigo é fundamentação idônea para exasperar a pena-base . 3.
A incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e a deformidade permanente constituem fundamentos válidos para a exasperação da pena-base pelas consequências do delito de homicídio tentado. 4.
No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente: (i) 1/6 (um sexto) da pena mínima; e (ii) 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de penas previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas .
Utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo.
Ausência de ilegalidade. 5.
Apelação parcialmente provida com o redimensionamento da pena definitiva .
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação criminal de nº. 0008996-27.2018 .8.17.0480, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, do voto e da ementa, que fazem parte integrante do julgado.
Caruaru, data da certificação digital .
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 06 (TJ-PE - Apelação Criminal: 00089962720188170480, Relator.: VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 2ª TCRC)”.
Grifei.
Dessa forma, devem ser mantidas as valorações negativas atribuídas pela magistrada à culpabilidade, aos antecedentes criminais, à conduta social e às consequências do crime, uma vez que foram devidamente fundamentadas e encontram respaldo na jurisprudência pátria.
Da incidência da causa de diminuição prevista no art. 14, II, CP em seu grau máximo Pede o recorrente a incidência da causa de aumento pela tentativa no homicídio em seu patamar máximo, qual seja 2/3.
Na sentença, a magistrada a quo fixou a causa de diminuição da pena, em razão da tentativa, na fração de 1/3.
Tal decisão foi fundamentada na constatação de que o réu se aproximou sensivelmente da consumação do delito, tendo empregado meio executório idôneo e eficaz para produzir o resultado morte.
Com efeito, o acusado desferiu diversos golpes com uma arma branca contra a vítima, atingindo-a de forma grave, sendo impedido de consumar o homicídio apenas por circunstâncias alheias à sua vontade, como a fuga da vítima e a intervenção de terceiros.
A fração redutora da reprimenda imposta em hipótese de crime tentado considera os atos executados pelo agente durante o iter criminis, de acordo com o maior ou menor proximidade da consumação do delito.
Nesse aspecto, entendo que houve acerto na redução de 1/3, como consignou o sentenciante, não merecendo reparos nesta instância.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - INQUÉRITO POLICIAL - VÍCIOS NO INQUÉRITO POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS DE PROVA - CONDENAÇÃO - PENA - TENTATIVA - GRAU MÍNIMO - MANUTENÇÃO. - Eventual vício do inquérito policial não macula o processo, tendo em vista que se trata de peça meramente informativa, com o escopo de alicerçar a denúncia - Amparada a decisão do Júri em elementos de prova, deve ser mantido o veredicto popular, em virtude da soberania, reconhecida em sede constitucional - Percorrida grande parcela do iter criminis pelo réu, deve ser estabelecida a tentativa em grau mínimo. (TJ-MG - APR: 03303882320048130521 Ponte Nova, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 04/04/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/04/2023), grifei.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, para manter incólume a sentença de primeiro grau, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de junho de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
04/07/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:30
Expedição de intimação.
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04/07/2025 08:29
Expedição de intimação.
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01/07/2025 20:33
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SOARES - CPF: *17.***.*51-13 (APELANTE) e não-provido
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24/06/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/06/2025 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 02:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0007799-70.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RAIMUNDO NONATO SOARES APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/06/2025 a 24/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 19:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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30/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 21:26
Conclusos ao revisor
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26/05/2025 21:26
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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07/05/2025 08:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 01:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 18:25
Expedição de intimação.
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08/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:39
Conclusos para o Relator
-
27/01/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 16:40
Expedição de notificação.
-
15/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/12/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
05/12/2024 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/12/2024 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/12/2024 11:27
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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04/12/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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04/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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