TJPR - 0008867-42.2010.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/08/2025 16:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
12/08/2025 16:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2025 13:59
Processo Desarquivado
 - 
                                            
08/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/06/2025 12:39
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
 - 
                                            
04/06/2025 17:37
Processo Desarquivado
 - 
                                            
22/05/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/04/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
 - 
                                            
19/04/2023 12:24
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
31/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/03/2023 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/03/2023 20:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
 - 
                                            
17/03/2023 10:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
 - 
                                            
06/03/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
 - 
                                            
24/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2023 16:54
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/10/2022 12:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/10/2022 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
10/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
 - 
                                            
19/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/08/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
28/07/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/07/2022 17:23
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/07/2022 17:23
Juntada de CUSTAS
 - 
                                            
25/07/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
20/12/2021 17:45
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/12/2021 17:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
 - 
                                            
27/08/2021 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
27/08/2021 10:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
 - 
                                            
27/08/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2021 09:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2021 09:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
27/08/2021 09:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
 - 
                                            
27/08/2021 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
 - 
                                            
27/08/2021 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
 - 
                                            
27/08/2021 09:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
 - 
                                            
27/08/2021 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
08/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
29/07/2021 00:00
Intimação
Considerando o cancelamento da CDA, julgo extinta a presente execução fiscal, na forma do artigo 26 da Lei 6830/80.
Não obstante o cancelamento da CDA e após análise aprofundada do tema, diante em especial do entendimento do STJ, entendo serem devidas as custas processuais no presente caso. É entendimento consolidado do tribunal mencionado que, em se tratando de serventia não-oficializada, são devidas as custas processuais mesmo quando do cancelamento da CDA: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS.
Custas JUDICIAIS DEVIDAS.
SÚMULA 83/ STJ. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento.
Nesse sentido os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 403.483/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/11/2013; AgRg no AREsp 368.833/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/12/2013; AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 18/09/2013; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/08/2010; EREsp 979.784/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11/06/2010. 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 370.012/SC, fls. 4 Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). "PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
CUSTAS.
ART. 26 DA LEI N. 6.830/80. 1.
Deve haver o recolhimento de custas em processo em curso em serventia não oficializada.
Precedentes: AgRg no AREsp 353.388/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/9/2013, DJe 18/9/2013; EREsp 979784/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/5/2010, DJe 11/6/2010. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 403.483/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013).
Este também é o entendimento que vem sendo adotado em nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO.
CDA BAIXADA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DA LEI 6830/80 (LEF).
SERVENTIA NÃO OFICIALIZADA.
CUSTAS DEVIDAS, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, IV,”A” DO CPC/2015.
No que diz respeito às custas propriamente ditas, considerando se tratar de serventia não estatizada, devem ser reconhecidas duas exceções, quais sejam: a do FUNREJUS, que possui isenção em razão do Item 21 da Instrução Normativa nº 01/1999, e a da Taxa Judiciária, conforme o art. 3º, 'i', do Decreto nº 962/32.
No tocante ao pedido de redução de custas em razão do artigo 23 da Lei 6149/70, não obstante este juízo tenha aplicado o artigo em questão em alguns casos, tratam-se aqueles de situações excepcionais, como a alteração legislativa que pode levar a extinção de mais de vinte mil execuções fiscais ou nos casos em que está havendo extinção em massa em razão de decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral.
O artigo em questão não pode ser aplicado indiscriminadamente, ainda mais em casos em que evidentemente houve erro na propositura da ação, como ocorre com a maioria dos pedidos de extinção pelo artigo 26 da LEF no Município (ilegitimidade de parte, tributo já quitado, entre outros).
Assim, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuado o FUNREJUS e a Taxa Judiciária.
Dou esta por publicada.
Int.
Havendo pedido de dispensa do prazo recursal, fica ele, desde logo, dispensado. Oportunamente, arquivem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente.
Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito - 
                                            
28/07/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/07/2021 19:42
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
22/07/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
 - 
                                            
21/07/2021 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
22/06/2021 01:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
17/03/2021 12:19
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
16/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/03/2021 13:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/02/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
31/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
20/10/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/09/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
 - 
                                            
22/09/2020 15:06
CONCEDIDO O PEDIDO
 - 
                                            
14/09/2020 13:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/09/2020 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/07/2020 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
14/07/2020 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
14/06/2019 13:09
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
14/06/2019 13:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/04/2019 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
20/11/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
09/11/2018 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/10/2018 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/10/2018 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
 - 
                                            
09/09/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
29/08/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2018 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/08/2018 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
 - 
                                            
28/05/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/05/2018 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
17/05/2018 16:29
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
20/04/2018 15:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/03/2018 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
19/03/2018 18:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/03/2018 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
08/03/2018 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR
 - 
                                            
26/12/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/12/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/12/2017 16:48
Juntada de COMPROVANTE
 - 
                                            
22/11/2017 18:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/10/2017 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
06/10/2017 13:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2017 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
05/05/2017 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
24/04/2017 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
24/04/2017 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
 - 
                                            
24/04/2017 10:20
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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