TJPI - 0803075-06.2021.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0803075-06.2021.8.18.0162 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESERVA BAMBU EXECUTADO: ANA DE OLIVEIRA MOURA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no Termo de Acordo (ID 72281200) e solicitaram que este juiz o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis.
III – DISPOSITIVO Isto posto, por livre convencimento, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, que é parte integrante desta.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea b, do CPC e 51, Caput, da Lei 9.099/95.
Determino, ainda, o desbloqueio de contas bancárias, restrição via SERASAJUD e a desconstituição de qualquer penhora que tenha ocorrido sobre os bens do executado.
Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Teresina-PI, “datado eletronicamente”. __________Assinatura Eletrônica__________ Dr.
Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
06/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:38
Baixa Definitiva
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06/06/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:54
Expedição de Informações.
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24/03/2025 09:43
Homologada a Transação
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14/03/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:36
Desentranhado o documento
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10/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
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20/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:49
Decorrido prazo de ANA DE OLIVEIRA MOURA em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 04:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 04:16
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:21
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 11:38
Processo Reativado
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16/02/2024 11:38
Processo Desarquivado
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16/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 22:13
Arquivado Definitivamente
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08/03/2022 22:13
Baixa Definitiva
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18/02/2022 11:26
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 20:40
Homologada a Transação
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24/11/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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09/11/2021 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 08:43
Conclusos para despacho
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03/09/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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