TJPR - 0001452-33.2018.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 19:01
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2023 19:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2023 16:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/03/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
25/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/05/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:05
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 18:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
13/01/2022 17:03
Expedição de Certidão GERAL
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CRIMINAL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44) 3642-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001452-33.2018.8.16.0086 Processo: 0001452-33.2018.8.16.0086 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/08/2017 Autoridade(s): DELEGADO DA 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE GUAÍRA/PR Vítima(s): Ederson de Souza Dias Indiciado(s): A Apurar Trata-se de inquérito policial instaurado em 28.08.2017, mediante portaria (mov. 4.2), para apuração da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, homicídio qualificado, praticado contra a vítima EDERSON DE SOUZA DIAS.
O boletim de ocorrência n.º 2017/995256 (mov. 4.3) relata, pelas palavras das testemunhas, em síntese, que no dia 26.08.2017 a vítima Ederson de Souza Dias estaria chegando com seu veículo no Bar da Vera, localizado na Rua Ferraz, no Parque Hortência e que dois homens, "um gordo e um magro" chegaram em uma motocicleta Honda Titan 150 de cor vermelha e efetuaram vários disparos com arma de fogo contra a vítima, posteriormente fugindo pela BR-272.
A vítima foi socorrida por um amigo que estava no local e levado à UPA, sendo que a equipe policial chegou à unidade por volta das 12h40min. No mov. 4.6, juntou-se o Termo de Declaração de Rosângela Aparecida Souza Aprígio, a qual mantinha união estável com a vítima.
No mov. 4.9, consta o Termo de Declaração de Alexandre Gonçalves dos Santos, amigo da vítima que o levou até a UPA.
No mov. 4.10, há o depoimento de Fátima Aparecida Santos Aprígio, mãe de Rosângela e, por fim, no mov. 4.11, consta o depoimento de Renata Fernanda Aprígio, irmã de Rosângela.
Em síntese, em nenhuma das declarações há a indicação da autoria do crime, uma vez que foi cometido por indivíduos que usavam capacetes escuros, havendo apenas a descrição da motocicleta, sem especificações, e do porte físico dos autores.
Além disso, informaram que a vítima estaria envolvida com contrabando, contudo, não há maiores informações quanto a isso, dessa forma, não souberam informar se Ederson já havia sido ameaçado de morte.
Auto de levantamento indireto do local de crime, laudo do exame de necropsia e auto de apreensão dos projéteis, respectivamente, ao mov. 4.5, 4.12 e 4.15.
Instado a se manifestar, o Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial, "tendo em vista que não existe justa causa penal, notadamente os indícios necessários de autoria" (mov. 9.18).
Breve relato.
Fundamento e decido.
Conforme o boletim de ocorrência, o fato ocorreu há quase 4 (quatro) anos e, desde então, não houve nenhuma diligência que pudesse identificar a autoria do crime.
Destarte, conforme promovido pelo órgão ministerial, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, determino o arquivamento do presente inquérito policial, em razão da inexistência de indícios quanto à autoria do delito, o que caracteriza a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal.
Sem prejuízo ao disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e na Súmula 524 do Superior Tribunal de Justiça Ciência ao Ministério Público.
Diligências necessárias.
Guaíra, data da assinatura digital.
Renata Mattos Fidalgo Juíza Substituta -
28/07/2021 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/07/2021 13:44
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:30
Recebidos os autos
-
28/07/2021 00:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
28/07/2021 00:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/07/2021 00:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 00:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 10:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/06/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 14:36
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
13/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
26/03/2018 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2018 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 13:31
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2018 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/03/2018 13:23
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2018 13:09
Recebidos os autos
-
23/03/2018 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/03/2018 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2018
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003406-25.2020.8.16.0190
Lorena Batista de Almeida
Municipio de Maringa/Pr
Advogado: Luciana Sgarbi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 14:16
Processo nº 0000065-48.1995.8.16.0131
Carlos Anacleto Oleias
Altair Cadore Filho LTDA
Advogado: Mari Sandra Canton
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/06/2015 08:30
Processo nº 0003680-89.2008.8.16.0131
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Lorena Mioranza Detoni
Advogado: Bernardo Guedes Ramina
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/09/2015 17:15
Processo nº 0006301-46.2004.8.16.0019
Silvanir Farhat - ME
A. Rela S/A Ind. e Com.
Advogado: Eduardo Tarabauca Neto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 15:43
Processo nº 0007702-59.2015.8.16.0160
Municipio de Sarandi/Pr
Luiz Almidante de Godoi
Advogado: Joao Henrique Xavier Guirado
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2025 14:38