TJPI - 0800688-84.2024.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 1 (Unidade I) - Sede (Cabral)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800688-84.2024.8.18.0009 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: IONARA JOVINA BORGES GUEDES Advogado(s) do reclamado: KLEYCY SILVA RIBEIRO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE DATAS DE VENCIMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONCENTRAÇÃO DE DÉBITOS.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO.
DEVER DE REGULARIZAÇÃO E ABSTENÇÃO DE CORTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por consumidora, a qual alegou alteração unilateral e sem aviso prévio das datas de vencimento de quatro faturas, concentrando-as em 05/04/2024.
O pedido visava impedir o corte de energia e assegurar a regularização das datas de vencimento.
A sentença determinou a regularização das faturas, sem incidência de encargos, e a abstenção de suspensão do serviço em razão dos débitos questionados, fixando multa em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a alteração unilateral das datas de vencimento de faturas de energia elétrica pela concessionária; (ii) verificar se há abusividade na concentração de débitos com ameaça de corte do serviço essencial, impondo à ré a obrigação de regularizar os vencimentos e abster-se do corte.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alteração unilateral das datas de vencimento, sem comunicação prévia e com concentração de débitos em uma única data, impõe ônus excessivo ao consumidor e compromete o equilíbrio contratual, violando o princípio da boa-fé objetiva previsto no CDC.
A ameaça de corte de serviço essencial com base em débitos concentrados indevidamente configura conduta abusiva, sendo devida a tutela inibitória para prevenir a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a adequada valoração dos elementos dos autos e o correto enquadramento jurídico da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode alterar unilateralmente e sem aviso prévio as datas de vencimento de faturas, concentrando débitos que resultem em ônus excessivo ao consumidor. É abusiva a ameaça ou efetivação do corte de energia em razão de débitos cuja cobrança decorre de alteração unilateral e indevida pela concessionária. É cabível a determinação judicial de regularização dos vencimentos e a imposição de multa para garantir o cumprimento da obrigação de não fazer.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, § 1º; CDC, arts. 6º, III e V, 39, V e X; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46, 52, III e V, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 410 do STJ.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora aduz que a ré, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., alterou de forma unilateral e sem aviso prévio as datas de vencimento de quatro faturas de energia elétrica concentrando todas para 05/04/2024, o que ocasionou em onerosidade excessiva e em risco de ter o fornecimento de energia suspenso indevidamente.
Diante disso, busca proteção judicial para evitar o corte e corrigir a conduta da concessionária.
A sentença julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a empresa demandada regularize a data de vencimento das faturas questionadas, sendo vedada a inserção de cobrança a título de juros e outros encargos decorrentes do não pagamento no vencimento original.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, para cumprimento deste dispositivo.
Por tratar-se de comando mandamental, fixo multa diária de R$ 20,00 (vinte reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) (art. 52, incisos III e V da Lei nº. 9.099/95), em caso de descumprimento da obrigação de fazer ora imposta. b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de efetuar o corte de energia, pelos débitos questionados, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Caso tenha procedido o corte, DETERMINO o imediato restabelecimento da energia.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se, ainda, a requerida pessoalmente da obrigação de fazer constante deste dispositivo (Súmula 410 STJ), sem prejuízo da intimação da sentença pelo PJe.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Intimem-se.
O recorrente interpôs recurso inominado alegando em síntese, a ocorrência fática do parcelamento e a possibilidade de suspensão do fornecimento, a presunção de legalidade dos atos da equatorial, a possibilidade de vinculação do parcelamento na fatura regular de consumo e a não obrigatoriedade de receber por partes.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
08/04/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 08:46
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de IONARA JOVINA BORGES GUEDES em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:35
Decorrido prazo de IONARA JOVINA BORGES GUEDES em 21/01/2025 23:59.
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19/12/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:17
Decorrido prazo de IONARA JOVINA BORGES GUEDES em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 12:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/10/2024 08:22
Conclusos para decisão
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16/10/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:39
Decorrido prazo de IONARA JOVINA BORGES GUEDES em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 03:20
Decorrido prazo de IONARA JOVINA BORGES GUEDES em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 11:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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06/05/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2024 16:50
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/04/2024 15:04
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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30/03/2024 12:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 11:00 JECC Teresina Centro 1 Sede Cabral Cível.
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30/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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