TJPI - 0803354-42.2022.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 22:22
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:22
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803354-42.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARIA DUARTE CABRAL APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação cível.
Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Ausência de comprovação do repasse.
Prints de tela sem autenticidade.
Nulidade do contrato.
Devolução em dobro.
Dano moral configurado.
Recurso provido.
I.
Caso em exame Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.
A parte autora sustenta que jamais contratou os valores descontados de seu benefício previdenciário, e que a instituição financeira não apresentou prova válida do repasse da quantia.
O juízo de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação.
Inconformada, a autora interpôs recurso, alegando nulidade do contrato, ausência de repasse e ocorrência de dano moral.
II.
Questão em discussão I – Saber se a instituição financeira comprovou, de forma válida, o repasse dos valores objeto do contrato de empréstimo consignado.
II – Verificar se está caracterizada a nulidade do contrato por ausência de entrega do valor ao consumidor.
III – Analisar se há direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir O recurso é tempestivo, preenche os requisitos legais e deve ser conhecido.
A preliminar de ausência de extratos bancários da parte autora confunde-se com o mérito, sendo certo que esta juntou extrato de benefício do INSS com os descontos e indicou o contrato impugnado, nos termos da Súmula 26 do TJPI.
A controvérsia recursal gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 762092670.
Conforme disposto na Súmula 18 do TJPI, a ausência de prova do repasse dos valores pela instituição financeira autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico.
O documento anexado pela instituição (ID 25226698), consistente em prints de tela, não possui autenticação bancária, número da conta de destino, identificação do beneficiário ou código de validação.
Dessa forma, não se reveste de idoneidade para comprovar a efetiva transferência dos valores.
Ausente prova válida do repasse, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual, com devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que não restou comprovado engano justificável por parte da instituição financeira.
O dano moral, por sua vez, configura-se in re ipsa, diante da contratação indevida e dos descontos perpetrados em benefício previdenciário da parte autora.
Em observância à proporcionalidade e ao entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível, fixa-se a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os consectários legais.
IV.
Dispositivo e tese Ante o exposto, dou provimento à apelação, para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 762092670, determinando o cancelamento imediato dos descontos incidentes sobre o benefício da parte autora; ii) condenar o banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ); iii) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ); iv) inverter o ônus sucumbencial, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Teses firmadas: "A ausência de prova válida do repasse dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado." "Descontos indevidos no benefício previdenciário geram direito à restituição em dobro, salvo prova de engano justificável pela instituição financeira." "A contratação irregular de empréstimo bancário configura dano moral presumido, sendo devida a indenização." DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0803354-42.2022.8.18.0037), ajuizada em face do BANCO DO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA.
Na sentença (ID 25226703), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda.
Nas razões recursais (ID 25226705), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, eis que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de repasse dos valores supostamente contratados.
Alega restar configurados danos morais e materiais.
Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Nas contrarrazões (ID. 25226708), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado.
Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores válidos.
Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o desprovimento do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
PRELIMINARES Alega o apelante que a parte apelada não trouxe aos autos documento indispensável para propositura da ação e comprovação de suas alegações, qual seja, extratos bancários para demonstrar a ausência dos valores questionados nos presentes autos.
O entendimento desta corte é direcionado no sentido de que a instituição financeira é responsável pela demonstração da contratação, devendo a parte autora apenas trazer aos autos indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua a Súmula 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Conforme se depreende dos autos, a parte autora, traz em sua inicial a indicação do contrato que pretende questionar, o demonstrativo de descontos por meio do extrato do INSS, desse modo, desnecessária a juntada de extratos para comprovação de recebimento de valores, motivo pelo qual rejeito a presente preliminar.
III.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.
O documento anexado sob o ID 25226698 não constitui prova robusta e suficiente para demonstrar a efetiva transferência de valores em favor da parte autora.
Trata-se, na verdade, de meros prints de tela, que, por sua própria natureza, não apresentam as garantias técnicas de autenticidade, integridade e rastreabilidade exigidas para comprovação de operações financeiras em sede judicial.
A ausência de assinatura eletrônica, autenticação bancária ou outros elementos verificáveis compromete a confiabilidade do referido documento.
Dessa forma, é imprescindível a apresentação de comprovante bancário formal e emitido diretamente pela instituição financeira, contendo os dados completos da transação (como número da conta de destino, CPF ou CNPJ do beneficiário, data, valor e código de autenticação), a fim de que se possa aferir, com segurança jurídica, a ocorrência do repasse alegado.
Ausente essa documentação idônea, não se pode admitir como válido o suposto crédito em favor da parte autora, não havendo que se falar, portanto, em compensação ou abatimento de valores com base no documento colacionado aos autos.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 762092670 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte autora , com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
21/05/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/05/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/02/2025 23:59.
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05/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2024 16:40
Conclusos para despacho
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17/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 22:53
Conclusos para despacho
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24/04/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 22:52
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 03:45
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DUARTE CABRAL em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 22:41
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 21:28
Juntada de Petição de documentos
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07/02/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 21:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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