TJPR - 0002075-14.2018.8.16.0049
1ª instância - Astorga - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:11
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 14:10
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2023 14:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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01/02/2023 14:00
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/08/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2022 14:26
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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03/08/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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03/08/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 16:14
Juntada de Certidão
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07/06/2022 14:05
Recebidos os autos
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07/06/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/06/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2022 12:09
Juntada de COMPROVANTE
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09/03/2022 12:17
Recebidos os autos
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09/03/2022 12:17
Juntada de CIÊNCIA
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09/03/2022 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0002075-14.2018.8.16.0049 Processo: 0002075-14.2018.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GERSON LOPES DE BARROS Réu(s): RODRIGO MAXIMO FERRARINI SENTENÇA 1.
Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em relação a RODRIGO MAXIMO FERRARINI, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 155, §1º e §4º, I (fato 01), e art. 331 (fato 02), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Instado pelo Juízo, o Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado, ante a prescrição da pretensão punitiva (seq.122.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
Analisados os autos, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva para o delito em comento é verificada em 04 anos (art. 109, V, CP).
O agente, contudo, era menor de 21 (vinte e um anos) na época dos fatos (seq. 1.14/1.15), motivo pelo qual referido lapso temporal se reduz pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal, perfazendo 02(dois) anos.
A denúncia foi recebida em 31/10/2019 (seq. 43), ocasião que se interrompeu o curso do prazo prescricional (art. 117, I, CP).
E a publicação da sentença condenatória se deu em 03/12/2021 (seq. 108), razão pela qual deve-se reconhecer que a pretensão punitiva oi atingida pela prescrição retroativa. 3.
Nestas condições, declaro extinta a punibilidade do acusado RODRIGO MAXIMO FERRARINI pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 107, IV, primeira figura, CP. 3.1 Diante da nomeação de Defensor dativo, que compareceu a audiência de instrução e apresentou alegações finais (seq. 97 e seq. 106) em favor do acusado, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$1.800,00(mil e oitocentos reais) ao advogado Ricardo Pinto Manoera, OAB/PR 21.096, como forma de honorários advocatícios, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n° 15/2019-PGE/SEFA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 3.2.
Cientifique-se o Ministério Público. 3.4.
Oportunamente, arquivem-se os autos. 3.5.
Demais diligências necessárias.
Astorga, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza Substituta -
08/03/2022 19:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2022 19:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2022 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 17:14
PRESCRIÇÃO
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31/01/2022 13:44
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:06
Recebidos os autos
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31/01/2022 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/01/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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13/01/2022 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/01/2022 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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12/01/2022 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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11/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 15:03
Juntada de CIÊNCIA
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10/12/2021 15:03
Recebidos os autos
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10/12/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 00:00
Intimação
1 Autos n. 2075-14.2018.8.16.0049 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Denunciado: RODRIGO MAXIMO FERRARINI S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra RODRIGO MAXIMO FERRARINI, brasileiro, portador do RG n. 13.745.788-1/PR, natural de Astorga/PR, nascido em 18.12.1997, filho de Silvana Aparecida Valentim Ferrarini e Audemar Maximo Ferrarini, residente e domiciliado, à época dos fatos, na Rua dos Aliados, nº 42, Centro, distrito de Santa Zélia, neste Município e Comarca de Astorga-PR, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 155, §1º e §4º, I (fato 01), e art. 331 (fato 02), na forma do art. 69, todos do CP, por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas narradas na denúncia de seq. 33.1, oferecida em 19.06.2019.
A denúncia foi recebida em 31.10.2019 (seq. 43).
O denunciado foi citado (seq. 53) e, por meio de Defensora nomeada, apresentou resposta à acusação em 17.06.2020 (seq. 62).
Deixou-se de absolver sumariamente o denunciado em 29.09.2020, designando-se audiência de instrução e julgamento (seq. 68).
Durante a instrução processual foi inquirida a vítima GERSON LOPES DE BARROS, a informante SALETE APARECIDA FERRARINI e a testemunha MARCELO RICARDO RODRIGUES PEPI, arroladas pelo Ministério Público, que desistiu da oitiva de CLAUDIO ROBERTO MACHADO SESCO.
Pela Defesa foram inquiridos os 2 informantes AUDEMAR MAXIMO FERRARINI e SILVANIA APARECIDA VALENTIN FERRARINI.
Ao final, interrogou-se o acusado (seq. 97).
Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais por memoriais (seq. 102), o agente ministerial requereu a procedência dos pedidos formulados na denúncia, com a condenação do denunciado pelo cometimento dos crimes de furto noturno qualificado e desacato.
Por sua vez, em alegações finais por memoriais (seq. 106), a Defesa pugnou pela improcedência da denúncia em relação ao crime de furto noturno qualificado, ante a atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da insignificância.
Subsidiariamente, em caso de condenação por este fato, requereu a aplicação do privilégio previsto no §2º, art. 155, CP, a incidência da atenuante de pena da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento de pena consubstanciada no repouso noturno.
Em relação ao crime de desacato, pleiteou a incidência da atenuante de injusta provocação da vítima. É o sucinto relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistem irregularidades a serem sanadas ou nulidades arguidas ou a serem, de ofício, reconhecidas.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, ademais, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena.
A materialidade dos fatos (existência dos crimes narrados nos fatos 01 e 02 da denúncia) vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.2), pelo 3 boletim de ocorrência (seq. 1.3-1.6), pelo auto de exibição e apreensão (seq. 1.11), pelo auto de entrega (seq. 1.13), pelo auto de arrombamento e fotografias (seq. 1.17-1.19) e pelo auto de avaliação (seq. 33.19).
No tocante à autoria (relação do acusado com os fatos narrados na denúncia), essa igualmente restou suficientemente comprovada a teor da prova oral colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Extrai-se do boletim de ocorrência n. 2018/657740 a descrição sumária dos fatos ocorridos no dia 08.06.2018, objeto da presenta ação penal: Na fase processual, conforme a prova oral produzida, a ocorrência dos fatos se confirmou.
Em juízo, o policial militar MARCELO RICARDO RODRIGUES PEPI (seq. 97.6) disse que: a Polícia Militar recebeu uma denúncia a respeito de um furto; deslocaram-se ao endereço e, no local, o proprietário da barbearia, GERSON, relatou que seu estabelecimento fora arrombado e teve subtraída uma TV, por volta de 05h00m da madrugada; por volta de 05h15m, algumas pessoas que estavam no local avistaram o denunciado em posse do 4 referido produto e repassaram as características do autor; foram até a residência da tia do acusado, SALETE, que prontamente entregou os objetos do furto aos policiais e disse que seu sobrinho havia os furtado e guardado na residência; foi dada voz de prisão ao acusado e encaminhado à Delegacia de Polícia de Astorga; no trajeto, RODRIGO disse aos policiais que “não tinham escrúpulo, que tinham um salário de merda; que seu pai era uma pessoa de posses e tranquilamente pagaria sua fiança”; o acusado não aparentava estar sob o efeito de substâncias psicoativas; RODRIGO disse, ainda, que “furtou a televisão da vítima pois, dias antes, haviam furtado a televisão de sua casa”; não havia registro de furto ocorrido anteriormente na residência do réu.
Embora não tenha sido inquirido na fase processual, no inquérito 1 policial o agente militar CLAUDIO ROBERTO MACHADO SESCO narrou os fatos semelhantemente (seq. 1.7).
Vítima do primeiro fato, GERSON LOPES DE BARROS (seq. 97.7), confirmou as palavras do policial militar em relação à prática de furto em seu estabelecimento comercial.
Contou que: a vizinha do local, quando saiu para trabalhar, avistou seu estabelecimento arrombado e ficou observando, tendo visto o momento que o acusado saiu e foi embora com o objeto furtado; acionou a Polícia Militar e repassou as informações; foi identificado o autor e os objetos foram recuperados; o denunciado estourou o cadeado do local para adentrar em seu estabelecimento; a TV foi encontrada em posse do denunciado; havia recentemente comprado a TV.
Veja-se que as declarações da vítima GERSON confirmaram os depoimentos dos policiais militares. 1 Neste sentido: “os elementos do inquérito policial podem influir na formação do livre convencimento do juiz para decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo” (STJ, RE 425.734 AgR). 5 Quanto ao valor probante das declarações das vítimas, a 2 jurisprudência do TJPR entende ser meio idôneo a fundamentar a condenação quando corroborada por outros elementos de convicção, o que é o caso dos autos.
Igualmente, a respeito dos depoimentos prestados por policiais 3 militares, é entendimento consagrado no TJPR que se revestem de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, poder-dever de ofício, da repressão penal.
Tia do acusado, a informante SALETE APARECIDA FERRARINI (seq. 97.3) disse que: tomou conhecimento dos fatos por meio da vítima GERSON; após, foi até a residência de sua tia, pois, os policiais estavam no local; presenciou a prisão de RODRIGO, que não resistiu; não sabe se RODRIGO tem alguma doença mental. 2 Apelação crime – furto – pleito absolutório tendo em vista a insuficiência de provas para sustentar a condenação do réu – não provimento – conjunto probatório robusto que demonstra a materialidade do crime de furto e aponta a sua autoria ao ora apelante.
Palavra da vítima possui relevante valor probatório em crimes dessa natureza. precedentes – recurso conhecido e desprovido. (TJPR – 5ª C.
Criminal - 0003144-32.2016.8.16.0088 – Guaratuba - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 20.01.2020); e APELAÇÃO criminal. furto SIMPLES (art. 155, CAPUT, cp).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. (I) PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE, EM DELITOS PATRIMONIAIS, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
CREDIBILIDADE NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS AGENTES DE SEGURANÇA, QUE POSSUEM FÉ PÚBLICA.
TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO REVELA QUE O ACUSADO TENTOU LHE VENDER O BEM SUBTRAÍDO.
VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DO REGIME PRISIONAL ABERTO. (II) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO DE FURTO PARA A SUA FORMA TENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO DE DELITOS PATRIMONIAIS QUE OCORRE COM A INVERSÃO DA POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO.
TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO.
PRESCINDIBILIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM.
SENTENÇA MANTIDA. (…).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR – 3ª C.
Criminal – 0018396- 80.2015.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos – J. 16.12.2019) 3 RECURSO DE APELAÇÃO - CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL E RESISTÊNCIA (ARTIGO 306, DA LEI Nº 9.503/97 E ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL)- CONDENAÇÃO - PLEITO PARA ABSOLVER O ACUSADO DA PRÁTICA DO DELITO DE RESISTÊNCIA EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS - VALIDADE E IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - AC - 1322192-4 - Colorado - Rel.: José Carlos Dalacqua - Unânime - - J. 05.03.2015); e APELAÇÃO CRIME.
CRIMES DE ROUBO E RESISTÊNCIA. [...] 3.
ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA.DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS UNÍSSONOS NO SENTIDO DE O APELANTE HAVER RESISTIDO À PRISÃO EM FLAGRANTE.
DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CORROBORAM COM OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E, PORTANTO, HÁBEIS A MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO. [...] (TJPR - 4ª C.
Criminal - AC - 1321227-8 - Primeiro de Maio - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - Unânime - - J. 22.10.2015). 6 Genitores do acusado, AUDEMAR MÁXIMO FERRARINI (seq. 97.2) e SILVANE APARECIDA VALENTIN FERRARINI (seq. 97.4), não presenciaram os fatos, não contribuindo para elucidação do caso.
Os informantes, apenas, teceram considerações acerca da vida pessoal do réu.
Disseram, ainda, que: à época dos fatos tomaram conhecimento de que seu filho estava usando drogas; após o ocorrido, RODRIGO voluntariamente se internou; o réu faz acompanhamento psiquiátrico; alguns dias antes dos fatos foram subtraídas uma televisão e um rádio de sua residência; não foi confeccionado boletim de ocorrência.
Em seu interrogatório, o denunciado RODRIGO MÁXIMO FERRARINI (seq. 97.5) confessou a autoria delitiva dos fatos que lhe são imputados na denúncia.
Disse que: à época dos fatos era usuário de droga e bebida alcoólica; algumas semanas antes do ocorrido, ocorrera um furto em sua residência, havendo sido subtraídos televisão e rádio, porém, não foi registrado boletim de ocorrência; por conta de seus problemas mentais – depressão – e do efeito de drogas (cocaína, maconha e álcool), acreditou que os objetos eram de sua propriedade, tendo adentrado ao local e subtraído os bens; rompeu o cadeado do estabelecimento da vítima; levou os objetos para casa da tia; quando retomou a consciência, percebeu o que havia feito; após os fatos submeteu-se aos tratamentos; desacatou os policiais uma vez que estavam com “piadinhas sem graça”, como “drogadinho e ladrãozinho de pequeno porte”; no momento do furto, haviam pessoas na rua – “estava passando o ônibus das 05h15m; a mulher que abre o restaurante, que viu os fatos; a mulher do bar onde adquiria bebidas”.
Considerando todo o conjunto probatório formado no presente feito, especialmente, as declarações da vítima GERSON, os testemunhos prestados pelos agentes policiais MARCELO e CLAUDIO, somados à confissão do acusado RODRIGO, todos convergentes, verifica-se a existência de provas seguras ao reconhecimento da autoria imputada. 7 Com efeito, revelou-se, sem dúvidas, que o acusado RODRIGO, no dia 08.06.2018, subtraiu para si uma televisão e um conversor pertencentes à vítima GERSON, que guarneciam em seu estabelecimento comercial “Barbearia do Gerson”.
Comprovou-se, ainda, que o acusado desacatou os policiais militares responsáveis por sua captura em flagrante, ao dizer que eles “não tinham qualquer tipo de escrúpulo”.
Por fim, como disse o Ministério Público em alegações finais, muito embora o réu tenha afirmado, em sua autodefesa, que agiu sob a influência de substâncias entorpecentes no momento dos fatos e que “não tinha noção do que estava fazendo”, tais informações encontram-se desamparadas de qualquer meio probatório suficiente para a exclusão da culpabilidade do agente.
Por todas essas razões, tem-se que a autoria dos fatos imputados ao acusado RODRIGO MAXIMO FERRARINI é certa e recai sobre ele, na forma descrita na denúncia.
Adequação Típica Fato 01: a figura típica do furto noturno qualificado está assim descrita no texto legal: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. §1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Analisando o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “furtar significa apoderar-se ou assenhorar-se de coisa pertencente a outrem, ou seja, tornar-se senhor ou dono daquilo que, juridicamente, não lhe pertence.
O nomen juris do crime, por si só, dá uma bem definida noção do que vem a ser a conduta descrita no tipo penal”.
No tocante ao elemento subjetivo, este consiste no dolo do agente, exigindo-se, ademais, o 8 elemento subjetivo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, 4 consubstanciada na expressão “para si ou para outrem”.
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já lançada.
Ademais, apesar de a Defesa, em alegações finais, ter pugnado pelo reconhecimento do princípio da insignificância, entende-se não ser o caso.
Enquanto política criminal, a excludente de tipicidade material é reconhecida quando do preenchimento, cumulativo, de quatro vetores construídos pelo STF, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Contudo, tais requisitos não se encontram, todos, preenchidos.
Com efeito, verifica-se ofensividade da conduta do acusado e considerável reprovabilidade em seu comportamento, eis que, conforme se apurou, tão somente para satisfazer sua presunção de ter sido lesado anteriormente, em represália, subtraiu os pertences de outrem, no caso, da vítima GERSON, havendo, para tanto, arrombado o cadeado de seu estabelecimento comercial e adentrado ao local para subtrair a televisão e o conversor.
Portanto, as circunstâncias do caso concreto indicam não ser razoável a aplicação da insignificância da conduta do acusado.
Igualmente, verifica-se não ser o caso de aplicação do privilégio disposto no §2º do art. 155, CP, eis que, conforme o auto de avaliação (seq. 33.19), as coisas subtraídas foram avaliadas em R$1.500,00 à época dos fatos, não satisfazendo, por consequência, o requisito do “pequeno valor a coisa furtada”. 4 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 896-899. 9 Noutro giro, deve-se afastar a causa de aumento de pena prevista no §1º, art. 155, CP.
Isto porque entende-se ser aplicável referida causa de aumento desde que a subtração ocorra durante o repouso noturno, ou seja, quando as pessoas de um modo geral estão 5 menos atentas, com menor chance de vigilância dos seus e dos bens alheios porque anoiteceu .
No caso dos autos, restou comprovado que a conduta praticada pelo réu ocorreu durante o amanhecer, tanto que foi constatada, diretamente, por pessoa residente na vizinhança do local dos fatos, no momento que se deslocava para o seu local de trabalho, havendo essa pessoa contatado a vítima e repassado a ocorrência do furto em seu estabelecimento comercial.
Por fim, a conduta praticada pelo denunciado envolveu circunstância qualificadora inerente ao tipo, mais precisamente a prevista no inc.
I §4º, art. 155, CP.
Com efeito, se evidenciou que a prática do crime ocorreu com rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Neste particular, há o auto de arrombamento e fotografias (seq. 1.17-1.19), a prova oral judicial da vítima e testemunha, bem como a confissão do acusado.
Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal.
Fatos 02: a figura típica do desacato está assim descrita no texto legal: Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos, ou multa.
Analisando-se o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “desacatar quer dizer desprezar, faltar com respeito, humilhar.
O objeto da conduta é o funcionário.
Pode implicar em qualquer tipo de palavra grosseira ou ato ofensivo 5 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 908. 10 contra a pessoa que exerce função pública, incluindo ameaças e agressão física”.
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal imputado, este consiste no dolo do agente, sem exigir-se elemento 6 subjetivo específico ou dolo específico.
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo quanto o subjetivo do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já desenvolvida.
Colaciono, neste sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME – DESACATO E RESISTÊNCIA (ARTS. 331 E 329, AMBOS CP) – IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DESACATO – PALAVRAS POSSIBILIDADE OFENSIVAS DIRIGIDAS A POLICIAL MILITAR - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – ARTIGO 331 FOI ENCONTRA- SE EM PLENA VIGÊNCIA – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA - 2.
CRIME DE RESISTÊNCIA – ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO - CABIMENTO – SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PERFEITAMENTE VÁLIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.
Criminal - 0005129-81.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 17.05.2018) APELAÇÃO CRIME.
RESISTÊNCIA E DESACATO (ARTS. 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RELATOS DE POLICIAIS MILITARES.
VALIDADE E SEM CONTRADIÇÕES.ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Mantém-se a condenação pelos crimes de resistência e desacato quando há testemunhos seguros dos policiais 6 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 16. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pg. 1425-1426. 11 militares, consonantes com outros elementos probatórios existentes nos autos. (TJPR -2ª C.
Criminal - AC - 1567970-4 - Joaquim Távora - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 27.10.2016) Ademais, não há que se falar em aplicação da circunstancia atenuante de injusta provocação da vítima, prevista na alínea “c”, inciso III, art. 65, CP, conforme pleiteado pela Defesa em alegações finais, eis que não comprovada nos autos, ônus esse que recai sobre quem faz a alegação.
Percebe-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal.
Concurso de crimes No caso, deve-se aplicar o sistema da acumulação material, pois, o 7 acusado, tendo praticado mais de uma ação, cometeu dois crimes e, neste contexto, deve ser punido pela soma das penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Destarte, realizadas essas ponderações, constatando-se, ademais, a inexistência de quaisquer hipóteses de exclusão da ilicitude ou causas a isentar a culpa do denunciado, o édito condenatório é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio na fundamentação anteriormente declinada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia em ordem a CONDENAR o denunciado RODRIGO MAXIMO FERRARINI, já qualificado, nas sanções previstas no art. 155, §4º, I, e art. 331, na forma do art. 69, todos do CP. 7 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017, pg. 529. 12 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e ss. do CP, especialmente o art. 68 do referido diploma legal, que elegeram o sistema trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à dosimetria da pena. 4.1.
Fato 01: art. 155, §4º, I, CP 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: não há (seq. 99). c) Conduta Social e Personalidade: não há elementos suficientes para analisar. d) Motivos, Circunstâncias e Consequências: normais ao crime, tendo sido a vítima restituída de seus bens por conduta não voluntária do acusado. e) Comportamento da vítima: não há o que se invocar.
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, nenhuma desfavorável ao acusado, fixo inicialmente a pena em 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
O dia-multa, ausente prova da situação econômica do acusado, é fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (art. 49, §1º, do CP). 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Há de se reconhecer a presença da circunstância atenuante da pena da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), entretanto, com carga neutra, tendo em vista a Súmula n. 231, CTJ. 13 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Inexistentes.
Pena Definitiva: desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, além de 10 (DEZ) DIAS- MULTA, no valor antes estabelecido.
Regime de Cumprimento de Pena Ante à quantidade de pena aplicada, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h às 5h horas do dia seguinte; b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca de residência por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização judicial; d) comparecer, mensalmente, perante o juízo da residência para informar e justificar suas atividades.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos e/ou Multa ou Suspensão Condicional da Pena Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 43 e seguintes, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, sendo: PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo.
Tal pagamento deverá ser realizado mediante a expedição de Guia de Recolhimento de Prestação Pecuniária, nos termos da Instrução Normativa Conjunta 02/2014 - CGJ/PR e MP/PR; e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a qual terá a mesma duração da pena privativa de liberdade e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo acusado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução, por ocasião da audiência admonitória que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 160 da LEP. 14 As penas restritivas de direitos adotadas são consideradas suficientes à reprovação e prevenção do crime.
A prestação de serviços à comunidade permite que a sanção penal seja cumprida em períodos normalmente dedicados ao descanso, sem prejudicar as atividades laborais do condenado, bem como sua relação familiar, servindo como um estímulo à ressocialização, ao passo que a pena de prestação pecuniária se revela compatível com o bem jurídico tutelado no crime em análise (patrimônio).
Deve ser ressaltado que a perda de bens e de valores não se aplica ao caso porque não há bens de interesse e valores apreendidos; a interdição temporária de direitos revela-se inadequada para o acusado.
Restam, nessas condições, a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária como preferíveis em relação à limitação de fim de semana, porque esta Comarca não dispõe de Casa de Albergado ou outro lugar adequado, ficando à mingua de fiscalização.
Por fim, incabível o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). 4.2.
Fato 02: art. 331, CP 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP) a) Culpabilidade: inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: não há (seq. 99). c) Conduta Social e Personalidade: não há elementos suficientes para analisar. d) Motivos, Circunstâncias e Consequências: normais ao crime. e) Comportamento da vítima: não há o que se invocar. 15 Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento, diante das circunstâncias judiciais, nenhuma desfavorável ao 8 acusado, fixo inicialmente a pena em 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO . 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Há de se reconhecer a presença da circunstância atenuante da pena da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), entretanto, com carga neutra, tendo em vista a Súmula n. 231, CTJ. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena Inexistentes.
Pena Definitiva: desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
Regime de Cumprimento de Pena Ante à quantidade de pena aplicada, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, mediante as seguintes condições: a) recolher-se em sua residência nos finais de semana e feriados, sendo que nos dias úteis das 22h às 5h horas do dia seguinte; b) exercer trabalho lícito e honesto; c) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca de residência por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia e expressa autorização judicial; d) comparecer, mensalmente, perante o juízo da residência para informar e justificar suas atividades.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos e/ou Multa ou Suspensão Condicional da Pena 8 Deixa-se de fixar a pena mais branda, de multa, ante as circunstâncias da ação, eis que o acusado praticou o crime de desacato quando de sua captura em flagrante pela prática do outro crime de furto. 16 Considerando a natureza do delito, a quantidade da pena e as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 43 e seguintes, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, sendo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a qual terá a mesma duração da pena privativa de liberdade e consistirá em atribuições de tarefas gratuitas pelo acusado junto a entidades assistenciais, cujo local será designado de acordo com suas aptidões, na fase de execução, por ocasião da audiência admonitória que ocorrerá após o trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 160 da LEP.
A justificativa para adoção da referida pena já foi exposta anteriormente.
Por fim, incabível o benefício da suspensão condicional da pena (art. 77, III, do CP). 4.3.
Concurso material Como visto, aplica-se ao caso a regra do cúmulo material de crimes (art. 69, CP), conforme constou da fundamentação.
Pena Definitiva: desse modo, fica o acusado definitivamente condenado ao cumprimento de 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, além de 10 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor antes atribuído. 4.4.
Detração Tendo em vista a redação inserta no art. 387, §2º, do CPP, reconheço em favor do sentenciado o direito de detração do período em que permaneceu preso provisoriamente por conta deste processo. 5.
CUSTAS PROCESSUAIS Nos termos do art. 804 do CPP, condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas conforme a lei. 17 6.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado desta sentença: Providencie-se o cálculo das custas do processo e da pena de multa aplicada.
Após, cumpra-se a Instrução Normativa 065/2021 – GCJ.
Expeça-se guia de execução; Intime-se a parte ofendida, na forma do art. 201, §2º, do CPP; Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral (para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado - art. 15, III, da Constituição Federal) e aos demais órgãos elencados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; Cumpra-se no mais o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 7.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Astorga, sexta-feira, 3 de dezembro de 2021.
PAULA ANDREA SAMUEL DE OLIVEIRA MONTEIRO Juíza de Direito -
07/12/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 09:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/08/2021 12:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2021 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 19:14
Recebidos os autos
-
27/07/2021 19:14
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/07/2021 01:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 17:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/07/2021 09:01
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CRIMINAL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, Nº515 - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44)3234-8900 Autos nº. 0002075-14.2018.8.16.0049 Processo: 0002075-14.2018.8.16.0049 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 08/06/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GERSON LOPES DE BARROS Réu(s): RODRIGO MAXIMO FERRARINI Diante da nomeação de Defensora dativa que apresentou a resposta à acusação, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a Dra.
Claudete Gomes da Silva.
OAB/PR 90.105, como forma de honorários advocatícios, o que faço com fundamento na Resolução Conjunta n° 15/2019-PGE/SEFA.
Intime-se e, após, desabilite-se a advogada.
Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito -
07/07/2021 16:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/07/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2021 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:45
Juntada de CIÊNCIA
-
27/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
26/05/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
11/01/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/01/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/11/2020 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/09/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 09:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 09:27
Recebidos os autos
-
25/06/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2020 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/06/2020 01:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 15:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 11:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/02/2020 17:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/02/2020 16:18
Expedição de Mandado
-
07/02/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2020 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/02/2020 16:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2019 15:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 14:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 14:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/06/2019 14:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/06/2019 14:10
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2019 13:31
Recebidos os autos
-
24/06/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
16/07/2018 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2018 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 15:57
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2018 15:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
20/06/2018 10:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/06/2018 10:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2018 10:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2018 10:35
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
20/06/2018 09:53
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
13/06/2018 14:11
Recebidos os autos
-
13/06/2018 14:11
Juntada de CIÊNCIA
-
13/06/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2018 13:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/06/2018 12:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 13:19
Recebidos os autos
-
12/06/2018 13:19
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/06/2018 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/06/2018 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2018 18:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/06/2018 09:35
Conclusos para decisão
-
09/06/2018 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 21:00
Conclusos para decisão
-
08/06/2018 20:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2018 20:49
Recebidos os autos
-
08/06/2018 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2018 19:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2018 19:00
Recebidos os autos
-
08/06/2018 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2018
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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