TJPR - 0001346-13.2021.8.16.0136
1ª instância - Pitanga - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/10/2022 10:39
Recebidos os autos
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17/10/2022 10:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/10/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/10/2022 15:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
06/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
30/08/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:24
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 16:24
Recebidos os autos
-
10/08/2022 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:57
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
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23/06/2022 12:17
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/05/2022 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
23/02/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
13/12/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/10/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
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29/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 13:55
Expedição de Mandado
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06/08/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
04/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
-
22/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE OMNI BANCO S.A.
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14/07/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/07/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R.
Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Fone: (42) 3646-3646 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001346-13.2021.8.16.0136 Processo: 0001346-13.2021.8.16.0136 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.957,77 Autor(s): OMNI BANCO S.A. (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-47) Avenida São Gabriel, 555 5º Andar - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.435-001 Réu(s): DIRCO AURELIO DE FIGUEIREDO (CPF/CNPJ: *36.***.*51-40) Bonifacio Dos Santos , 65 - BOA VENTURA DE SÃO ROQUE/PR - CEP: 85.225-000 Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no Decreto-lei n. 911/1969, fundada no inadimplemento da cédula de crédito bancário n. 100298000114419 com alienação fiduciária em garantia, firmada pelas partes, visando à consolidação da posse e propriedade sobre o bem objeto da alienação fiduciária.
Dispõe o art. 3º do Decreto-lei n. 911/69 que o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Por sua vez estabelece o art. 2º, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal, que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
No caso concreto, a alienação fiduciária do bem descrito na inicial encontra-se pactuada na cédula de crédito bancário firmada pelas partes (mov. 1.9) e a mora da devedora comprovada por meio de instrumento de protesto (mov. 1.5).
Assim, estando suficientemente comprovada a mora da devedora, CONCEDO liminarmente a medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial, e, em consequência, DETERMINO seja expedido o competente mandado de busca e apreensão do automóvel MARCA/MODELO: HONDA/NXR 160 BROS TIPO:5 ANO:2017 COR: PRETA PLACA: BBN4345 CHASSI: 9C2KD1000HR017716.
O mandado será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observadas as diretrizes do artigo 536, §2º, do Código de Processo Civil.
O pedido de arrombamento será analisado em conformidade com o artigo supra, caso em que os oficiais comunicarão o fato ao juiz, para apreciação (CPC, art. 846, caput e §§).
O pedido de concessão dos benefícios previstos nos arts. 212, §§1º e 2º, e 215 do Código de Processo Civil independe de autorização judicial com a sua nova redação.
Observe o cartório e os oficiais o seu cumprimento.
Apreendido o bem, que deverá ser depositado em mãos do requerente, CITE-SE a devedora, com as advertências legais, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido ou, se quiser, quitar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias (Decreto-lei n. 911/69, art. 3º, parágrafo 2º.) A devedora deverá entregar o bem e seus documentos, de acordo com o §14 do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, sob pena de multa diária.
Registre-se o gravame via Renajud e retire-o após a apreensão do veículo (Decreto-Lei n. 911.169, art. 3º, §10, I e II).
Ainda, após a apreensão do veículo, oficie-se ao Detran para que proceda a retirada de ônus incidentes sobre o bem no Registro Nacional de Veículos Automotores (IPVA, multa, taxas, alugueres de pátio, etc.), anteriormente à consolidação da propriedade em favor da autora.
Igualmente, oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual para que toma ciência da transferência da propriedade e se abstenha da cobrança de IPVA anteriormente à consolidação da propriedade.
Cumpra-se.
Intime-se.
Diligências necessárias. (Assinado digitalmente) Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito -
07/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2021 15:20
Juntada de Certidão
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07/07/2021 15:09
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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03/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
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21/06/2021 14:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/06/2021 14:09
Recebidos os autos
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21/06/2021 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/06/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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