TJPI - 0800736-30.2024.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:11
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800736-30.2024.8.18.0078 APELANTE: MARIA JOSE DE AQUINO VIEIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil.
Apelação cível.
Extinção do processo por ausência de representação válida.
Litigância predatória.
Condenação da advogada ao pagamento das custas.
Art. 77, §6º, do CPC.
Prerrogativas da advocacia.
Reforma parcial.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de vício na representação processual.
A sentença também revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, sob o fundamento de conduta temerária e caracterização de litigância predatória.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal envolve as seguintes questões: (i) saber se a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de representação válida, é medida juridicamente adequada; e (ii) saber se é válida a condenação da advogada da parte autora ao pagamento de custas processuais com base em presunção de má-fé decorrente de suposta litigância predatória.
III.
Razões de decidir 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito encontra respaldo no art. 485, IV, do CPC, diante da dúvida razoável quanto à validade da procuração outorgada e ao risco de simulação, especialmente em contexto de demandas repetitivas. 4.
Contudo, a condenação da advogada ao pagamento de custas processuais viola o art. 77, §6º, do CPC, que resguarda os advogados de sanções diretas no exercício da função, devendo eventual conduta ser apurada pela OAB. 5.
A responsabilização direta da advogada, sem apuração própria de dolo ou culpa grave, configura afronta às prerrogativas profissionais asseguradas à advocacia. 6.
A parte autora, que posteriormente reconheceu o mandato outorgado e a legitimidade da petição inicial, deve responder pelas custas, com suspensão da exigibilidade em virtude da concessão de justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais e atribuí-las à parte autora, com exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de representação válida é juridicamente admissível quando subsiste dúvida razoável sobre a regularidade do mandato. 2.
A imposição de custas ou sanções processuais ao advogado é vedada pelo art. 77, §6º, do CPC, cabendo ao juiz, em caso de indícios de má-conduta, oficiar à OAB para apuração disciplinar." RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria José de Aquino Vieira Silva contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença/PI, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por vício na representação processual.
A decisão também revogou o benefício da justiça gratuita e condenou a advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, imputando-lhe conduta temerária e vinculando a demanda à prática de litigância predatória.
Na peça recursal, a apelante sustenta que a autora outorgou poderes à advogada subscritora da petição inicial por meio de procuração válida juntada aos autos.
Alega ainda que a atuação da profissional se deu dentro dos limites legais e éticos da profissão e que a condenação em custas viola expressamente o art. 77, §6º, do CPC, que protege os advogados quanto à imposição de sanções processuais por sua atuação funcional, cabendo ao magistrado apenas oficiar à OAB, se entender necessário.
Postula, ao final, a reforma da sentença quanto à condenação em custas e o restabelecimento da justiça gratuita em favor da parte autora.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Teresina, data registrada no sistema.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 FUNDAMENTOS A sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da representação processual com base na declaração da parte autora, prestada pessoalmente em secretaria, afirmando desconhecer a ação e as procuradoras nomeadas.
Embora tenha sido juntada petição posterior em que a autora reconhece o mandato e expressa desejo de continuidade, o juízo entendeu pela prevalência da manifestação presencial original, considerando-a mais fidedigna.
No ponto, entendo que a extinção do feito encontra respaldo no art. 485, IV, do CPC, uma vez que subsiste dúvida razoável sobre a existência de relação válida de mandato entre a parte autora e a patrona da ação.
A solução adotada pelo juízo a quo é juridicamente defensável, diante do risco de simulação ou fraude nos autos, sobretudo diante do contexto de demandas seriadas e repetitivas em curso na comarca.
Todavia, quanto à condenação da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, entendo que a sentença deve ser reformada nesse ponto.
O art. 77, §6º, do CPC é categórico ao estabelecer que os advogados – públicos ou privados – não estão sujeitos às penas processuais previstas nos §§ 2º a 5º do mesmo artigo, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada exclusivamente pelo órgão de classe competente, qual seja, a Ordem dos Advogados do Brasil.
A norma é clara: “§ 6º.
Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.” Assim, mesmo em hipóteses em que se suspeita de má-fé, fraude ou atuação abusiva, o caminho processual adequado é o encaminhamento à OAB, e não a responsabilização direta por custas ou multa pelo juiz natural da causa, sob pena de violação das prerrogativas profissionais asseguradas à advocacia.
Com efeito, o CPC de 2015 inaugurou uma sistemática mais protetiva da atuação profissional dos advogados, especialmente em temas sensíveis como litigância temerária, justamente para evitar sanções sumárias e preservar a autonomia da advocacia como função essencial à justiça.
Ademais, a condenação da advogada no caso concreto não decorre de apuração própria de dolo ou culpa grave, mas sim de presunção derivada da declaração da parte autora e do alto volume de demandas ajuizadas.
Essa presunção não é suficiente, por si só, para afastar a imunidade prevista no art. 77, §6º do CPC.
Dessa forma, entendo ser de rigor a exclusão da condenação da advogada ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo de eventual comunicação à OAB/PI para averiguação de conduta.
Por consequência, a condenação em custas processuais deve ser dirigida à parte autora, até mesmo porque a mesma, após ter declarado não conhecer os advogados, posteriormente fez a juntada de petição em que reconhece o mandato e expressa desejo de continuidade do feito.
Logo, a mesma deve ser condenada em custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, por restabelecer os benefícios da justiça gratuita. 4 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas quanto à condenação da advogada da parte autora ao pagamento das custas processuais, que ora afasto integralmente, com fundamento no art. 77, §6º do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora em custas processuais, suspendendo a exigibilidade da cobrança, por conceder à mesma os benefícios da justiça gratuita.
Mantenho, no mais, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Sem majoração em honorários. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator Teresina, 30/06/2025 -
12/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO VIEIRA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:26
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:38
Indeferida a petição inicial
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09/08/2024 13:06
Juntada de documento comprobatório
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08/08/2024 11:24
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AQUINO VIEIRA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:53
Juntada de documento comprobatório
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07/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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26/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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