TJPI - 0802237-62.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/07/2025 09:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/07/2025 09:22 Baixa Definitiva 
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                                            31/07/2025 09:22 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem 
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                                            31/07/2025 09:21 Transitado em Julgado em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 09:21 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2025 03:01 Decorrido prazo de RITA DE ARRUDA PASSOS em 30/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 03:01 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 10:24 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            10/07/2025 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 10:24 Publicado Intimação em 09/07/2025. 
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                                            10/07/2025 10:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802237-62.2021.8.18.0033 APELANTE: RITA DE ARRUDA PASSOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
 
 INEXISTÊNCIA DE DOLO.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 15%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça.
 
 A sentença indeferiu pedido de tutela de urgência.
 
 O recurso postula a reforma da decisão para reconhecer a inexistência da relação contratual, determinar a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e afastamento da penalidade por má-fé.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova válida da existência da contratação de cartão de crédito consignado entre as partes; (ii) definir se a ausência de comprovação da relação contratual autoriza a restituição em dobro e a indenização por danos morais; (iii) apurar se estão presentes os requisitos para a configuração de litigância de má-fé.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta contrato assinado ou comprovante da transferência de valores à parte autora, afastando a regularidade da contratação e ensejando a declaração de inexistência da relação jurídica.
 
 Diante da ausência de relação contratual válida, os descontos efetuados são indevidos, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da Súmula 18 do TJPI.
 
 A cobrança indevida decorrente de relação jurídica inexistente configura dano moral in re ipsa, passível de reparação, sendo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00, conforme precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI.
 
 A litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo da parte, o que não se verifica nos autos, pois a parte autora exerceu seu direito de ação com base em pretensão legítima.
 
 Afastada a multa por litigância de má-fé, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência e a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação de cartão de crédito consignado autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
 
 Os descontos indevidos efetuados sem contrato válido impõem a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 A cobrança indevida em benefício de instituição financeira gera dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização.
 
 A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não caracterizada pela simples propositura de ação baseada em direito supostamente existente.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 487, I; CDC, art. 42, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019, DJe 30.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 0800891-62.2020.8.18.0049, Rel.
 
 Des.
 
 Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 28.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel.
 
 Des.
 
 Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.
 
 RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802237-62.2021.8.18.0033 Origem: APELANTE: RITA DE ARRUDA PASSOS Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita de Arruda Passos contra sentença proferida pelo d. juízo nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, em face do Banco Bradesco S/A, ora apelada Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condenou o autor, em multa por litigância de má-fé, em 1% (um por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pela concessão da gratuidade de justiça.
 
 Foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
 
 Em suas razões recursais, o apelante requer que seja o presente recurso recebido e conhecido, e ainda, dado integral provimento, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juiz “a quo” para julgar procedente os pedidos iniciais e afastar à multa por litigância de má.
 
 Em contrarrazões, a apelada alega sobre multa por litigância de má-fé da parte autora.
 
 Requer que seja negado provimento para manter a sentença a quo.
 
 Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária para parte autora, para efeito de admissão do recurso.
 
 VOTO Do juízo de admissibilidade: Recurso tempestivo e regular.
 
 Conheço, portanto, da apelação e recebo em ambos os efeitos.
 
 Afasto a alegação de litigância de má-fé suscitada em contrarrazões, pois não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: 1.
 
 A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
 
 Senhores julgadores, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito de empréstimo consignado (RMC), supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato e a transferência de valores para conta da autora não foram juntados aos autos restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
 
 Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
 
 Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
 
 Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
 
 O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
 
 Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
 
 No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
 
 Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
 
 Por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o magistrado a quo, aplicou multa por litigância de má-fé.
 
 Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
 
 AUSÊNCIA DE DOLO.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
 
 No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
 
 ART. 332 DO CPC.
 
 ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
 
 SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
 
 Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
 
 Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
 
 Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
 
 Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
 
 Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
 
 Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
 
 No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
 
 Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
 
 Com estes fundamentos e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo provimento do recurso, a fim de, reformar a sentença a quo, para declarar inexistente a relação contratual e condenar a parte requerida à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, para condenar ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e afastar a multa por litigância de má-fé.
 
 Afasto a condenação da parte autora em litigância de má fé.
 
 Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante/autora, e condeno a parte apelada/banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Teresina, 03/07/2025
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                                            07/07/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/07/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/07/2025 17:52 Conhecido o recurso de RITA DE ARRUDA PASSOS - CPF: *74.***.*30-00 (APELANTE) e provido 
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                                            26/06/2025 16:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/06/2025 16:41 Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado 
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                                            06/06/2025 01:37 Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 10:15 Expedição de Intimação de processo pautado. 
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                                            05/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802237-62.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RITA DE ARRUDA PASSOS Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
 
 João Gabriel.
 
 Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
 
 SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025.
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                                            04/06/2025 14:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 13:16 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/05/2025 09:59 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/04/2025 23:16 Juntada de Certidão de distribuição anterior 
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                                            08/04/2025 15:12 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2025 15:12 Conclusos para Conferência Inicial 
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                                            08/04/2025 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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