TJPI - 0810402-63.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810402-63.2024.8.18.0140 APELANTE: GILBERTO DA CRUZ DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gilberto da Cruz do Nascimento contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI, que julgou improcedente a ação por prescrição da pretensão autoral com base no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A ação objetiva a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados, a devolução em dobro dos valores descontados (repetição do indébito) e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão de declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados firmados com instituição financeira, sob a ótica da relação de trato sucessivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos se inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em se tratando de relação de trato sucessivo, como nos contratos de empréstimos consignados, a contagem do prazo prescricional tem como marco inicial o último desconto realizado e não o primeiro.
Verificada a ocorrência do último desconto em 04/2019 e o ajuizamento da ação em março/2024, resta afastada a prescrição.
Não sendo possível o julgamento de mérito por ausência de dilação probatória, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, em casos de relação de trato sucessivo, como nos empréstimos consignados, tem início a partir do último desconto realizado.
A ausência de dilação probatória impede o julgamento do mérito com base na teoria da causa madura, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular instrução.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800385-91.2017.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câm.
Esp.
Cível, j. 04.06.2021.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por GILBERTO DA CRUZ DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI nos autos da ação ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. , ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, declarou prescrita a pretensão autoral e julgou improcedente a ação ajuizada.
Em apelação, a parte recorrente alega a inocorrência da prescrição, visto que o prazo prescricional deve ser contado do último desconto.
Em contrarrazões, o banco pugna pela manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral.
Na presente ação, pretende a parte apelante a declaração de nulidade de contratos de empréstimos consignados supostamente firmados entre a apelante e banco apelado, bem como pela devolução em dobro (repetição do indébito) das quantias descontadas em benefício previdenciário e indenização por danos morais.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Compulsando os autos, verifico que o primeiro desconto ocorrera em 03/2017, conforme histórico do INSS (id. 20959557 - Pág. 1/4), sendo excluído em 04/2019.
Uma vez que a ação foi ajuizada em março/2024 (dentro do lapso de cinco anos, a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição do referido contrato.
Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, o que impede a incidência do instituto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO, para anular a sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois o acórdão limita-se a anular a sentença. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
21/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:56
Conhecido o recurso de GILBERTO DA CRUZ DO NASCIMENTO - CPF: *24.***.*03-24 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0810402-63.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILBERTO DA CRUZ DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 16:56
Conclusos para o Relator
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO DA CRUZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO DA CRUZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:08
Decorrido prazo de GILBERTO DA CRUZ DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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25/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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27/10/2024 11:27
Recebidos os autos
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27/10/2024 11:27
Conclusos para Conferência Inicial
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27/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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