TJPI - 0802856-76.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:19
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
28/07/2025 17:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/07/2025 17:18
Expedição de Acórdão.
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24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de PANIFICADORA CIDADE NOVA LTDA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:21
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802856-76.2022.8.18.0026 APELANTE: PANIFICADORA CIDADE NOVA LTDA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES APELADO: BANCO ORIGINAL S/A, AMANDA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA *84.***.*56-90 REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VENDA FALSA PELA INTERNET.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA DA INSTITUIÇÃO.
FALHA NA SEGURANÇA DA ABERTURA DE CONTA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de fraude em venda online, na qual a parte autora efetuou transferência bancária para conta de terceiro mantida pela instituição financeira ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira apelada possui responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora em decorrência de fraude perpetrada por terceiro, considerando a falha na adoção de mecanismos de segurança na abertura e manutenção da conta bancária utilizada para o recebimento dos valores da transação fraudulenta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre a instituição financeira e o cliente (Súmula 297 do STJ), configurando-se a responsabilidade objetiva do banco por danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros (Súmula 479 do STJ), caracterizando-se como fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. 4.
Incumbe à instituição financeira demonstrar a adoção de procedimentos e controles de segurança necessários para verificar e validar a identidade e qualificação dos titulares das contas, conforme Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, o que não restou comprovado nos autos. 5.
A ausência de comprovação, por parte do banco apelado, da adoção de cautelas necessárias na abertura da conta utilizada para a fraude, como a apresentação de documentos constitutivos da empresa, comprovante de endereço, faturamento, documentos de identificação dos representantes ou pedido de abertura de conta, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva. 6.
A jurisprudência em casos análogos reconhece a responsabilidade da instituição financeira quando não demonstrada a adoção de mecanismos de segurança adequados na abertura e manutenção de contas.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso provido em parte.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Súmula nº 297 e Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça; Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se recurso de APELAÇÃO interposto por VALDEMIR J.
RODRIGUES, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA em face do BANCO BANCO ORIGINAL S.A.
Sentença: “Diante do exposto e pelo que consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o feito em relação ao réu BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 , nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil , ao passo que homologo a desistência em relação ao réu AMANDA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA *84.***.*56-90 - CNPJ: 44.***.***/0001-46.”.
Recurso: apelo do autor alegando, em suma, que: adquiriu no dia 10 de fevereiro de 2022 um “kit de 4(quatro) Gôndolas Premium 1,70 BRANCO Centro + Ponta 40/30 – Castellmaq” no site Equipamentos Central; o valor dos produtos foi de R$ 3.220,18 (três mil duzentos e vinte reais e dezoito centavos), sendo que foi realizado pagamento com desconto de 15% (quinze por cento) via Pix no valor de R$2.576,14 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e quatorze centavos) por meio do pedido (#100000202); contudo nunca recebeu o pedido; a transferência realizada pela autora fora repassada para uma conta da instituição financeira requerida; no presente caso, resta incontroverso que existe relação contratual entre as partes e a que a operação objeto contestada foi fraudulenta; as instituições financeiras, em razão do risco do negócio, respondem objetivamente pelas fraudes cometidas por terceiros, as quais caracterizam fortuito interno ocorrido durante a execução dos serviços prestados (art. 14, CDC c/c art. 927, parágrafo único, CC); o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nesse sentido no no julgamento do REsp. nº. 1.199.782/PR, sob o rito dos recursos repetitivos; aplica-se, ainda, ao caso, a Súmula nº 479, do STJ; nos últimos anos, a atividade bancária foi bastante facilitada pela adoção das tecnologias, mormente, a disponibilização de aplicativos bancários para celulares, no entanto ao lado das vantagens, colocam-se várias desvantagens e a ação de criminosos continua a integrar uma das variáveis dessa equação; a atuação de criminosos corresponde a riscos sempre considerados na concepção de produtos e serviços bancários; é inafastável a conclusão pela existência de defeito nos serviços prestados pelo banco réu, por não oferecerem a segurança legitimamente esperada, nos termos do art. 14, § 1º, inciso II, do CDC.
Requer o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais julgados procedentes.
Contrarrazões: Intimada para apresentação de contrarrazões, a parte adversa defende, em síntese que: não há falha na prestação de serviços, na medida em que o Banco Original não agiu com negligência, conferindo de forma adequada a documentação apresentada no momento da abertura da conta; em consulta ao órgão da Receita Federal foi possível constatar que não há nenhum indício de irregularidade no que tange ao cadastro, inclusive, a referida Empresa ainda consta como ativa; e a Instituição não tem o dever de fiscalizar TODAS as transações realizadas por seus correntistas; qualquer pedido de reparação de danos, deve ser tratado única e exclusivamente com quem recepcionou o crédito.
Assim, requer o desprovimento do presente recurso.
Manifestação do Ministério Público: sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
RAZÕES DO VOTO A controvérsia se refere a determinar se o banco apelado possui responsabilidade pelos danos causados à parte autora, por terceiro diante de venda falsa realizada na internet, vez que a conta da vendedora fraudadora, para a qual fora realizada a transferência, pertence à instituição.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante Súmula nº 297, do STJ, é aplicável legislação consumerista às instituições financeiras.
Dessa forma, a questão posta deverá ser analisada sob os auspícios do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A priori, cabe consignar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando - se como fortuito interno (grifei - AgInt no AREsp 1158721/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018; Súm. 479/STJ).
Dessa forma, cabe à instituição financeira apelada, ao menos, demonstrar que adotou mecanismos rigorosos de segurança no que se refere à abertura da conta titularizada pela empresa gestora do site, que empreendeu a venda fraudulenta. À vista disso, consigna-se que a Resolução nº 4.753/2019, do Banco Central, estipula acerca da abertura de contas bancárias: Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, na manutenção e no encerramento de conta de depósitos.
Art. 2º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de depósitos, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado (grifei). § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o cliente com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira (grifei). (...) § 4º As informações de identificação e de qualificação dos titulares de conta de depósitos e de seus representantes, quando houver, devem ser mantidas atualizadas pelas instituições.
Do cotejo dos autos, em especial da peça contestatória, observa-se que não há provas por parte do banco demandado de que tomou as devidas cautelas quando da abertura da conta da empresa responsável pela venda, sequer comprovando a forma de contração, aliás, inexiste juntada de documento constitutivo da empresa, comprovante de endereço, comprovante de faturamento/receita, documentos de identificação dos representante ou pedido de abertura de conta.
Com efeito, o recorrido apenas anexou em sua peça de defesa (ID 16257463/16257715), cópias de seus atos constitutivos e procuração.
De outra forma, o banco promovido não demonstrou em nenhum momento, na instrução processual, a adoção de mecanismos de segurança quando da abertura da conta e de sua atualização (art. 2º, §§1º e 4º, da Resolução nº 4.753/2019, do Banco Central).
Nessa toada, entendo que a situação narrada enseja em responsabilização civil objetiva do banco, ante o fortuito interno, em virtude da ausência de comprovação da adoção dos mecanismos de segurança na abertura da conta bancária utilizada na venda fraudulenta em desfavor do autor.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência em casos similares: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Perda financeira experimentada em função do golpe do falso leilão.
Sentença de parcial procedência mantida.
Responsabilidade da instituição financeira fundada na falha na prestação de serviço, especialmente no que toca à facilitação na abertura da conta digital, sem grande rigor de segurança, a suportar o risco decorrente do uso destas contas por falsários para aplicação de golpes.
RECURSO DO BANCO CORRÉU IMPROVIDO. (grifei - TJSP; Recurso Inominado Cível 1000263-91.2023.8.26.0007; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6a Turma Recursal Cível; Foro Regional VII - Itaquera - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/01/2024; Data de Registro: 17/01/2024) RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONSUMIDOR.
CONTA CORRENTE EM QUE FORAM DEPOSITADOS VALORES ORIUNDOS DE FRAUDES/GOLPES POR APLICATIVO WHATSAPP .
NÃO COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO, DE QUE ADOTOU MEDIDAS DE SEGURANÇA E DE CAUTELA QUANDO DA ABERTURA DA CONTA, E DURANTE SUA GESTÃO, VIABILIZANDO A SUA UTILIZAÇÃO PARA CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
RECURSO PROVIDO. (grifei - TJ-PR 00278074420228160182 Curitiba, Relator.: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/07/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5444764-13.2019.8.09 .0006 Comarca: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]) APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA APELADO: CLECIO ARAUJO SILVARELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
CONTRATAÇÃO E DEPÓSITO ULTIMADO EM CONTA DE TITULARIDADE DE FRAUDADOR, ABERTA PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM QUALQUER DIFICULDADE.
ILÍCITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO.
INDENIZAÇÃO PERTINENTE. 1 .
Não tendo a instituição financeira demonstrado a regularidade da abertura da conta corrente utilizada pelo fraudador para aplicação do golpe, resta evidenciada a responsabilidade do banco, diante da assunção do risco assumido com a atividade desempenhada. 2.
Não se desincumbindo o banco das cautelas necessárias para a abertura da conta-corrente, manifesta se mostra a falha no serviço de segurança, que permitiu a criação e movimentação de conta de passagem de valores obtidos mediante fraude, eis que sem uma conta bancária fraudada aberta junto ao banco réu, os estelionatários não poderiam concluir o crime recebendo o dinheiro das vítimas sem que fossem identificados. 3 .
Evidenciado o ato ilícito, subsiste o dever de indenizar os danos morais e materiais experimentados. 4.
O valor indenizatório a título de danos morais deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz, orientando-se, este, pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência pátrias, atento às peculiaridades do caso concreto, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Evidenciado que a quantia arbitrada atende a tais critérios, não há falar em sua redução . 5.
Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54447641320198090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA .
FALHA NA ABERTURA DE CONTA DIGITAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA .
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1- Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 9.364,00, atualizado e acrescido de juros de mora, em razão de fraude praticada por terceiros em conta aberta digitalmente .
A instituição recorrente alega ilegitimidade passiva e culpa exclusiva da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há duas questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da instituição financeira em relação à fraude ocorrida; (ii) a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3- A relação entre a autora e a instituição financeira é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC), conforme Súmula 297 do STJ e ADI 2.591 do STF, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva. 4- O artigo 17 do CDC equipara a consumidores terceiros prejudicados por danos oriundos da prestação de serviços, imputando responsabilidade à instituição financeira. 5- A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é cabível, já que a instituição financeira detém o controle das informações necessárias à verificação da regularidade do processo de abertura de conta digital . 6- A falha na prestação de serviços da recorrente consiste na ausência de cautela durante a abertura da conta digital, conforme exigências estabelecidas pela Resolução n. 4.753/19 do Banco Central, o que facilitou a prática de fraude. 7- A teoria do risco do empreendimento impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados por fraudes em suas operações, conforme Súmula 479 do STJ . 8- A alegação de culpa exclusiva da vítima é insuficiente para afastar a responsabilidade objetiva da instituição, uma vez que os danos são decorrentes de fortuito interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1- A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes bancárias praticadas por terceiros em contas abertas digitalmente, devido à falha na prestação de serviço e à teoria do risco do empreendimento . 2- A inversão do ônus da prova favorece o consumidor quando a instituição financeira detém o monopólio das informações e não se desincumbe de seu dever de provar que seguiu os procedimentos de segurança exigidos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 17; Resolução BACEN n. 4 .753/19, art. 2º; CPC, art. 1.026, § 2º .
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591, Plenário; STJ, Súmula 297 e Súmula 479; TJSP, Recurso Inominado nº 0000763-17.2022.8 .26.0006, Rel.
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, julgado em 24.01 .2024; TJSP, Apelação Cível nº 1004005-39.2023.8.26 .0100, Rel.
Des.
Elói Estevão Troly, julgado em 10.07 .2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00056545120228260016 São Paulo, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 06/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) Diante dessas considerações, conclui-se que tem procedência a tese recursal, no sentido de que o Banco demandado possui, solidariamente ao titular da conta, responsabilidade pelos danos ocasionado à parte autora.
Em sendo assim, diante da conduta negligente do banco apelado, cabível é a restituição, do valor repassado à conta da empresa na compra fraudulenta (R$ 2.576,14).
Por fim, tenho que os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte apelada.
Dentro desse contexto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 1.000,00 (mil reais), apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, dou parcial provimento às razões recursais, para julgar procedente em parte a ação promovida pelo consumidor, para: a) condenar a parte ré ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 2.576,14 (dois mil quinhentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), a ser corrigido desde o desembolso, com juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); b) condenar a parte ré ao pagamento dos danos morais, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do C.
STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC).
Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco a pagar as despesas recursais fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
30/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:05
Conhecido o recurso de PANIFICADORA CIDADE NOVA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/06/2025 01:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802856-76.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PANIFICADORA CIDADE NOVA LTDA Advogados do(a) APELANTE: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A, IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A APELADO: BANCO ORIGINAL S/A, AMANDA APARECIDA DOS SANTOS SOUZA *84.***.*56-90 REPRESENTANTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 10:34
Conclusos para o Relator
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09/01/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 23:08
Conclusos para o Relator
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03/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PANIFICADORA CIDADE NOVA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 06:18
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/09/2024 11:25
Expedição de intimação.
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10/09/2024 11:24
Expedição de intimação.
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10/09/2024 11:24
Expedição de intimação.
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10/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PANIFICADORA CIDADE NOVA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-84 (APELANTE).
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02/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:12
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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