TJPI - 0813200-07.2018.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de EMERSON POMPEO CARCARA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:44
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:52
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813200-07.2018.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA IMPETRADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI ATO ORDINATÓRIO Intima-se apelada para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 26 de junho de 2025.
CELMA REGINA DE SOUSA HOLANDA 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE PROCESSO Nº: 0813200-07.2018.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Abuso de Poder] IMPETRANTE: MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA IMPETRADO: PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança em que MARCOS FRANCISCO CARCARÁ FRANCO DE SÁ aduz que se inscreveu no concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí, o qual é regido pelo edital nº 001/2018, tendo sido realizado pela NUCEPE.
Diz o impetrante que pleiteou concorrência a vagas destinadas às pessoas com deficiência e que encaminhou à Comissão a organizadora documento original de laudo médico que atesta a deficiência informada.
Narra que teve a inscrição, para vagas destinadas às pessoas com deficiência, indeferida, mesmo enviando o atestado médico original.
Aos argumentos da inicial, peticiona em liminar a inclusão da inscrição do impetrante dentro do rol de concorrentes a vagas destinadas aos deficientes físicos.
No mérito pugnou pela confirmação da liminar e a concessão da segurança.
O pedido liminar foi deferido (ID 2872697).
Manifestação apresentada pela Fundação da Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (ID 2902052), alegando, em síntese, que agiu de acordo com o edital, lei interna do concurso, uma vez que deve observar o princípio da legalidade administrativa na execução de seus atos.
A concessão da segurança culminaria em um tratamento diferenciado ao impetrante, ferindo o princípio da isonomia aos demais candidatos.
Pugnou pela denegação da segurança.
Ministério Público opinou pela concessão da segurança.( id 3255362) Sentença constante em id 8312529, concedida a segurança.
Recurso de apelação da Fundação Universidade Estadual do Piauí- FUESPI, requerendo a nulidade diante da não intimação para integrar o feito.
Retorno dos autos do segundo grau de jurisdição o qual anulou sentença prolatada por este juízo por ausência de intimação da pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009 (id. 51440292).
Além disso, após embargos de declaração, foi revogada expressamente a liminar concedida em primeiro grau, mantendo-se o acórdão embargado que anulou a sentença (id. 51440710).
Os acórdãos acima identificados transitaram em julgado em 29.09.2023 (id. 51440723).
O Estado e a FUESPI comunicam que informaram à NUCEPE a revogação da liminar (id. 51440720).
Intimadas as partes, nada mais requereram.
Foi determinada a intimação da referida pessoa jurídica para que, no caso queira, ingresse no feito, no prazo de 10(dez) dias.
Certidão que decorreu o prazo sem que a Fundação Universidade Estadual do Piauí, apesar de intimada através da Procuradoria do Estado do Piauí, apresentasse manifestação.
O Ministério Público reitera o parecer de id 3255362 manifesta pela concessão da segurança.(id 57184394).
E o relatório.
Decido.
Destaco que após o retorno dos autos decorreu o prazo para manifestação da FUEPI, nesse sentido entendo que foi suprido a nulidade.
A matéria controvertida diz respeito às vagas destinadas às pessoas com deficiência no certame para ingresso no cargo de Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí, sob alegação de que o laudo médico enviado através do site de inscrição não atendeu o subitem 7.2.1, a do Edital, Laudo Médico SEM AUTENTICAÇÃO.
O direito líquido e certo constante no art. 1º da Lei 12.016/2009 trata daqueles direitos cuja comprovação se dá de plano, mediante apresentação de documentos ou com previsão expressa de lei e que independem de quaisquer atos para que possa ter certeza do direito pleiteado.
O Edital que rege o certame, no item 5.5 consta o dispositivo que exige a juntada do laudo médico objeto da inicial: 5.5.
Os candidatos com deficiência, além de executarem a ação prevista no subitem 6.3, letras a) e b), deverão ainda, enviar via endereço eletrônico http://nucepe.uespi.br/civil2018.php, conforme preceitua o Decreto nº 3.298/99 em seus Arts. 39 e 40, a seguinte documentação: a) laudo médico (fotocópia autenticada) expedido no prazo máximo de 01 (um) ano antes do término das inscrições, atestando a especificidade, o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente à Classificação Internacional de Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência.
O laudo médico deverá conter o nome e o documento de Identidade (RG) e CPF do candidato; e ainda, a assinatura, carimbo, e CRM do profissional. (grifo nosso) No caso em apreço, observo que o direito alegado é claro, embora o edital mencione o termo “fotocópia autenticada”, entendo que a juntada do documento original, supre ou se equipara aos efeitos da fotocópia autenticada expressa no edital.
Ademais, observo que o atestado médico, trazido no id2870090 e enviado à Comissão do certame, preliminarmente, comprova os vestígios de direito do impetrante no atendimento do requisito de apresentação de laudo médico original, equivalente à fotocópia autenticada A Lei 13.726, de 2018, sancionada e publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira pôs fim a obrigação de reconhecimento de firma, dispensa de autenticação de cópias e não-exigência de determinados documentos pessoais para o cidadão que lidar com órgãos do governo.
Portanto, a exigência de que o arquivo digital seja uma fotocópia autenticada revela-se incompatível com a própria sistemática do ordenamento jurídico de desburocratização, dando mais valor à cópia do que ao documento original.
Razão pela qual se verifica a ilegalidade do ato administrativo de indeferimento da inscrição.
Pelo exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, possuindo a parte impetrante direito líquido e certo para concorrer, regularmente, as vagas destinadas às pessoas com deficiência para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí, concurso regido pelo edital nº 001/2018 Condeno o impetrado ao ressarcimento das custas pela Impetrante já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Cientifiquem- se as autoridades coatoras e as pessoas jurídicas interessadas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º, do art. 14, da Lei nº. 12.019/2009.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Expedientes necessários.
P.R.I.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:15
Concedida a Segurança a MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA - CPF: *41.***.*60-44 (IMPETRANTE)
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15/05/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 04:24
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 10/04/2024 23:59.
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14/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 02:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 02:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 05:29
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 02/02/2024 23:59.
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04/02/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUÍ (PI) em 02/02/2024 23:59.
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18/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:56
Recebidos os autos
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17/01/2024 10:56
Juntada de Petição de despacho
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16/03/2021 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/02/2021 09:28
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:37
Decorrido prazo de EMERSON POMPEO CARCARA em 10/09/2020 23:59:59.
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09/08/2020 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2020 15:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
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08/07/2020 04:06
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA em 07/05/2020 23:59:59.
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08/07/2020 03:42
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE em 11/05/2020 23:59:59.
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03/05/2020 22:26
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/02/2020 09:18
Expedição de Mandado.
-
18/02/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 17:48
Concedida a Segurança
-
03/09/2018 12:34
Conclusos para julgamento
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31/08/2018 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2018 08:14
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2018 00:01
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO CARCARA FRANCO DE SA em 25/07/2018 23:59:59.
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18/07/2018 00:47
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE em 17/07/2018 23:59:59.
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13/07/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2018 11:09
Juntada de Petição de comprovante
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01/07/2018 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2018 12:19
Juntada de Petição de documentos
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01/07/2018 12:19
Juntada de Petição de documentos
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01/07/2018 12:19
Juntada de Petição de procuração
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01/07/2018 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2018 14:41
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2018 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2018 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2018 08:59
Expedição de Mandado.
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26/06/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2018 08:53
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2018 15:16
Juntada de Petição de documentos
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25/06/2018 15:12
Juntada de Petição de documentos
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21/06/2018 15:55
Juntada de Petição de procuração
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21/06/2018 13:11
Conclusos para decisão
-
21/06/2018 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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