TJPR - 0001773-49.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:47
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
14/09/2022 14:32
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
14/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JUCELEI BRAZ VAZ DA SILVA
-
02/09/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 14:52
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/08/2022 14:17
Recebidos os autos
-
11/08/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
11/08/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
09/08/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JUCELEI BRAZ VAZ DA SILVA
-
08/08/2022 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2022 17:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 16:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/07/2022 14:00
-
02/06/2022 16:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 10:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/06/2022 14:00
-
25/04/2022 10:45
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 16:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 19:00
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 16:45
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 16:43
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/03/2022 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/01/2022 08:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-49.2021.8.16.0026 Processo: 0001773-49.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$672,08 Polo Ativo(s): JUCELEI BRAZ VAZ DA SILVA (RG: 48017606 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*17-00) Rua Pedro Vaz da Silva, 2289 - Bom Jesus - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-375 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos, etc. 1.
Trata-se de Recurso Inominado, específico para aplicação em sede de decisões do Juízo Especial, pelo que não se aplica a regra do art. 1010, § 3º do CPC referente ao Recurso de Apelação, pelo princípio da especialidade, vigorando a competência diferida do juízo de origem para proferir juízo de admissibilidade do Recurso Inominado. 2.
Concedo à parte promovente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
Recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). 4.
Intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º). 5.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
23/11/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2021 12:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/11/2021 12:57
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
17/11/2021 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/11/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-49.2021.8.16.0026 Processo: 0001773-49.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$672,08 Polo Ativo(s): JUCELEI BRAZ VAZ DA SILVA (RG: 48017606 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*17-00) Rua Pedro Vaz da Silva, 2289 - Bom Jesus - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-375 Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-88) Av Padre Natal Pigatto, 925 - Centro - CAMPO LARGO/PR Vistos, etc.
Recebo os embargos opostos na forma disposta na lei processual civil, visto que tempestivos.
Da análise do conteúdo da referida sentença e dos argumentos da parte embargante, entretanto, observo que não há em seu seio a presença da alegada contradição.
Os embargos não são meios adequados para se externar insurgências em razão da divergência com a fundamentação da decisão.
A contradição que deve fundamentar o pedido de embargos deve ser interna, ou seja, em relação à própria decisão, e nos autos o que se demonstra é a não concordância do embargante com a sentença proferida e a busca pela alteração do julgado.
Conforme esclarecido na parte final da própria sentença objurgada, após a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no dia 02/08/2021, junto a Reclamação 48538, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal contra decisão do Tribunal de Contas do Paraná, este Magistrado entendeu por bem revisitar o entendimento anterior e acompanhar o interprete maior da Carta Magna, aplicando, ao presente caso de PROGRESSÃO BIENAL, que também dependem do escoamento do tempo, o entendimento de que os servidores não poderão computar o período trabalhado entre 28/5/2020 a 31/12/2021 para fins de progressão remuneratória, aquisição de adicionais por tempo de serviço, dentro de um contexto de iminente e intensa degradação das contas públicas por causa de evento imprevisível e de extensão global.
Outrossim, consigno que nos Juizados Especiais, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995), o Juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, mas, sim, analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos.
Inclusive, o FONAJE editou Enunciado sobre o tema: ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE MANTÉM A SENTENÇA.
ART. 46 DA LEI Nº 9099/95.
INAPLICABILIDADE DO ART. 489 DO CPC/2015 AOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 162 DO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 93, IX.
PRECEDENTES DO STF.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LIBRELATO IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006411-50.2013.8.16.0077/1 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 20.03.2017) Ante o exposto, tendo em vista a ausência de qualquer contradição na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado eletronicamente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
19/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 02:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2021 08:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/10/2021 08:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-49.2021.8.16.0026 Processo: 0001773-49.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$672,08 Polo Ativo(s): JUCELEI BRAZ VAZ DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. 1.
Tendo em vista que os embargos de declaração apresentados possuem efeitos infringentes, imprescindível a oitiva da parte contrária.
Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
NECESSIDADE.
OBEDIÊNCIA AO PRIMADO DA AMPLA DEFESA.
A aplicação de efeitos infringentes no julgamento dos embargos de declaração impõe a obediência à ampla defesa, razão por que necessária a oitiva da parte contrária para falar sobre a pretensão modificativa do julgado.
Embargos de divergência providos. (STJ - EREsp 1070698/BA, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2013, DJe 28/02/2013) 2.
Diante do exposto, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, voltem conclusos para decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
06/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/10/2021 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Processo nº: 0001773-49.2021.8.16.0026 Polo Ativo(s): JUCELEI BRAZ VAZ DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR SENTENÇA Na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão do(a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a), para que surta seus efeitos jurídicos e, em conseqüência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
P.R.I.
Eneias de Souza Ferreira JUIZ DE DIREITO -
30/09/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 00:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-49.2021.8.16.0026 Processo: 0001773-49.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$672,08 Polo Ativo(s): JUCELEI BRAZ VAZ DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que a matéria sub judice não demanda instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova sub judice documental.
A prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito, conforme reiterado pelas próprias partes.
Destarte, com fulcro no artigo 53, §5º, da Resolução 09/2019, determino a remessa dos presentes autos ao(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de projeto de sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
29/09/2021 17:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/09/2021 17:22
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/09/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 04:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001773-49.2021.8.16.0026 Processo: 0001773-49.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$672,08 Polo Ativo(s): JUCELEI BRAZ VAZ DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Campo Largo/PR Vistos, etc. 1.
O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para ... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2.Assim, com base na experiência comum, bem como na questão submetida a julgamento no Tema 1075 no Superior Tribunal de Justiça, intime-se o Município para que, no prazo de 15 dias, ante o teor da sua defesa (mov. 12.1), comprove contabilmente a extrapolação do limite com despesas de pessoal. 3.
Após a manifestação da Municipalidade, intime-se a parte promovente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 4.
Por fim, voltem para deliberações.
Intime-se.
Campo Largo, datado e assinado digitalmente.
ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito -
07/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 00:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
05/07/2021 14:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 16:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 09:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 12:23
Expedição de Certidão GERAL
-
23/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/03/2021 21:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2021 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2021 17:38
Recebidos os autos
-
11/03/2021 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/03/2021 11:10
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 11:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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