TJPI - 0801777-07.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801777-07.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DIAS DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 27 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/06/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
27/06/2025 08:51
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 21:14
Juntada de manifestação
-
03/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0801777-07.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DIAS DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de instituição financeira, visando à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre o Apelante e a instituição financeira; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos realizados sem contrato; (iii) determinar a existência de dano moral indenizável e a possibilidade de repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se relação de consumo entre as partes, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJ-PI, em razão da hipossuficiência do consumidor e ausência de prova do contrato por parte do banco.
A instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar a existência de contrato de empréstimo, nem apresenta comprovante válido de transferência dos valores contratados, infringindo o disposto no art. 373, II, do CPC, e na Súmula 18 do TJ-PI.
A ausência de prova da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ.
O dano moral é presumido (in re ipsa) em razão dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, sendo devida a reparação no valor de R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJ-PI.
A repetição do indébito em dobro é devida, por não configurada hipótese de engano justificável, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
Inexistente má-fé processual por parte do consumidor, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada em 1ª instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado e de comprovação de transferência de valores impõe a declaração de nulidade da contratação e enseja a responsabilização da instituição financeira.
A inversão do ônus da prova é cabível quando verificada a hipossuficiência do consumidor em demandas contra instituições bancárias.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário é presumido e deve ser indenizado de forma proporcional. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não demonstrada a existência de engano justificável.
A multa por litigância de má-fé deve ser afastada quando não comprovada conduta dolosa ou fraudulenta da parte autora.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 932, V; CC, arts. 405 e 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 1482174/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 02.05.2022; TJ-PI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, Apelação Cível 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DIAS DE SOUSA, nas quais pretendem a reforma da sentença prolatada pelo juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Colhe-se dos autos que o autor ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, em razão de contrato de empréstimo consignado que diz nunca ter celebrado.
O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. (sentença Id. 22468723).
O Apelante, em suas razões recursais, defende que o banco, ora apelado, não apresentou TED válido que comprove o recebimento do empréstimo, nem o contrato discutido; sustenta o não cabimento de litigância de má-fé; aponta a necessidade de repetição do indébito e de indenização pelos danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento da apelação, para que seu pedido inicial seja acolhido (Id. 22468724).
Em suas contrarrazões a instituição financeira, alega a regularidade da contratação e pugna pelo improvimento do recurso interposto(Id. nº. 22468727). É o relatório.
DECIDO.
I.
DO CONHECIMENTO Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido pelo Apelante, uma vez que o mesmo é beneficiário da justiça gratuita.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível e a recebo em seu duplo efeito nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.
II.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: “Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Nesse contexto, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVOINTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA,Data de Publicação: DJe 04/05/2022)” Assim, a fim de estimular maior celeridade, de acordo com o entendimento pacífico da possibilidade de decisão monocrática ao dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, V), passo a decidir monocraticamente.
III.
DA FUNDAMENTAÇÃO Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada existência de contrato de empréstimo celebrado em nome do Apelante, que teria motivado as cobranças ditas indevidas.
Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dessa forma, entendo que a irresignação da parte ora apelante merece prosperar, tendo em vista que, o Banco não juntou em momento oportuno prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
Além disso, ainda que houvesse uma possível fraude na contratação cometida por terceiros, isso não excluiria a responsabilidade da instituição financeira, pois caracterizaria uma falha na prestação do serviço, uma vez que o risco da atividade por ela exercida lhe impõe esse dever.
Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Apelante.
Outrossim, imposta deixar claro que além de não apresentar o suposto contrato objeto da lide, a instituição financeira também não junta comprovante válido de transferência dos valores (TED), o que ensejaria a nulidade contratual nos termos da súmula n° 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar o autor pelos danos morais sofridos.
Explico.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg.
Corte, entendo que deve ser condenado o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA AÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. 1.
Não se desincumbiu a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ). 2.
Em face da inexistência da autorização dessa modalidade de empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte apelada seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 3.
Concordo com a alegação da apelante que a condenação arbitrada pelo juízo a quo serve de estímulo para a prática abusiva das instituições financeiras em realizarem descontos indevidos de assegurados previdenciários, oriundos de negócios jurídicos inexistentes.
Assim, a fim de que o instituto do dano moral atinja sua finalidade precípua, entendo que a indenização por dano moral deva ser majorada para o quantum de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800982-56.2022.8.18.0026, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL RECONHECIDO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Observa-se, in casu, que o apelado sofreu abalo moral ao ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, por conta da má prestação do serviço realizado pela parte apelante. 3.
Ora, em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, ora apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para negativar o nome do apelado, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo e a prova da mora da devedora, mas não o fez. 4.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelado foi vítima de fraude. 5.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados do autor, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Condeno o banco apelado a título de dano moral no valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte. 6.
Recurso improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800640-95.2020.8.18.0032, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 14/10/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na repetição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da parte Apelante, corrigidos monetariamente desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).
Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante deste julgamento, afasto a multa por litigância de má-fé interposta a parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina -PI, data registrada no sistema.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator -
31/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO DIAS DE SOUSA - CPF: *44.***.*34-20 (APELANTE) e provido
-
23/01/2025 09:14
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/01/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801566-59.2019.8.18.0049
Eroneide Maria Ferreira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/08/2019 17:57
Processo nº 0800060-42.2020.8.18.0072
Antonio Bena
Banco Pan
Advogado: Ayanne Amorim Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2020 16:43
Processo nº 0813103-31.2023.8.18.0140
A S Torres Junior LTDA
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/07/2025 14:20
Processo nº 0001017-03.2019.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Giorgio dos Santos Pereira
Advogado: Lucas Felipe de Araujo Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2024 14:06
Processo nº 0801206-45.2025.8.18.0169
Lauane Felix da Silva
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 15:23