TJPI - 0804198-15.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:48
Baixa Definitiva
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14/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 07:16
Decorrido prazo de CICERO QUIRINO DA SILVA NETO em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:01
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804198-15.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CICERO QUIRINO DA SILVA NETO REU: EQUATORIAL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor ter contraindo empréstimos para a abertura de uma empresa e posteriormente quitar dívidas deixadas pelo seu fechamento.
Afirmou que os débitos estão prejudicando suas contas mensais, tendo procurado o réu para realizar a negociação, porém verificou que como não há atraso no pagamento do empréstimo não há como realizar renegociação com o réu.
Daí o acionamento, postulando: liminarmente, a suspensão dos descontos; o reescalonamento da dívida sem a incidência de juros sob o valor restante de R$ 20.631,14; inversão do ônus da prova; concessão da gratuidade da justiça.
Juntou documentos. 2.
Liminar não concedida.
Audiência una não exitosa para a composição do litígio.
Contestando, a ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que o autor contraiu empréstimos consignados com a ré de forma livre e consentida de modo que não pode se eximir de cumprir com o adimplemento do crédito.
Ademais, ressaltou que os descontos são realizados dentro do limite de 30% na margem consignável estipulado pelo órgão averbador.
Sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da inicial e a condenação da requerida por litigância de má-fé. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
A alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré não deve prosperar.
Analisando a documentação anexada pelo autor, verifico que os empréstimo foram contratados com a requerida (ID 67485472).
Nessa senda, as partes possuem relação jurídica, sendo a ré parte legítima nesta ação. 4.
A relação entre as partes é de consumo.
Contudo, a documentação e os fatos alegados pela requerente não me convenceram da necessidade de transferência integral do ônus da prova à empresa ré.
A inversão do ônus da prova, com amparo no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, só é cabível se presentes além da hipossuficiência, a verossimilhança das alegações, não verificada na espécie.
Assim, incabível a inversão do ônus probatório no caso em análise.
Nesse sentido (grifamos): AGRAVO INTERNO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
INOVAÇÃO.
INCABÍVEL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRECEDENTES.
VÍCIO NO CONTRATO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se admite a adição, em sede de agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação. 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2245830 SP 2022/0356238-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) 5.
A parte autora alega possuir dívida junto ao banco requerido e, em razão do elevado montante do débito, enfrenta dificuldades para cumprir com suas obrigações financeiras.
Informa, ainda, que tentou celebrar acordo administrativo com a instituição financeira, contudo, as condições apresentadas não lhe foram favoráveis.
Diante disso, pleiteia a renegociação do débito dentro de suas condições.
Incomprovada atitude ilícita da ré. 6.
Da instrução verifica-se que a autora pretende impor uma renegociação, contudo tal pleito é destituído de fundamento. 7.
O Poder Judiciário não pode impor o desejo do devedor sobre a livre iniciativa de pactuação das transações comerciais firmadas entre as partes.
Impermisso destarte, que o Judiciário possa chancelar a imposição de uma negociação sem concordância do credor, ausente em tal negócio mácula que desnature o próprio contrato celebrado entre as partes. 8.
Analisando os autos observa-se que a parte autora contraiu empréstimos com a parte requerida na modalidade consignados, como faz provas em Id 67485485 (folhas 07 a 21).
Importante ressaltar que, conforme se depreende da inicial do autor e dos documentos em anexo, este possui diversas obrigações financeiras e empréstimos contraídos, não se limitando a operações com a instituição ré, o que demonstra um cenário de endividamento mais amplo. 9.
Verifica-se, dos autos, que a parte autora contraiu, de forma livre e desimpedida, contratos de empréstimo pessoal com a requerida, optando pelo pagamento por meio de desconto em folha de pagamento.
Embora a renegociação de contratos seja uma possibilidade sempre aberta às partes no exercício de sua autonomia privada, esta depende de mútuo acordo e não pode ser imposta. 10.
Todavia, não é possível admitir que o autor utilize-se do Poder Judiciário como instrumento para impor unilateralmente sua vontade na renegociação de dívida válida e regularmente constituída.
O Judiciário também não pode substituir-se à vontade das partes em negociações contratuais legítimas, especialmente quando não demonstrado vício de consentimento ou ilegalidade nas cláusulas pactuadas. 11.
Conforme consta nos autos, os descontos ora questionados decorrem de contratos de empréstimo consignado, cujos pagamentos foram acordados para ocorrer por meio de débito em folha de pagamento.
No que tange aos limites legais para descontos em folha de pagamento (margem consignável), embora seja um parâmetro legal existente para proteger a remuneração do devedor, não há nos autos qualquer indício ou prova de que a instituição ré tenha ultrapassado tal limite ao conceder os empréstimos ou efetuar os descontos relativos aos contratos aqui discutidos.
Ademais, reitera-se que o autor possui múltiplas obrigações financeiras, conforme verifica-se em seu contracheque de ID 73748830 (folha 07), fator que contribui para a sua situação relatada, mas que não pode ser imputado como conduta ilícita da ré no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – MARGEM CONSIGNÁVEL OBSERVADA – INVIABILIDADE DE READEQUAÇÃO DOS DESCONTOS – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
De acordo com a legislação estadual (Decreto n. 691/2016) a margem de crédito consignado a servidores estaduais ativos ou inativos é de 35% para o empréstimo consignado e de 15% para o cartão de crédito, ressaltando que não concorrem entre si.
Verificada que a instituição financeira atuou dentro dos limites previstos na legislação, não há falar em readequação dos descontos referentes aos empréstimos consignados .
Se inexistir ilicitude na conduta do requerido, inexiste também o dever de responsabilização por eventual dano moral suportado pela parte consumidora. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1014587-89.2021.8 .11.0002, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA – PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS – MARGEM CONSIGNÁVEL OBSERVADA – AUSÊNCIA DE EXCESSO – REJEITADO – ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO – REJEITADO – RECURSO DESPROVIDO.
I - No âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, os descontos de empréstimo e cartão de crédito efetuados diretamente no holerite devem ser limitados a 35% e 15%, respectivamente, do rendimento líquido do devedor, para não comprometer o seu sustento com o superendividamento, tendo em vista sobretudo o caráter alimentar da verba (Decreto Estadual n. 691/2016). (TJMT, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, RAC 1004800-50 .2020.8.11.0041, RELATOR: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, JULGADO EM 03/11/2022) .
II – A analise do holerite da parte apelante indica que os descontos consignados não ultrapassam o limite legal, razão pela qual, impossível o deferimento da redução pleiteada.
III - Nos termos do art. 54-A, do CDC (alterado pela Lei 14.181/21), entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
IV - No caso, a consumidor não demonstrou que o pagamento de suas dívidas compromete a sua subsistência.
O acervo probatório comprova que a apelante tem condições de quitar os empréstimos sem que isso lhe prive do mínimo existencial.
V - Tendo em vista que não houve fixação de honorários na origem, deixo de efetuar a majoração. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1003613-02 .2023.8.11.0041, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2024) 12.
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos (ID 73748830), conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Em decorrência determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
31/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 10:52
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:34
Decorrido prazo de CICERO QUIRINO DA SILVA NETO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:34
Decorrido prazo de CICERO QUIRINO DA SILVA NETO em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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22/02/2025 04:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/02/2025 10:32
Juntada de comprovante
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05/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 10:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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04/02/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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03/02/2025 09:28
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 06:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/12/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 11:11
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/02/2025 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
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28/11/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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