TJPR - 0013287-74.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 17ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 09:23
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/07/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2023 16:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2023
-
18/07/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
17/07/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 16:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/05/2023 10:13
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
26/05/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
03/04/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:06
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/01/2023 15:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2023 02:10
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
09/01/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 23:10
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:10
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2022 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
13/10/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
10/10/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2022 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 09:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
15/09/2022 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2022 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 14:57
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
26/08/2022 14:29
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE VITA SHOW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
23/08/2022 09:28
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2022 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/06/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 18:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
15/06/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
15/06/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/03/2022 11:55
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
21/03/2022 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
11/03/2022 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013287-74.2021.8.16.0001 Processo: 0013287-74.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.754,69 Autor(s): Vita Show Comercio de Alimentos Ltda Réu(s): CIELO S/A DESPACHO 1.
As razões do agravo de instrumento interposto pela parte autora, as quais foram juntadas apenas na instância recursal, na visão deste Juízo, não infirmam os fundamentos externados na decisão agravada, a qual mantenho pelo que nela se contém. 2.
Considerando que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a comunicação de julgamento pelo Eg.
Tribunal de Justiça, certificando-se nos autos e encaminhando oportunamente à conclusão.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
22/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:08
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/02/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 16:05
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
04/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 12:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/02/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/02/2022 12:03
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:03
Distribuído por sorteio
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
03/02/2022 18:28
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013287-74.2021.8.16.0001 Processo: 0013287-74.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.754,69 Autor(s): Vita Show Comercio de Alimentos Ltda Réu(s): CIELO S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por VITA SHOW COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de CIELO S.A.
Observa-se que a parte requerente, em sua petição inicial, pugnou pelo deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que há a necessidade de prévia decisão judicial acerca da a inversão do ônus da prova, tendo em vista o princípio da não-surpresa estabelecido a partir da vigência do atual Código de Processo Civil.
A presente demanda ajuizada pelo autor tem como controvérsia um contrato de prestação de serviços/produtos, tendo como partes duas pessoas jurídicas.
Ao que se depreende dos autos o serviço/produto foi utilizado como insumo para a atividade empresarial.
Logo, o serviço/produto objeto destes autos serviu para incremento da atividade empresarial, o que afasta a condição de consumidor final, tornando-se, portanto, inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Não bastasse isso, também não se observa a presença da vulnerabilidade do autor frente ao requerido, já que possuía todas as condições de exercer a fiscalização do serviço e do produto fornecido.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial sobre o assunto: "Recurso especial.
Civil e consumidor.
Contrato de locação de máquina fotocopiadora com serviço de manutenção.
Inadimplemento da locatária pessoa jurídica.
Ação de cobrança de alugueres em atraso.
Relação de consumo.
Inexistência.
Inaplicabilidade do código de defesa do consumidor (arts. 2º e 4º, i).
Bem e serviço que integram cadeia produtiva.
Teoria finalista.
Mitigação (CDC, art. 29).
Equiparação a consumidor.
Prática abusiva ou situação de vulnerabilidade.
Não reconhecimento pela instância ordinária.
Revisão.
Inviabilidade (súmula 7/STJ).
Recurso desprovido. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo, no entanto, ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente.
Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ." (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 1º/8/2013). 2.
Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. (...)" (REsp nº 567.192/SP Rel.
Min.
Raul Araújo 4ª Turma DJe 29-10-2014).
Portanto, afastada a condição de consumidor final e não havendo demonstração de vulnerabilidade do autor frente ao embargado, impõe-se rejeitar a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, restando, assim, prejudicada a análise sobre o cabimento, ou não, da inversão do ônus da prova.
A título de mera argumentação, mesmo que pudessem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ainda assim não seria cabível a inversão do ônus da prova.
Isso porque os critérios que devem ser avaliados pelo juiz para fins de inversão do ônus probatório remetem à verossimilhança das alegações e à hipossuficiência do autor.
A verossimilhança das alegações não resta devidamente aclarada nos autos, na medida em que o autor tece argumentos genéricos acerca da suposta cobrança indevida.
Quanto à hipossuficiência, entendida aqui como situação de vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor a ponto de lhe impedir a produção de provas relacionadas à tese alegada, observa-se que tal situação também não se faz presente nos autos, já que não há qualquer empecilho para que o autor produza provas unilaterais que possam, em sua visão, a respaldar a pretensão deduzida na petição inicial.
Ademais, a prova a ser produzida nos autos não se revela de significativa complexidade, na medida em que a controvérsia a ser examinada está adstrita ao exame da relação existente entre as partes e a documentação pertinente.
Portanto, uma vez que os requisitos exigidos pelo art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se fazem presentes, não haveria possibilidade de se acolher o pedido de inversão do ônus da prova.
A respaldar o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA.
DESTINATÁRIO FINAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
VULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, esta Corte tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso em tela.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053220-91.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 30.11.2020) (TJ-PR - AI: 00532209120208160000 PR 0053220-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 30/11/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2020) (grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DAS NORMAS DISPOSTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE – PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESTINATÁRIO FINAL, POIS A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA REDECARD CARACTERIZA INSUMO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COMERCIAL DESENVOLVIDA – AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE E DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Empresa autora que não se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, porque utiliza os serviços prestados pela recorrida como insumo no desenvolvimento de sua atividade comercial. (TJPR - 12ª C.Cível - 0055658-27.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 08.04.2020) (TJ-PR - AI: 00556582720198160000 PR 0055658-27.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Antônio Massaro, Data de Julgamento: 08/04/2020, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2020) (grifei). 2.
Diante do exposto, indefiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela parte autora. 3.
Tendo em vista o indeferimento da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para manifestação sobre eventual especificação de provas ou para que ratifiquem o interesse no julgamento antecipado da demanda.
Prazo: 10 dias. 4.
Após, voltem conclusos para a análise da necessidade de saneamento ou julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto -
16/12/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 17:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
25/10/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 11:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013287-74.2021.8.16.0001 Processo: 0013287-74.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.754,69 Autor(s): Vita Show Comercio de Alimentos Ltda Réu(s): CIELO S/A DECISÃO Considerando o teor da certidão lançada na mov. 13.1 dos autos nº 0030006-68.2020.8.16.0001, que revela a impossibilidade de pautar a audiência de conciliação perante o CEJUSC neste momento, dispenso, por ora, a designação da audiência.
Ressalta-se, neste ponto, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, razão pela qual fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno, acaso haja expressa manifestação das partes nesse sentido.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR ou por outro meio legal se houver requerimento da parte autora, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC).
A contagem do prazo para oferecimento da contestação deve observar o disposto nos incisos do art. 231 do CPC, levando em conta a forma de realização da citação.
Sendo negativa a citação no endereço indicado na inicial, promova a Secretaria a consulta aos Sistemas Informatizados, visando obter informações acerca do atual endereço da parte requerida, cumprindo, em caso positivo, o ato pendente.
Restando negativa a consulta ou a citação a partir do novo endereço encontrado, intime-se a parte autora para se manifestar, em cinco dias.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, voltando os autos conclusos oportunamente.
Curitiba, 06 de julho de 2021. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto -
07/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2021 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/07/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 12:20
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:20
Distribuído por sorteio
-
30/06/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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