TJPI - 0801623-34.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801623-34.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DE CALDAS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a requerida, para no prazo de 10 dias realizar o pagamento das custas processuais, nos termos da sentença proferida.
LUZILâNDIA, 4 de setembro de 2025.
FRANCISCO ISMAR RIOTINTO SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
27/08/2025 11:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 05:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 05:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE CALDAS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801623-34.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DE CALDAS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Inicialmente, RECEBO a petição inicial adotando o rito comum previsto no Código de Processo Civil.
Diante da declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, e considerando que a parte autora é aposentada, não possuindo condições de arcar com os custos do processo sem comprometer o seu sustento, concedo, neste momento processual, os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de concessão liminar, frisa-se que, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Além disso, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil (CPC).
Pois bem, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do Código de Ritos, o qual unificou os pressupostos fundamentais à sua concessão, a saber: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” No que pertine à probabilidade do direito, a requerente afirma desconhecer os descontos realizados em seu benefício e alega não ter firmado contrato com a instituição financeira requerida.
Não obstante, a análise dos documentos anexados aos autos e a sumariedade da cognição que este momento processual não permite constatar a presença da probabilidade do direito apenas com base na alegação autoral.
O objeto da demanda cinge-se à verificação da legalidade dos descontos realizados, o que exige a comprovação documental nos autos, tais como o contrato supostamente firmado, os documentos apresentados à instituição financeira, extratos bancários, entre outros.
Assim, neste momento processual de apreciação sumária e unilateral dos fatos apresentados, não vislumbro o preenchimento do requisito da probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, diante da ausência de um dos requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Indo adiante, considerando as especificidades da causa, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Defiro a inversão do ônus da prova referente à demonstração da validade da pactuação de negócio jurídico entre as partes, devendo a parte requerida apresentar o contrato discutido nos autos com autorização para a cobrança do valor questionado, cópia dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas usados na contratação e, sendo o caso, comprovante de TED ou documento com autenticação, conforme Súmula 18 do TJPI, tudo nos termos do art. 373, §1º, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que detém maior facilidade na obtenção do fato contrário (extintivo do direito do(a) autor(a)).
Não obstante, advirto a parte autora que, mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte postulante demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por fim, cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o de que a não apresentação de defesa acarretará as consequências previstas no art. 344 do CPC, ou seja, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, salvo se ocorrerem quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, caso em que será proferido o julgamento de plano.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 27 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
27/05/2025 23:34
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO DE CALDAS SANTOS - CPF: *75.***.*46-53 (AUTOR).
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27/05/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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