TJPI - 0702137-72.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:56
Juntada de Petição de outras peças
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA MONTEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:13
Decorrido prazo de TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 29/07/2025 23:59.
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27/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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27/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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23/07/2025 17:24
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 16:15
Juntada de manifestação
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0702137-72.2019.8.18.0000 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA MONTEIRO e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o cessionário LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e b) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
22/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:36
Expedição de expediente.
-
22/07/2025 17:36
Outras Decisões
-
22/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:28
Juntada de manifestação
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06/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0702137-72.2019.8.18.0000 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE VIEIRA MONTEIRO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito.
Data e assinatura do sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
04/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:41
Expedição de expediente.
-
04/06/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:36
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 16:53
Juntada de petição
-
25/10/2024 12:33
Juntada de petição
-
22/10/2024 12:55
Juntada de petição
-
17/07/2024 03:07
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:24
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA MONTEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:07
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:58
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:04
Expedição de intimação.
-
01/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:11
Expedição de incompetência.
-
21/06/2024 10:11
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
17/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 17:15
Juntada de petição
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:04
Expedição de intimação.
-
08/04/2024 12:43
Juntada de memória de cálculo
-
08/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:26
Outras Decisões
-
07/12/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 03:23
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
11/09/2023 13:14
Expedição de intimação.
-
02/09/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:36
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA MONTEIRO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:27
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 09:31
Expedição de incompetência.
-
15/08/2023 09:31
Outras Decisões
-
10/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 03:13
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:13
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:13
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA MONTEIRO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:11
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 28/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 09:36
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 12:02
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:51
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 04/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:40
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 04/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 10:39
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 04/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:01
Expedição de intimação.
-
01/06/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
12/12/2020 00:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE VIEIRA MONTEIRO em 11/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 09:08
Expedição de intimação.
-
11/06/2019 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 19:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 12:20
Expedição de intimação.
-
14/05/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 09:48
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
21/03/2019 09:45
Conclusos para decisão
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11/02/2019 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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