TJPR - 0003723-71.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 10:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2024 19:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2024 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
07/02/2024 19:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/12/2023
-
11/01/2024 10:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/10/2023
-
30/11/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2023 10:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/10/2023 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 01:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
01/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 13:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/09/2023 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 18:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2023 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 08:08
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/07/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
09/06/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2023 23:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2023 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 18:51
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
05/06/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
13/04/2023 01:12
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 20:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 15:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 12:31
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:31
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 19:32
OUTRAS DECISÕES
-
24/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:08
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 14:17
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/02/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 20:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 20:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 20:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
22/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
22/02/2023 17:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/02/2023
-
22/02/2023 17:13
Baixa Definitiva
-
22/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2023 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 09:57
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:57
Juntada de CIÊNCIA
-
29/11/2022 09:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/11/2022 16:27
Sentença CONFIRMADA EM PARTE
-
14/10/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 16:00
-
08/10/2022 13:30
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2022 14:08
Recebidos os autos
-
05/10/2022 14:08
Juntada de PARECER
-
05/10/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/10/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/09/2022 13:40
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/09/2022 13:40
Distribuído por sorteio
-
23/09/2022 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/09/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 11:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/09/2022 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 06:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 13:09
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
27/07/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2022 21:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
15/06/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
09/05/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2022 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
22/03/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
04/03/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
26/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003723-71.2021.8.16.0001 Processo: 0003723-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$50.485,01 Autor(s): JOSÉ INACIO DE AZEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I.
Intime-se o perito judicial, para que, em até 30 (trinta) dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo, especialmente no que diz respeito à existência de sequelas que reduzam a capacidade laboral para o exercício da função habitualmente desenvolvida.
II.
Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 (quinze) dias para o autor e 30 (trinta) dias para o réu.
III.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
25/01/2022 18:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 19:27
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 19:27
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/01/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 00:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
14/12/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
16/09/2021 18:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003723-71.2021.8.16.0001 Processo: 0003723-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$50.485,01 Autor(s): JOSÉ INACIO DE AZEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Acolho os quesitos complementares apresentados pelo INSS ao mov. 58.1. 2.
Desta feita, intime-se o senhor experto para que responda aos quesitos complementares no prazo de 30 dias. 3.
Após, manifestem-se as partes no prazo de 20 dias Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
09/09/2021 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 20:48
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 21:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 21:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:42
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
22/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO
-
19/07/2021 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/07/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 22:06
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
14/07/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003723-71.2021.8.16.0001 Processo: 0003723-71.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$50.485,01 Autor(s): JOSÉ INACIO DE AZEVEDO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados.
I. Preliminarmente, considerando os reflexos da epidemia do coronavírus COVID-19 é consenso que deve haver distanciamento social para controlar a epidemia.
Assim, tendo em vista a imprescindibilidade na realização da perícia judicial acidentária, se perfaz necessária a indicação das seguintes medidas de precaução: – Devem ser evitadas aglomerações devendo ser assegurada uma distância mínima de 2 metros entre cada indivíduo. – Com relação às perícias judiciais, previamente agendadas, não deve ser admitida a entrada de pessoas na Vara que não estejam participando do ato, evitando-se, por conseguinte, o número de pessoas aglomeradas num mesmo local. – Será permitida a entrada do periciado, no exato horário do ato e por chamada do respectivo medico perito nomeado.
Excepcionalmente, no caso de estrita necessidade médica, pode o periciado comparecer com um acompanhante ou com médico assistente, devidamente identificados e autorizados. – A entrada das partes estará condicionada a limite de pessoal, utilização de máscara e realização de higienização, conforme orientações faixadas na entrada, pela Direção deste Fórum.
II.
Ademais, deflui dos autos que se tem por objeto a concessão de benefício acidentário, sendo imperioso a realização da prova médica propugnada.
Desta maneira, consoante o autorizado nos termos do Código de Processo Civil, a produção da prova pericial médica, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados.
Quesitos do Juízo: 1.
O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial? Quais? Em caso positivo, essa lesão: 2.
Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 2.1 Caso seja apresentada CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, esclareça se as doenças alegadas pela parte autora são oriundas do acidente noticiado na CAT ou se têm relação com o mesmo.
Justifique a conclusão. 2.2 Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. 2.3 Ao delimitar as respostas dos itens supra, caso conclua pelo reconhecimento do nexo, indicar se existem sequelas que reduzam a capacidade laborativa para o trabalho anteriormente exercido, pautar de forma objetiva se é total e definitiva ou parcial e definitiva.
Justifique a conclusão. 3.
Incapacita o Autor para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Para toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. 4.
Se há incapacidade laboral relacionada ao evento acidentário e/ou as doenças laborais evidenciadas: 4.1 Ela é temporária (há possibilidade de recuperação?) ou definitiva (sem possibilidade de recuperação)? Justifique a conclusão 4.2 É total (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa) ou parcial (mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida? Justifique a conclusão 5.
Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão 6.
Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Justifique a conclusão 7.
Sendo o caso de incapacidade parcial e definitiva, o (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? 8.
Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. 9.
Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. 10.
Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro: é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor.
Justifique a conclusão.
III.
Nomeio perito o DR.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo.
O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, nº. 355, nesta Capital, no dia 11.08.2021 às 17:30.
IV.
Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V.
Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei 8.620/93, art. 8º, § 2º), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de dez (10) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (Cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI.
Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a).
Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII.
Desde logo, apresentado o laudo e efetuado o pagamento dos honorários periciais, defiro a expedição de alvará ao Experto, que deverá ser intimado ao recebimento.
VIII.
Após, intimem-se as partes, em prazo individual e sucessivo de 20 (vinte) dias, a começar pela parte autora, para que se manifestem do laudo pericial.
IX.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº. 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
X.
Por fim, em havendo qualquer incidente volte concluso, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Elisiane Minasse Juíza de Direito -
06/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/06/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 20:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 14:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/03/2021 08:10
Recebidos os autos
-
02/03/2021 08:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/03/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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