TJPI - 0803586-57.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:38
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 10:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
24/07/2025 10:37
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de NEUZA PEREIRA DO NASCIMENTO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803586-57.2022.8.18.0036 APELANTE: NEUZA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA, LILIAN VIDAL PINHEIRO APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
LEGALIDADE.
CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em Exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas em contrato de financiamento de veículo, com alienação fiduciária, firmado entre consumidor e instituição financeira.
II.
Questão em Discussão Discute-se a legalidade dos encargos contratuais, em especial os juros remuneratórios, tarifas bancárias de avaliação de bem, registro de contrato, cadastro e seguro, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Razões de Decidir A sentença recorrida aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual (i) os juros remuneratórios apenas podem ser revistos em hipóteses excepcionais de abusividade evidente, o que não se verificou no caso concreto; (ii) a cobrança de tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato é legítima, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços; e (iii) não se identificou prova de venda casada quanto à contratação do seguro, tampouco ilegalidade nas demais tarifas apontadas.
A análise do contrato não revelou vantagem exagerada em favor da instituição financeira, tampouco afronta aos princípios consumeristas.
IV.
Dispositivo e Tese Apelação conhecida e desprovida.
Tese firmada: “Nos contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas contratuais exige prova inequívoca de abusividade, sendo legítimas as cobranças de encargos como avaliação de bem e registro de contrato, quando efetivamente prestados os respectivos serviços.” V.
Dispositivos Relevantes Citados Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 39, V, 51, IV e § 1º, I; Código Civil, art. 421; Decreto nº 22.626/33; Súmula 596/STF.
VI.
Jurisprudência Relevante Citada STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 29, Repetitivo); STJ, REsp 1.578.553/SP (Tema 958, Repetitivo).
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803586-57.2022.8.18.0036 Origem: APELANTE: NEUZA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A, LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de apelação cível interposta por Neuza Pereira do Nascimento, contra sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, aqui versada e por ela ajuizada em face de Banco Votorantim S.A., ora apelado.
No quanto basta relatar, a autora ajuizou a demanda questionando contrato de financiamento, pactuado com o apelado, alegando, para tanto, a abusividade nas cláusulas contratuais.
Detalha haver excessividade nos juros remuneratórios, ressaltando que estes ultrapassam a média divulgada pelo BACEN para o período da contratação.
Sustenta, ainda, a ilegalidade das tarifas de avaliação de bem, de seguro proteção financeira, tarifa de registro de contrato e cadastro.
Diz que todos estes encargos tornam o pacto excessivamente oneroso, pelo que pediu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pleitos autorais, condenando a apelante a pagar as custas processuais, ainda que em condição suspensiva de exigibilidade, em razão do deferimento, em seu favor, da gratuidade de justiça.
Sem menções aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Para tanto, a douta magistrada entendeu como legítimas as cobranças, de modo que a apelante aquiesceu livremente com os termos do contrato.
Daí o recurso em apreço, no qual a apelante defende a abusividade das cláusulas que questionou em juízo.
Neste sentido, aponta entendimentos jurisprudenciais que estabelecem parâmetros para classificar cláusulas contratuais como abusivas, quais sejam: (i) inexistir previsão expressa para cobrança em Resolução do Banco Central do Brasil; (ii) a cobrança corresponder a custos inerentes à atividade bancária, que já são repassados ao consumidor por meio dos juros remuneratórios; (iii) a cobrança for realizada sem a demonstração efetiva da realização do serviço, ônus que incumbe à instituição financeira; e (iv) a cobrança decorrer de previsão contratual genérica, sem o devido esclarecimento ao consumidor.
Diz que tais parâmetros demonstram que as cobranças de tarifas bancárias se submetem às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
Aponta como irregular a cobrança de tarifa de registro de contrato, de avaliação de bem, de cadastro e a contratação de seguro, apontando, neste último caso, venda casada.
Indica, também, a abusividade que vê nas taxas de juros, demonstrando os cálculos que entende como corretos, diante de todos os pontos que garante irregulares na contratação.
Encerra revisitando os seus argumentos da petição inicial, e clamando pelo provimento do apelo e a consequente procedência de todos os pleitos ali delineados, excluindo-se as cobranças tidas por ilegais, expurgar do valor financiado tais reflexos e recalculá-lo, bem como ser ressarcido em dobro daquilo que lhe foi indevidamente cobrado, além das condenações sucumbenciais de praxe em desfavor do apelado.
Em suas contrarrazões, o apelado defende a regularidade das cobranças inquinadas de abusivas, detalhando os aspectos legais e contratuais das tarifas questionadas.
Defende, assim, o não provimento do recurso.
Participação do Ministério Público desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se a gratuidade da justiça já concedida ao apelante.
VOTO Senhores julgadores, de início, adiante-se não merecer reforma o julgado, tendo a douta magistrada dado ao feito o seu mais adequado desfecho.
A decisão recorrida teve o apuro de destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e que o contrato tido entre as partes é de adesão.
Assim, prossegue, ressalta que devem ser analisadas as cláusulas de cada contrato, indagando-se da existência de fraudes, erros, dolos ou situação de exagerada desvantagem do consumidor, momento e hipóteses nas quais resta relativizado o princípio da obrigatoriedade do contrato, preservando-se o negócio jurídico apenas naquilo que não violar as regras de consumo.
Contudo, após cuidadosa análise do feito, a douta magistrada chegou à conclusão de que não há, no caso dos autos, abusividade ou ilegalidade a ser afastada.
Comece-se pela questão dos juros remuneratórios, que foram assim enfrentados, nos trechos da sentença a esse respeito: “DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS: ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Deste modo, para o E.
STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado.
Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.
O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento.
Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.
Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Operações de crédito com recursos livres - Pessoas Jurídicas – Aquisição de Veículos, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de janeiro de 2021, referente à taxa de juros efetiva anual era de 12,14% e a taxa mensal era de 0,96%, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do method=getPagina), tendo o autor celebrado contrato de financiamento com juros anuais estipulados em 19,84% e juros mensais de 1,52% (ID 31302942).
Com efeito, em que pese a taxa de juros anual contratada seja superior à taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo período, tal diferença não revela a abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, por corresponder a um pequeno acréscimo em relação à média do mercado.
A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto.
E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite.
Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo BACEN, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça. [...] omissis Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que não evidenciada abusividade apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada.” Diante de tais constatações, e considerando que o apelo nada traz de novo neste particular, há de entender-se, mesmo, pela inexistência de abusividade na cobrança de taxas de juros que sequer se distanciam, sobremaneira, dos valores médios de mercado para o contexto da época.
Quanto aos demais pontos, convém não olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, no Recuso Especial Repetitivo n° 1.578.553-SP, tema 958, fixou o entendimento a ser aplicado em todo o território nacional em relação à incidência, em contratos bancários, das cláusulas que preveem tarifas de avaliação de bem, registro de contrato, serviços de terceiros e ressarcimento da comissão de correspondente bancário, parâmetros estes que foram adotados na sentença hostilizada e que, para fundamentação do presente voto, serão adiante também delineados.
Outrossim, há de se ter em consideração que o contrato em apreço cuida de alienação fiduciária de veículo automotor, tornando usuais cobranças de serviços estreitamente vinculadas à natureza do negócio jurídico, como, por exemplo, a necessidade de avaliação do bem e de registro do negócio junto aos órgãos de trânsito, como se verá adiante.
Quanto à taxa de avaliação do bem, portanto, a sentença lembra que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que a abusividade na cobrança apenas existe quando não haja a efetiva comprovação da prestação do serviço cobrado.
No caso dos autos, o apelado comprovou que realizou a avaliação do veículo dado em garantia do financiamento, o que legitima a instituição financeira demandada a exigir da parte demandante o valor correspondente à avaliação de bem, a considerar que tal cobrança decorre de serviço efetivamente prestado, conforme documento de id. 23997629, fls. 5 e 15.
De igual modo, em relação à tarifa de registro de contrato, ela é considerada válida deste que comprovada a efetiva realização do serviço a ela vinculado.
Na hipótese em debate, no contrato firmado entre as partes há incidência de Registro de Contrato no Órgão de Trânsito no valor de R$ 224,79 (id. 23997629, fl. 04).
A douta magistrada apontou, com acerto, que a dita cobrança representa menos de 2% do valor total do negócio (R$ 13.422,25), de modo a não configurar onerosidade excessiva.
Por fim, quanto à validade da cobrança do seguro, em sede de contratos de financiamento, tem-se que o Tribunal da Cidadania, em rito de recursos repetitivos, firmou o Tema 972, verbis: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Assim a decisão firmou tais pontos, de modo a novamente servir de fundamento ao presente voto, diante de seu acerto: “No caso dos autos, verifico que não restou evidenciado que o réu tenha condicionado a celebração do contrato de mútuo à celebração do contrato de seguro.
Ademais, além de o autor concordar com a cobrança do seguro na cédula de crédito bancário, ele recebeu documento autônomo denominado “PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”, juntado pelo réu no id n° 33378970 - Pág. 16 , onde consta a descrição do seguro contratado e afasta a alegação do autor de que houve venda casada, na medida em que demonstra sua liberalidade na contratação.
Dessa forma, sendo facultativa a contratação, não há que se falar em ilegalidade e tampouco em venda casada, de modo que se revela legítima e válida a cobrança do seguro.
Na verdade, a referida cobrança é uma proteção financeira ao autor para os casos de perda de emprego, incapacidade física, invalidez ou morte, garantindo, nestas hipóteses, o pagamento das parcelas do financiamento.” Diante do exposto sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja denegado provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela apelante, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina, 26/06/2025 -
27/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:49
Conhecido o recurso de NEUZA PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *88.***.*90-15 (APELANTE) e não-provido
-
16/06/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 01:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803586-57.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEUZA PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877-A, GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/05/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2025 13:14
Recebidos os autos
-
29/03/2025 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857121-74.2022.8.18.0140
Nayra Joseane e Silva Sousa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 13:46
Processo nº 0857121-74.2022.8.18.0140
Nayra Joseane e Silva Sousa
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Paulo Gustavo Coelho Sepulveda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/12/2022 18:26
Processo nº 0800086-88.2025.8.18.0064
Edp Transmissao Nordeste S.A.
Maria Teresa de Jesus
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/02/2025 12:11
Processo nº 0805938-47.2024.8.18.0026
Maria dos Remedios Veras
Rosilene Alves Veras
Advogado: Erasmo Pereira de Oliveira Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/10/2024 16:18
Processo nº 0800102-42.2025.8.18.0064
Luzia do Bonfim Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 09:20