TJPI - 0800259-68.2023.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800259-68.2023.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA LUIZA DA CONCEICAO SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por ANTONIA LUIZA DA CONCEIÇÃO em face da sentença(ID-26205317) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS , ajuizada pela parte autora do réu, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: DECLARAR a inexistência do contrato objeto desta ação; CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados da requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/2021 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores já comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Em razão da sucumbência recíproca, na forma dos artigos 85, §2º e 86, ambos do CPC/2015, condenou as partes em custas e honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor da condenação, pro rata, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora 1ª apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, apenas “sugeriu” o valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), conforme se infere do rol de pedidos (item 7, DOS PEDIDOS, alínea e.3–(ID-26204655 ), que a seguir transcrevo: “Requer o pagamento de uma indenização, a título de danos morais, em favor da requerente, em observância à extensão do dano e a capacidade financeira das partes, sugerindo-se o montante de R$ 5.000,00(cinco mil reais) .
De acordo com o disposto nos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil o pedido deve ser certo ou determinado, não se admitindo pedido genérico, impreciso, como se verifica na hipótese sub judice.
Com efeito, A principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora 1ª apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Desta forma, resta ausente o interesse recursal, uma vez que, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, a parte apelante não sucumbiu do pleito indenizatório, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação partes apelante/apelada, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
28/08/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 22:41
Outras Decisões
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03/07/2025 09:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:27
Conclusos para Conferência Inicial
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03/07/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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