TJPI - 0754739-64.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:02
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754739-64.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por ausência de previsão legal de cabimento.
A agravante reitera os argumentos anteriores e busca a reforma da decisão com o objetivo de afastar a conexão entre processos e garantir a tramitação autônoma das ações, sob o argumento de observância aos princípios da economia processual e efetividade jurisdicional. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que reconhece a conexão entre processos e determina sua reunião, à luz do rol do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada. 3.
O art. 1.015 do CPC estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, não contemplando, expressamente, a hipótese de decisão que reconhece a conexão processual. 4.
A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema 988, admite o cabimento de agravo de instrumento em hipóteses não previstas no rol quando presente risco de inutilidade do julgamento futuro, o que não se verifica no caso, diante da ausência de urgência ou risco de perecimento de direito. 5.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores e estaduais rechaça a admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão que reconhece conexão entre processos, quando ausente situação excepcional de urgência. 6.
Diante da ausência de previsão legal e de situação excepcional, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento. 7.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, em face de decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754739-64.2024.8.18.0000, movida em face do BANCO PAN S.A, ora agravado.
Na decisão agravada, o agravo de instrumento não foi conhecido, ante o seu não cabimento.
Nas razões recursais (ID 20879760), a parte agravante manejou o presente Agravo Interno, reiterando os fundamentos já apresentados e pleiteando a reforma da decisão que não conheceu do recurso, com o objetivo de afastar a conexão decretada e permitir a tramitação autônoma dos processos, à luz dos princípios da economia processual e da efetividade jurisdicional.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, conforme despacho de ID 22185111, o apelado manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I .
DA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do presente AGRAVO INTERNO.
II.
MÉRITO Cumpre salientar, de início, que o agravo de instrumento está disciplinado no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o qual elenca taxativamente as hipóteses de cabimento desse recurso contra decisões interlocutórias.
Confira-se: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Verifica-se que o rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não contempla, expressamente, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que reconhece a conexão entre processos ou determina sua reunião.
Ademais, não se configura, na hipótese, a aplicação da tese da taxatividade mitigada, uma vez que não se evidencia situação de urgência apta a comprometer a utilidade do julgamento da matéria em eventual apelação, nos termos do artigo 10 do referido diploma legal.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência abaixo destacada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO REQUERENDO A CONEXÃO DAS AÇÕES.
MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.TEMA 988 DO STJ QUE DISPÕE ACERCA DA MITIGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CAPAZ DE TORNAR O JULGAMENTO INÚTIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51367435320228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 19/07/2022, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - QUESTÃO DE MÉRITO - LITISPENDÊNCIA - MATÉRIAS QUE NÃO SE AMOLDAM NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC.
O artigo 1.015, do Código de Processo Civil elenca o rol taxativo das hipóteses de decisões interlocutórias cabíveis de agravo de instrumento.
Assim sendo, qualquer agravo de instrumento contra decisão que verse sobre matéria aquém daquelas previstas, tampouco que enseje urgência na sua apreciação imediata, não deve ser conhecido. (TJ-MG - AI: 10000212289292002 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 03/10/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022).
Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento, ante o seu não cabimento, razão por que deve ser mantida a decisão agravada.
II.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que não conheceu do Agravo de Instrumento, haja vista o seu não cabimento (art. 1015, do NCPC).
Oficie-se o juízo a quo, desta decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
05/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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05/07/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 16:40
Expedição de intimação.
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01/07/2025 20:00
Conhecido o recurso de FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO - CPF: *85.***.*97-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/06/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2025 01:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
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31/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754739-64.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/02/2025 23:59.
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17/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 12:37
Conclusos para o Relator
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11/12/2024 12:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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29/10/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:04
Juntada de petição
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26/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:45
Não conhecido o recurso de FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO - CPF: *85.***.*97-04 (AGRAVANTE)
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08/08/2024 12:51
Conclusos para o relator
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08/08/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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08/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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08/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/04/2024 15:34
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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