TJPI - 0800214-10.2025.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
 - 
                                            
09/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
09/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
 - 
                                            
02/07/2025 07:14
Decorrido prazo de BM CRIACOES LTDA em 24/06/2025 23:59.
 - 
                                            
02/07/2025 07:00
Decorrido prazo de BM CRIACOES LTDA em 30/06/2025 23:59.
 - 
                                            
06/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
 - 
                                            
06/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
 - 
                                            
05/06/2025 01:06
Publicado Sentença em 05/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
 - 
                                            
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800214-10.2025.8.18.0129 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória] EXEQUENTE: BM CRIACOES LTDA EXECUTADO: IVANI TELES DE OLIVEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por B DE S OLIVEIRA BM CRIAÇÕES contra IVANI TELES GUIMARAES, todos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO De saída, importa ressaltar que o art. 75, item 6, da Lei Uniforme de Genebra estabelece: “Art. 75 - A nota promissória contém: 1 - Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3 - A época do pagamento; 4 - A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5 - O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga; 6 - A indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7 - A assinatura de quem passa a nota promissória”.
Da leitura do preceito normativo acima transcrito, observa-se que o legislador prescreveu requisitos extrínsecos obrigatórios hábeis a caracterizar a existência de uma nota promissória como um título de crédito.
Nessas circunstâncias, confirmando a obrigatoriedade da referida formalidade, dispõe o art. 76 do mesmo diploma legal que o título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo 75 não produzirá efeito como nota promissória.
No caso destes autos, atenta à nota promissória que instrui o pedido inicial, tenho que a mesma não esta apta a aparelhar o processo executivo.
Assim me manifesto porque o referido pretenso título executivo não traz o nome do beneficiário, requisito essencial, exigido por lei, de maneira que a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Nesse sentido, assim tem sido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA SEM INIDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO.
VÍCIO QUE NÃO PODE SER SANADO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA.
AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
HONORÁRIOS.
Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução.
A controvérsia versa acerca da higidez ou não das notas promissórias sem indicação de beneficiários que embasam a presente ação de execução de título extrajudicial.
As omissões verificadas nas notas promissórias colacionadas não podem ser completadas após o ajuizamento da presente execução.
Inteligência da Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal.
Por não reunir os requisitos previstos em lei (artigo 75 e 76 da Lei Uniforme de Genébra), as cambiais apresentadas na inicial não produzirão efeito como nota promissória e, assim, não são dotadas de eficácia executiva.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à possibilidade de conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação monitória, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, é cediço que esta depende de requerimento expresso do exequente, desde que antes da citação do executado.
Pleito de inversão do ônus sucumbencial em observância ao princípio da causalidade que não merece prosperar.
Inobstante ser o executado devedor ou não da quantia exequenda na inicial, o erro na propositura da ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação monitória ou de cobrança foi do exequente, ora apelante.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00034577820188190010, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 12/06/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, registro que O Código de Processo Civil, no art. 618, caput, e inciso I, dispõe que “é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”.
Ora, a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, representa típica situação de carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a petição inicial ser indeferida liminarmente, por nulidade da execução.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 330, III, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do mesmo diploma legal.
Uma vez certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, feitas as anotações devidas.
Sem custas.
Intimem-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA JECC BOM JESUS SEDE CÍVEL - 
                                            
04/06/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2025 11:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
20/02/2025 14:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/02/2025 14:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
17/02/2025 17:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800414-34.2021.8.18.0104
Angelina Moreira Torquato Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/09/2021 15:34
Processo nº 0800414-34.2021.8.18.0104
Angelina Moreira Torquato Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/10/2023 09:51
Processo nº 0802383-66.2024.8.18.0076
Francisco de Abreu Bacelar
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/08/2024 08:56
Processo nº 0709810-19.2019.8.18.0000
Raimundo Edvar Lages
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2019 09:58
Processo nº 0709451-69.2019.8.18.0000
Maria de Nazare Campos Pinto
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2019 18:00