TJPI - 0844973-94.2023.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 06:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844973-94.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO MARIANO DA COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva movida por JOAO MARIANO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário que vem sendo alvo de descontos referentes a empréstimo consignado nº 327079600-0, que sustenta não ter contratado.
Requer que o contrato de empréstimo em questão seja declarado nulo.
Requer, ainda, a repetição do indébito e a condenação do réu em reparar os danos morais que alega ter vivenciado.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 46287897).
Em contestação, o réu pugna pela regularidade da contratação e pela inexistência do dever de indenizar.
Requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 47515541).
Em réplica à contestação, o autor rechaça as alegações da defesa e aponta a inexistência nos autos de comprovante de transferência dos valores objeto do contrato (id 56543144).
Intimada para trazer o comprovante de transferência, a parte ré requereu a expedição de Ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (id 65360901). É o que basta relatar. 1.
PRELIMINARMENTE Preliminarmente, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade da contratação operada entre as partes; b) a obtenção de proveito econômico pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante.
Para tanto, a parte ré apresentou possíveis cópias do contrato de empréstimo consignado, de fotografia e documentos pessoais colhidos no momento da contratação, bem como de proposta de empréstimo consignado com aparente assinatura da parte autora (id 47516248).
Entretanto, a peça de defesa veio desacompanhada do comprovante de transferência de valores que originou a discussão travada nestes autos, cuja juntada é de fundamental importância a este juízo, que averiguará a possível regularidade da contratação, bem como seus eventuais termos, conforme o item “a”.
Assim, necessário se faz que seja juntado o comprovante de transferência de valores a estes autos, cujo ônus da prova será debatido no tópico que segue. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido de inversão do ônus probante feito pela parte autora(art. 357, III, do CPC).
Destaque-se que, na presente demanda, identifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, uma vez que a parte ré se trata da instituição financeira que faz a gestão do suposto contrato apontado na inicial, bem como dos eventuais instrumentos que foram refinanciados e cujo crédito passou a pertencer a ela, comprovando-se a hipossuficiência probante da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).
Nesse diapasão, cite-se o destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do C.
STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Assim, dada a inversão do ônus da prova ora operada, intime-se a parte ré para apresentar o suposto comprovante de transferência de valores que remete ao contrato nº 327079600-0 nestes autos, no prazo de quinze dias, oportunidade na qual poderá requerer o que lhe aprouver, inclusive, quanto à produção de outras provas.
Caso seja apresentado o documento pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em quinze dias (art. 437, §1º, do CPC).
Por fim, saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos que se façam necessários, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
05/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 02:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 00:07
Conclusos para decisão
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09/07/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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29/04/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 05:34
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2023 12:46
Conclusos para despacho
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07/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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