TJPI - 0801173-43.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 04:09
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801173-43.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA LEITE DE HOLANDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Francisca Pereira Leite de Holanda em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
A autora alega que desconhece a contratação do empréstimo consignado registrado em seu benefício previdenciário, pugnando pela declaração de nulidade do negócio jurídico, devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais.
Em contestação (id.61966231), o Banco Daycoval S.A. argumentou que o contrato foi regularmente celebrado por meio de plataforma digital, mediante procedimentos de segurança como assinatura eletrônica e autenticação facial, apresentando vasta documentação em anexo, inclusive imagem da requerente no momento da contratação.
Sustentou a legalidade dos descontos e a validade da contratação, impugnando os pedidos de indenização e repetição de indébito.
Realizada a audiência de conciliação (id. 62086314) as partes não chegaram a uma composição da lide.
Dispensados os demais dados do relatório, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, de partida, que o feito prescinde de outras provas, pois bastam aquelas existentes nos autos para a formação da convicção do julgador.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo e o faço ao abrigo da disposição inserta no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, por se tratar de questão eminentemente de direito.
Efetivamente, versando a causa acerca de tema exclusivamente de direito, mostra-se impertinente a realização da audiência de instrução e julgamento a que alude o artigo 27 e seguintes da Lei nº 9.099/95, sendo de rigor o julgamento do processo no estado em que se encontra; providência essa que, por óbvio, não constitui ato violador do direito à ampla defesa, até mesmo porque todos os elementos necessários ao deslinde da causa já se encontram encartados nos autos.
Feito esse registro e existindo preliminares a serem enfrentadas, passo a analisá-las antes de adentrar no mérito da ação.
Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzidos na peça exordial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso.
Considerando tratar-se de relação consumerista é cabível, dessa forma, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança de suas alegações.
Portanto, acolho tal preliminar vindicada na inicial.
A defesa alega a incompetência do juizado devido a necessidade de perícia no presente caso.
Porém, não há complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, a produção de prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia.
Logo, desnecessária a produção de perícia técnica.
Desse modo, afirma-se a competência dos Juizados Especiais, para processar e julgar a presente ação, dada a ausência de complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão ora posta.
Afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela parte ré na contestação.
O réu argumenta que a parte autora deveria ter buscado solução administrativa antes da via judicial.
No entanto, pelo princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º , XXXV, da Constituição Federal), é desnecessário o prévio requerimento administrativo para que o interessado ingresse com ação no âmbito do judiciário, não havendo que se falar em falta de interesse processual.
Requer, ainda, o reconhecimento da conexão com outros processos semelhantes para reunião dos feitos.
Contudo, como os Juizados Especiais são regidos por princípios de celeridade e simplicidade, a reunião de processos somente é cabível quando houver risco concreto de decisões conflitantes, assim mera semelhança fática ou jurídica não impõe a conexão, conforme disciplinado no art. 55, §3º do Código de Processo Civil.
Superada as preliminares, passo à análise do mérito.
A autora, beneficiária de pensão por morte do INSS, afirma jamais ter contratado os serviços bancários questionados, especialmente o contrato nº 55-013446122/23, cuja inclusão de parcelas de R$27,00 (vinte e sete reais) mensais, segundo informa, iniciou-se em maio de 2023 e perdurará até maio de 2030, totalizando R$2.268,00 (dois mil duzentos e sessenta e oito reais).
Alega não ter solicitado o empréstimo nem recebido qualquer quantia relativa à contratação.
O requerido apresentou contestação instruída com vasta documentação, na qual sustenta a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado assinado digitalmente, cópia dos documentos pessoais da parte autora, comprovante de crédito do valor na conta indicada, termo de autorização para consulta junto ao INSS, selfie facial de validação biométrica, painel de risco, relatório de SMS, e demais comprovantes da formalização da operação.
A documentação apresentada é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, afastando a alegação de fraude ou ausência de consentimento por parte da autora.
A assinatura eletrônica constante no contrato, a selfie facial da contratante, bem como o comprovante da transferência bancária do valor contratado indicam que a operação foi validamente pactuada.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, demonstrada pela instituição financeira a documentação completa da contratação, inclusive com elementos que atestem a origem e a validação do negócio, como assinatura e confirmação de identidade, não se reconhece a nulidade do contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente a ilicitude da conduta do banco e a falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação.
Também não há que se falar em repetição de indébito, seja simples ou em dobro, uma vez que os descontos decorreram de contrato legítimo.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo da consumidora.
Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Perícia documentoscópica digital que se faz desnecessária na hipótese dos autos, notadamente por se tratar de contrato digital – Documentos acostados aos autos suficientes para formação do convencimento do juízo "a quo".
Empréstimo consignado – Contrato digital – Instituição financeira ré que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de "selfie", geolocalização compatível com o endereço informado, IP e documento pessoal da autora, além da disponibilização do crédito em sua conta – Ausência de defeito na prestação do serviço, vício de consentimento ou falha no dever informação – Validade do contrato digital e da assinatura eletrônica – Precedentes – Sentença mantida.
Multa por litigância de má-fé – Fixação em 3% do valor da causa – Manutenção – Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, de rigor a manutenção de sua condenação – Desnecessidade de prova do prejuízo – Precedentes .
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008507-74.2023.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) - grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VIRTUAL - BIOMETRIA FACIAL - CONTRATAÇÃO REGULAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1- Arguida a inexistência de contratação, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao réu, pretenso credor, o ônus da prova acerca da existência e da legitimidade da dívida. 2- Considera-se comprovada a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira junta aos autos prova da assinatura digital, com envio de documentos pessoais, "selfie" e disponibilização do valor na conta bancária do autor. 3- Sendo considerado válido o negócio jurídico, reputam-se igualmente válidos os descontos realizados no benefício previdenciário do contratante . (TJ-MG - Apelação Cível: 50041062120238130342 1.0000.24.271499-6/001, Relator.: Des .(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 16/07/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA .
ASSINATURA DIGITAL. 1.A assinatura eletrônica por biometria facial constitui via idônea para a contratação de empréstimo consignado, nos termos do art. 411, inciso II do CPC, o qual prevê a autenticidade de um documento quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei" . 2.Caso dos autos em que os documentos juntados pela ré contam com uma série de elementos que demonstram a autenticidade destes, e, portanto, a validade da negociação, tais como a assinatura eletrônica da autora realizada por meio de biometria facial; o rastreamento de sua geolocalização e seu endereço de IP; o registro do histórico de ações, em que registradas cada uma das etapas percorridas pela autora para a perfectibilização do contrato e a identificação do assinante com seus dados pessoais (cpf, número de telefone, nome completo, endereço de e-mail e foto). 3.Na medida em que resta comprovada a contratação do empréstimo, constando no respectivo instrumento a assinatura da parte contratante, bem como observadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor quanto à informação clara das cláusulas contratuais e comprovado (e reconhecido) o depósito do numérario em conta de sua titularidade, não há de se falar em inexistência de relação jurídica .NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50009058720238215001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50009058720238215001 PORTO ALEGRE, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 25/04/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) - grifo nosso Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da simplicidade e celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95 é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Francisca Pereira Leite de Holanda em face de Banco Daycoval S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1o, do artigo 42 da Lei no 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Jessyca Dias de Araújo Ferreira, o que faço com abrigo no artigo 40 da Lei no 9.099/95.
PICOS-PI, datada e assinada em meio digital por.:.
Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito do JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
30/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/08/2024 10:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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16/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 16:54
Juntada de Petição de documentos
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16/08/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/08/2024 10:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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01/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 08:41
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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