TJPR - 0004321-73.2017.8.16.0095
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 00:48
DECORRIDO PRAZO DE JULIAN CAROLINE RODRIGUES DE ALMEIDA
-
28/04/2025 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 16:46
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/03/2025 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/03/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
10/03/2025 12:45
Processo Reativado
-
03/03/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2023 15:34
Recebidos os autos
-
11/01/2023 15:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/01/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
11/01/2023 14:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/01/2023
-
11/01/2023 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2022
-
09/01/2023 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/12/2022 07:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/12/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
26/09/2022 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
25/08/2022 20:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 08:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/07/2022 15:53
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
18/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/07/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
13/07/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:58
ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 18:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/04/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 11:43
Alterado o assunto processual
-
21/10/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:13
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
20/10/2021 14:11
Expedição de Certidão
-
20/10/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/07/2021 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 20:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIAN CAROLINE RODRIGUES DE ALMEIDA
-
13/07/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:23
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004321-73.2017.8.16.0095 Processo: 0004321-73.2017.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$511,82 Exequente(s): MICHAEL DA SILVA - PROGRAMA SABER - ME (CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-26) Rua Expedicionário Miguel José Lagner, 309 - Rio Bonito - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): JULIAN CAROLINE RODRIGUES DE ALMEIDA (RG: 129739541 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*01-30) RUA SILVÉRIO DONIAK, 266 - DER - IRATI/PR - CEP: 84.502-407 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (seq. 81.1) referente ao acordo homologado à seq. 58.1, formulado por MICHAEL DA SILVA - PROGRAMA SABER - ME em face de JULIAN CAROLINE RODRIGUES DE ALMEIDA.
Bem analisados os autos e documentos, como presente o cálculo atualizado da dívida (seq. 81.1), impõe-se o deferimento do pedido.
Ante o exposto: 1) Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença, com as anotações e comunicações necessárias. 2) Intime-se a parte executada para comprovar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil em vigor. 3)Não comprovado o pagamento, efetue-se penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE. 4) Inicialmente, proceda-se à consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF, vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (art. 840, I, CPC e item 85.8.7.2 do CNCGJ), sendo dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora. a) Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil em vigor. 5) Decorrido o prazo supra sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se a parte exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito, apresentando cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 6) Frustrado o bloqueio do valor executado pelo sistema SISBAJUD, promova-se consulta ao sistema RENAJUD. a) Se inexistentes veículos cadastrados em nome da parte executada, que possam ser penhorados, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. b) Se existente veículo com restrição de alienação fiduciária, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de cinco dias, se deseja penhorar os direitos creditícios do executado sobre referido veículo.
Nesse caso, deverá indicar, no mesmo prazo, o endereço do credor fiduciário.
Com a indicação, oficie-se à respectiva instituição financeira requisitando informações acerca do contrato de alienação fiduciária, especialmente sobre eventual saldo devedor, bem como dando-lhe ciência da penhora sobre os direitos do executado.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. c) Se existente veículo com restrição efetuada por outros Juízos, intime-se a parte exequente para, querendo prosseguir com a expropriação do bem, levantar informações junto aos Juízos responsáveis pelas restrições, no prazo de 30 (trinta), a fim de verificar se os veículos possuem avaliação superior ao valor das execuções que tramitam naqueles Juízos.
Existindo previsão de saldo remanescente, proceda-se à reserva do valor a fim de garantir a execução nestes autos.
Ainda, não sendo suficiente a penhora dos veículos, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, indicar qual valor do débito a ser garantido através da penhora de outros bens.
No entanto, tendo a parte exequente se manifestado pelo desinteresse no bloqueio, deverá indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. d) Se existente veículo sem ônus, promova-se o respectivo bloqueio e, neste caso, considerando que a restrição do veículo se deu através do sistema RENAJUD, que é prova da existência do bem, tal veículo é considerado penhorado a partir da juntada do resultado da pesquisa aos autos, conforme preceitua o artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil em vigor.
Assim, considerado o veículo penhorado, expeça-se mandado de avaliação e depósito.
Não encontrado o veículo objeto da constrição, a parte executada deverá indicar o local onde possa encontra-lo, sob pena de multa de 20% a incidir no valor atualizado do débito, nos termos do parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil em vigor.
Sendo infrutífera a diligência ou não sendo o seu valor suficiente para garantir a execução, o Senhor Oficial de Justiça deverá penhorar, avaliar e depositar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, observando-se a ordem preferencial que consta do artigo 835 do Código de Processo Civil.
Irati, data e hora da inserção no sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto -
21/05/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 18:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 18:20
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
-
16/03/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
16/01/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2021 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/01/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/01/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 16:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/12/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/12/2020 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2020 12:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2020
-
05/12/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JULIAN CAROLINE RODRIGUES DE ALMEIDA
-
04/12/2020 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE JULIAN CAROLINE RODRIGUES DE ALMEIDA
-
15/09/2020 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:08
Homologada a Transação
-
17/07/2020 19:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/06/2020 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/05/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/02/2020 14:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
13/02/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/09/2019 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JULIAN CAROLINE RODRIGUES DE ALMEIDA
-
03/06/2019 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 13:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 18:16
Processo Reativado
-
27/03/2019 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2018 12:54
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2018 09:16
Recebidos os autos
-
21/06/2018 09:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/06/2018 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2018 13:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/06/2018 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2018
-
14/05/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2018 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2018 17:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/04/2018 12:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2018 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2018 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2018 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2017 15:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/11/2017 14:54
Expedição de Mandado
-
13/11/2017 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/11/2017 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2017 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2017 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/09/2017 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2017 13:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2017 13:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 15:35
Recebidos os autos
-
14/09/2017 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2017 17:27
Recebidos os autos
-
13/09/2017 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2017 17:27
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/09/2017 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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