TJPR - 0000433-18.2021.8.16.0205
1ª instância - Irati - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 14:28
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
16/06/2025 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2025 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2025 12:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2025 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/03/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/02/2025 14:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
26/02/2025 20:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2025 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 16:15
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
01/11/2024 16:14
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/10/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA THALYTA ALVES GOLON
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08/10/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
24/09/2024 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
18/09/2024 20:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:57
Expedição de Mandado
-
10/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2024 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/06/2024 13:15
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/05/2024 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/03/2024 14:07
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
11/03/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2024 09:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 18:16
Expedição de Mandado
-
17/11/2023 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2023 19:42
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/09/2023 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2023 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:36
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 17:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2023 17:40
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 12:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2023 12:52
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
15/05/2023 12:49
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2023 13:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
10/11/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
10/11/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
08/11/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
08/11/2022 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
07/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/09/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
26/09/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
26/09/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
24/08/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
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19/07/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
07/07/2022 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 17:29
Expedição de Mandado
-
13/05/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2022 14:38
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
22/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
28/01/2022 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/11/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/10/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 00:28
Alterado o assunto processual
-
29/07/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 09:17
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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01/06/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 04:49
Alterado o assunto processual
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 2104-3100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000433-18.2021.8.16.0205 Processo: 0000433-18.2021.8.16.0205 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$481,23 Exequente(s): Reis Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-84) representado(a) por Pedro Ivo dos Reis (CPF/CNPJ: *44.***.*84-87) Rua Abilio Carvalho Bastos, 625 - Centro - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Executado(s): ELISANGELA BATISTA (CPF/CNPJ: *12.***.*48-17) Rua José Floriani, 21 - Rio Bonito - IRATI/PR DECISÃO Cuida-se de pedido de execução forçada de obrigação de pagar quantia estabelecida em título executivo extrajudicial [seq. 1.9], ajuizado pela sociedade empresária REIS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA ME. em face do ELISANGELA BATISTA. Sem prejuízo de ulterior reavaliação da viabilidade formal da causa, o exame prefacial dos autos revela que estão satisfeitos os requisitos de admissibilidade da demanda executiva, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 53, caput, da Lei de nº 9.099/1995 e do artigo 798 do Código de Processo Civil, razão por que o seu deferimento se impõe.
Ante o exposto: 1) Defiro a petição inicial e determino que o(a) executado(a) seja pessoalmente citado(a), por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito [CPC, Art. 829, caput]. 2) Não ocorrendo o adimplemento da prestação no prazo assinado no item 1, determino, se houver requerimento do exequente: 2.1) A inscrição do nome do(a) devedor(a) em cadastros de inadimplentes, com lastro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil; 2.2) A indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros do(a) executado(a), via Sisbajud, nos termos dos artigos 835, I e § 1º, 837 e 854 do Código de Processo Civil, observando-se o seguinte: a) Ocorrendo o bloqueio de valores, intime-se o(a) executado(a) para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; b) Impugnada a constrição financeira, intime-se o(a) exequente para que também se pronuncie no prazo de 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos, na sequência, para deliberação; c) Não se insurgindo o(a) executado(a) ou sendo rejeitadas as suas alegações, transfira-se o montante penhorado para conta judicial, em atenção ao artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.3) Sem êxito na tentativa de penhora eletrônica, a pesquisa, via Renajud, sobre a existência de veículos automotores de propriedade do(a) executado(a), com subsequente imposição de restrição judicial à circulação e à alienação dos que forem encontrados. 3) Não requeridas ou frustradas as providências do item anterior, determino, com lastro no artigo 829, § 1º, do Código de Processo Civil, o cumprimento do mandado penhora e avaliação, por oficial de justiça, que deverá: 3.1) Penhorar bens suficientes para a satisfação do valor principal, atualizado e acrescido de juros [CPC, Art. 831], observada a ordem legal prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil; 3.2) Avaliar os bens penhorados, lavrando-se o respectivo laudo, que será anexado ao auto de penhora [CPC, Art. 872]; 3.3) Se não encontrar bens penhoráveis, descrever, na certidão, os objetos que guarnecem a residência ou, sendo o caso, o estabelecimento do(a) executado(a), nomeando-o(a) depositário(a) provisório de tais bens, até ulterior deliberação judicial [CPC, Art. 836, §§ 1º e 2º]; 3.4) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, intimar também o cônjuge do(a) executado(a), salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens [CPC, Art. 842]; 4) Garantido o juízo por penhora, depósito ou caução, agende-se audiência de conciliação virtual, nos termos do Capítulo III do Decreto/TJPR de nº 400/2020, e intime-se o(a) devedor(a) para comparecimento, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, conforme os artigos 52, IX, e 53, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995. 5) Se não encontrado o(a) devedor(a) ou infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial, intime-se o(a) exequente para que dê efetivo impulso ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata extinção do processo, consoante o artigo 53, § 4º, da Lei de nº 9.099/1995, com a advertência de que é de seu exclusivo ônus promover a busca de bens junto aos Ofícios de Registro de Imóveis ou outros bancos de dados de caráter não sigiloso, consoante o artigo 828 do Código de Processo Civil. 6) Cumpra-se.
Irati, data e hora da inserção no sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz Substituto -
30/05/2021 20:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
21/05/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
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29/03/2021 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/03/2021 18:21
Expedição de Certidão DE AJUIZAMENTO
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22/03/2021 13:29
Recebidos os autos
-
22/03/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2021 11:21
Recebidos os autos
-
19/03/2021 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2021 11:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/03/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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