TJPI - 0804365-56.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2025 12:41
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804365-56.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: V.
MACHADO & CIA LTDA EXECUTADO: SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA - ME D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID n.º 77960425), apresentada por SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA - ME, nos quais alega, em síntese, que há excesso de execução do valor de R$ 3.143,02 (três mil e cento e quarenta e três reais e dois centavos).
Além disso, pugnou pela condenação da parte exequente ao pagamento, em dobro, dessa quantia, assim como ao pagamento de sucumbência, no importe de 20% (vinte por cento) na fase de cumprimento de sentença.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo à impugnação apresentada; o reconhecimento do valor já depositado; a intimação da parte credora para efetuar o pagamento do valor a título de excesso, de forma dobrada.
Juntou documentos (ID’s n.º 77960438, 77960441, 77960744, 77960747, 77960748, 77960749, 77960779).
Instada, a parte exequente, em síntese, requereu a rejeição da impugnação (ID n.º 78752262). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, atribuo efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, pois a execução está garantida com o bem preferencial na ordem de penhora, qual seja, o dinheiro, ante os depósitos comprovados nos autos.
Em ato contínuo, sustenta a parte executada que o valor de fato devido é de R$ 44.523,01 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais, um centavo).
Quanto ao valor do excesso de execução, alega a parte executada que não procedeu com má-fé, tampouco houve excesso de execução, mas sim erro de cálculo, pois salientou a inclusão de valores em duplicidade, sem dolo.
Além disso, sustentou a impossibilidade do pagamento da repetição do indébito em dobro com fulcro no art. 940 do Código Civil.
Pois bem.
As hipóteses de excesso de execução, embora descritas no art. 917, § 2º, do CPC, também são aplicáveis no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, V, do CPC).
No inciso I, do § 2º, do art. 917, consta que há excesso de execução quando o exequente pleiteia quantia superior à do título.
Ora, a própria parte exequente reconheceu que inseriu, por equívoco, alguns valores em duplicidade em sua planilha de débitos, reiterados em sua petição de ingresso da fase de cumprimento de sentença.
Isto, todavia, não é suficiente para afastar a existência do excesso mencionado.
Na verdade, a parte credora deveria ter sido mais atenta ao revisar seus cálculos, posto que o requerimento de cumprimento de sentença é iniciado a partir de sua iniciativa (art. 513 do CPC), e o próprio diploma alerta quanto à necessidade de instrução desse requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma do art. 524 do CPC.
Diante desse alegado erro de cálculo, a parte devedora teve que proceder ao depósito complementar constante do ID n.º 77960749, em valor superior ao devido.
Dessa forma, é patente que a parte credora pleiteou quantia superior à devida e, mesmo que por desatenção, fez com que a parte devedora apresentasse sua impugnação ao cumprimento de sentença e depositasse valor para além do correspondente ao valor do título executivo judicial.
O erro material capaz de ser arguido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, é aquele descrito no art. 494 do CPC, e se refere aos atos proferidos pelos magistrados, e não aos atos das partes.
Além disso, após a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente reconhece como devida somente a importância de R$ 44.521,39 (quarenta e quatro mil, quinhentos e vinte e um reais, trinta e nove centavos).
Sendo assim, tomando por base esse numerário, tem-se que o excesso de execução perfaz a importância de R$ 3.144,64 (três mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Entretanto, não há como reconhecer a aplicação das penalidades previstas no art. 940 do Código Civil, posto que inexiste (e tampouco foi comprovada) má-fé por parte da exequente, requisito imprescindível para a aplicação da norma legal em questão: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO NO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos." (AgInt no REsp n . 1.520.787/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022).
A apresentação de cálculos em desconformidade com o título exequendo não configura, por si só, a má-fé do credor .” (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20908944820238130000, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, na importância de R$ 3.144,64 (três mil cento e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução.
Expeçam-se alvarás em favor da parte exequente e de sua causídica, para o levantamento dos valores indicados no ID n.º 78752262 (conforme depósitos de ID’s n.º 70658753 e 77960749), a título de valor incontroverso.
Determino que sejam expedidos os alvarás contendo a determinação de transferência para as contas a serem indicadas pela parte credora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, determino a expedição de alvará em favor da parte executada para o levantamento do valor remanescente depositado nas contas judiciais indicadas nos comprovantes de depósito, devendo, para isso, indicar conta bancária para fins de expedição de alvará.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 18 de agosto de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/08/2025 18:01
Expedição de Alvará.
-
19/08/2025 18:01
Expedição de Alvará.
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19/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 17:06
Erro ou recusa na comunicação
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18/08/2025 17:05
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2025 17:05
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 17:05
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0804365-56.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR(A): V.
MACHADO & CIA LTDA RÉU(S): SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Faço vistas ao Procurador da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id 77960425.
Parnaíba-PI, 27 de junho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO Analista Judicial -
27/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de V. MACHADO & CIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804365-56.2024.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] EXEQUENTE: V.
MACHADO & CIA LTDAEXECUTADO: SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA - ME D E S P A C H O R. h.
Determino a evolução de classe processual para cumprimento de sentença.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), por publicação ao advogado, para pagarem a dívida apontada na inicial, qual seja, R$ 47.666,03 (quarenta e sete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e três centavos), em 15 (quinze) dias, sob a advertência de serem acrescidos de multa (10%) e de honorários (10%).
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) impugnar o cumprimento em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 525 do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento espontâneo, deverá a parte depositar, em Juízo, o valor devido, em uma conta vinculada ao presente feito.
Verificado o depósito, expeça-se o competente alvará, intimando o(a) exequente a respeito da satisfação da obrigação.
Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 (quinze) dias improrrogáveis, à vista do extrato do INFOJUD e de diligência que lhe couber.
Eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada.
Toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a utilidade de levá-lo à hasta pública.
Não sendo indicado bem, venham conclusos, para deliberar sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Positivo o bloqueio pelo SISBAJUD, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 (cinco) dias.
Inaproveitado o prazo ou não acolhido(s) seu(s) requerimento(s), o bloqueio será convertido em penhora e transferido à conta judicial.
Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro da penhora pelo sistema RENAJUD e intimação do ato.
O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os suficientes à garantia.
Após a diligência, quanto ao(s) veículo(s) penhorado(s), o oficial registrará a penhora em RENAJUD e modificará a restrição para “transferência” desde que haja depositário, juntando comprovantes.
Quanto aos veículos desnecessários à garantia, levantará toda restrição.
Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Infrutífera ou insuficiente a penhora procedida pelo SISBAJUD e RENAJUD e desde que haja indicação instruída de bem imóvel a penhorar, venham conclusos para penhora por termo.
Não encontrado bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º, do NCPC).
PARNAÍBA-PI, 6 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:35
Determinada Requisição de Informações
-
29/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:53
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
-
22/02/2025 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/12/2024 14:00
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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16/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 21:05
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 08:57
Decorrido prazo de SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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18/08/2024 07:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:35
Determinada a citação de SOUSA CAMPELO TRANSPORTES LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-93 (REU)
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04/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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