TJPI - 0803448-65.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:58
Decorrido prazo de INSS em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:06
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803448-65.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA REU: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de parcelas retroativas em benefício de pensão por morte urbana, proposta por MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Narra o Autor que era cônjuge de Maria da Guia Oliveira dos Santos, segurada da autarquia ré, falecida em 05/09/2022.
Relata que, em 27/10/2022, protocolou pedido administrativo de pensão por morte urbana (NB nº 199.769.458-9), tendo sido solicitados, em 30/01/2023, documentos complementares para cumprimento de exigência, dentre eles a certidão de casamento e documentos pessoais dos envolvidos, de forma legível.
O Autor afirma que todos os documentos solicitados já estavam devidamente anexados ao processo administrativo e em perfeitas condições de legibilidade.
Contudo, o requerimento foi indeferido em 04/03/2023, sob a justificativa de que a certidão de casamento estaria ilegível.
Em virtude da natureza alimentar do benefício, o Autor optou por formular novo requerimento administrativo (NB nº 205.208.870-3), agora com a apresentação de segunda via da certidão de casamento, tendo obtido o deferimento do benefício em 19/09/2023, com DIB (data de início do benefício) fixada em 06/09/2022, mas com efeitos financeiros apenas a partir de 11/08/2023, data da segunda solicitação.
Com base nesse panorama, sustenta que a responsabilidade pelo indeferimento inicial indevido é da própria autarquia previdenciária, que, mesmo diante da apresentação tempestiva e completa da documentação necessária, indeferiu injustamente o pedido, ensejando a formulação de novo requerimento e, por consequência, atrasando os efeitos financeiros do benefício.
Requer, portanto, a condenação do INSS ao pagamento das parcelas compreendidas entre 05/09/2022 (data do óbito) e 10/08/2023 (véspera do início dos efeitos financeiros do segundo requerimento), com os devidos encargos legais.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que o primeiro requerimento foi corretamente indeferido por ausência de documento legível essencial, o que, segundo a autarquia, impediria o reconhecimento de pretensão resistida naquele momento e, consequentemente, a retroação dos efeitos financeiros à data do óbito.
Defende, ainda, que a formulação de novo requerimento fora do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 inviabiliza o pleito retroativo.
Houve réplica (ID: 60835597).
As partes foram intimadas para especificação de provas.
O autor declarou não haver outras provas a produzir, restando o feito maduro para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Do mérito – Pensão por morte e retroação dos efeitos financeiros A controvérsia cinge-se à possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da pensão por morte urbana à data do óbito da segurada (05/09/2022), ante a formulação do primeiro requerimento administrativo tempestivo, mas indeferido sob alegação de documento ilegível, em confronto com o deferimento posterior, em novo requerimento, com efeitos financeiros limitados à sua data de apresentação (11/08/2023).
De início, vale recordar que o art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação vigente desde 18/01/2015, prevê o seguinte: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
No caso, o Autor, na qualidade de cônjuge sobrevivente, formulou o requerimento em 27/10/2022, ou seja, dentro do prazo de 90 dias após o óbito de sua esposa, ocorrido em 05/09/2022, atendendo, portanto, ao requisito temporal do inciso I do art. 74, para fins de retroação da DIP à DIB.
Contudo, o requerimento foi indeferido por suposta ilegibilidade da certidão de casamento, ainda que, segundo o Autor, o documento estivesse legível e tenha sido reapresentado em nova via, sem alteração de conteúdo, resultando no deferimento do benefício na segunda solicitação.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o indeferimento administrativo fundado em formalismo excessivo ou interpretação rigorosa de documentos apresentados de forma legível e completa não pode prevalecer para negar direito previdenciário de caráter alimentar, especialmente quando o segurado cumpriu o dever de instrução do pedido.
No caso dos autos, o autor apresentou, em 27/10/2022, o pedido de pensão por morte (NB 199.769.458-9), acompanhado da documentação exigida, incluindo certidão de casamento localizada na página 14 do processo administrativo (ID: 48170709 - fls. 14).
Examinando detidamente o referido documento, constata-se que a certidão de casamento está inteiramente legível.
Embora a imagem digitalizada possua leves marcas de digitalização (como sombreamento e corte lateral), todas as informações essenciais — nomes, datas, local de registro, assinatura e averbações — encontram-se visíveis, compreensíveis e completas.
Assim, a justificativa utilizada pelo INSS para indeferir o pleito — ou seja, que a certidão de casamento estava “ilegível” — não encontra respaldo fático nem jurídico, sendo manifestamente infundada e desproporcional.
A conduta da autarquia revela-se excessivamente formalista, em descompasso com os princípios constitucionais da eficiência administrativa, proteção da boa-fé objetiva, razoabilidade e segurança jurídica.
Tal interpretação restritiva impôs ao requerente uma peregrinação administrativa injusta e onerosa, em violação ao princípio do acesso efetivo aos direitos sociais fundamentais (art. 6º da CF).
Dessa forma, deve-se reconhecer que a documentação estava apta a instruir o requerimento originário e que o indeferimento do pedido se deu por erro administrativo, não podendo o segurado ser penalizado por isso, sob pena de se consolidar uma injustiça administrativa.
Ademais, a existência de pretensão resistida por parte da Administração já se evidencia com o indeferimento do primeiro pleito, mesmo que a nova documentação tenha sido apresentada em requerimento posterior.
A nova formulação apenas decorreu da necessidade de superar obstáculo criado indevidamente pela própria autarquia.
A alegação de que o Autor, ao formular novo pedido, teria aceitado tacitamente o indeferimento anterior, também não merece acolhimento.
Trata-se de postura razoável diante da urgência do caráter alimentar do benefício, sendo absolutamente legítima a estratégia de reapresentar o pleito com documento em nova via.
Ademais, o segundo pedido não pode ser interpretado como novação da situação jurídica, pois o conteúdo e os fundamentos permanecem idênticos ao primeiro requerimento, reforçando a tese de que houve erro administrativo no indeferimento inicial.
II.2.
Da fixação da DIB e efeitos financeiros A própria carta de concessão indica como DIB (data de início do benefício) o dia 06/09/2022, ou seja, o dia seguinte ao óbito, o que revela o reconhecimento administrativo da existência de direito à pensão desde essa data, faltando apenas o ajuste da DIP (data de início do pagamento) para adequar os efeitos financeiros à realidade jurídica corretamente estabelecida.
Assim, diante do erro administrativo no indeferimento do primeiro requerimento tempestivo e documentalmente suficiente, impõe-se o reconhecimento do direito ao pagamento desde o óbito (05/09/2022), conforme preceitua o art. 74, I, da Lei 8.213/91.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1) Reconhecer que o benefício de pensão por morte urbana, concedido administrativamente sob o NB 205.208.870-3, deve ter seus efeitos financeiros retroagidos à data do óbito da segurada (05/09/2022); 2) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas entre 05/09/2022 e 10/08/2023, observada a renda mensal inicial estabelecida na carta de concessão, deduzidos os valores que eventualmente tenham sido pagos no mesmo período, sob pena de bis in idem.
Ressalto que os valores acima devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021.
Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Condeno a autarquia/ré ao pagamento de honorários advocatícios do causídico da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valores retroativos concedidos), em conformidade com o artigo 85, § 2º, I, II, III e IV e § 3º, I do NCPC e a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento de custas judiciais, pois é isento.
Considerando que a condenação não tem potencial de ultrapassar o limite de mil salários-mínimos, esta sentença não se sujeita à remessa necessária, de modo que, caso as partes não interponham recurso no prazo legal, deverá ser certificado o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se precatório/RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências acima, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PIRIPIRI-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/06/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:23
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:04
Decorrido prazo de INSS em 18/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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24/09/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
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12/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 11:45
Juntada de Petição de documentos
-
20/10/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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