STJ - 0005455-25.2019.8.16.0109
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 11:56
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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05/10/2021 11:56
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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10/09/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/09/2021 Petição Nº 719770/2021 - EDcl
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09/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/09/2021 14:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0719770 - EDcl no AREsp 1932931 - Publicação prevista para 10/09/2021
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09/09/2021 14:30
Embargos de Declaração de UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Não-acolhidos
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24/08/2021 12:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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20/08/2021 11:21
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 747482/2021
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20/08/2021 11:18
Protocolizada Petição 747482/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 20/08/2021
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13/08/2021 05:24
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 13/08/2021 Petição Nº 719770/2021 -
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12/08/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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12/08/2021 18:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 719770/2021. Publicação prevista para 13/08/2021)
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12/08/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 719770/2021
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12/08/2021 17:37
Protocolizada Petição 719770/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 12/08/2021
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10/08/2021 05:31
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 10/08/2021
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09/08/2021 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 10/08/2021
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09/08/2021 15:30
Não conhecido o recurso de UNIMED REGIONAL MARINGA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
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21/07/2021 12:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/07/2021 12:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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21/07/2021 07:05
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005455-25.2019.8.16.0109/1 Recurso: 0005455-25.2019.8.16.0109 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Requerido(s): GISIANE JULY STROHER Preliminarmente, retifique-se a autuação do recurso, para que o advogado Fabio Bittencourt Ferraz de Camargo (OAB/PR 52.665) passe a constar como único procurador da parte recorrente. O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto Judiciário nº 151/2021, bem como o feriado local previsto no Decreto Judiciário nº 597/2020 (01.04.2021 - quinta-feira santa), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 09.04.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Cumpre destacar que o detalhamento de prazo contido no corpo da petição recursal (“print” do sistema PROJUDI), conforme jurisprudência da Corte Superior, “(...) Não possui caráter oficial para fins de contagem de prazos processuais, segundo ampla jurisprudência do STJ”. (Agint no AREsp 1651053/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 30/11/2020).
Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
QUINTA-FEIRA DA SEMANA SANTA QUE ANTECEDE A SEXTA-FEIRA DA PAIXÃO.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1003, § 6º, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGINT NO ARESP Nº 957.821/MS.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO REALIZADA PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.813.684/SP.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
QUESTÃO DE ORDEM NO RESP Nº 1.813.684/SP JULGADA EM 03/02/2020 E PUBLICADA EM 28/02/2020.
NOTORIEDADE DO FATO. DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL.
DOCUMENTO OFICIAL. INFORMAÇÃO EXTRAÍDA DO SÍTIO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO.
INIDONEIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO.
PRÉVIA CERTIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
IRRELEVÂNCIA.
DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal, ao modular os efeitos do acórdão proferido no REsp nº 1.813.684/SP, admitiu a comprovação posterior de feriado local aos recursos interpostos entre a vigência do CPC/2015 até a publicação de referido julgado (18/11/2019). Entretanto, referido entendimento aplica-se tão somente para a comprovação posterior do feriado de segunda-feira de carnaval, hipótese que estava em discussão naqueles autos, conforme restou decidido pela própria Corte Especial quando do julgamento da Questão de Ordem no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrido em 03/02/2020, cujo acórdão foi publicado em 28/02/2020. 2.
Desta forma, para todos os demais casos prevalece o entendimento da Corte Especial firmado no AgInt no AREsp 957.821/MS, segundo o qual nos casos de recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3.
No presente caso, o acórdão dos embargos de declaração na apelação foi publicado em 23/03/2018 (e-STJ 337), sexta-feira, iniciando-se o prazo recursal em 26/03/2018 (segunda-feira), cujo termo final deu-se em 16/04/2018 (segunda-feira), já desconsiderado o dia 30/03/2018, sexta-feira da paixão.
O presente recurso especial foi interposto apenas em 17/04/2018 (terça-feira), quando já esgotado o prazo recursal. 4.
A quinta-feira da semana santa, que antecede a sexta-feira da paixão, não é feriado nacional, por ausência de previsão legal, sendo considerada, por conseguinte, como feriado local caso haja a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, seja em razão de lei estadual ou municipal, seja por ato administrativo da Corte de origem.
Precedentes. 5.
A existência de recesso forense e suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume público e notório em âmbito nacional.
Precedentes. 6.
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense nos Estados e Municípios deve ser demonstrada pelo recorrente por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ainda que indicada a base normativa, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
De igual forma, não se admite a invocação do Regimento Interno ou de ato normativo deste Tribunal Superior para comprovar a ausência de expediente forense na data questionada. 7. 'A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais.' 8.
Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) - Grifei Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR33E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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