TJPI - 0804031-25.2020.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:27
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804031-25.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ASSOCIACAO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA REU: TOTVS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão contratual c/c Danos Materiais e Morais, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por ASSOCIAÇÃO TERESINENSE DE ENSINO S/C LTDA em face de TOTVS S.A., ambos suficientemente individualizados na peça de ingresso.
Ambas as partes sustentaram a necessidade de produção de prova pericial, com nomeação de perito com expertise em sistema da mesma natureza ao questionado nesta ação, razão pela qual se deferiu prazo para indicação pelas partes de perito (ID 40969847).
A ré apresentou os documentos de ID 41651034-41651035.
A autora sustentou a necessidade de o exame pericial analisar não somente o funcionamento do software, mas, também, os resultados provenientes do trabalho do mesmo, o que exige conhecimento sobre recursos humanos.
Juntou os documentos de ID 41964298-41964299.
A ré alegou que os profissionais indicados pela parte autora possuem formação em ciências contábeis e não na área de tecnologia da informação, que se refere aos conhecimentos necessários para análise do software contratado e instalado pelas partes (ID 48352452).
A parte autora asseverou que a importância de analisar o software objeto do contrato de prestação de serviços e da sua capacidade e adequação para processar e auxiliar no gerenciamento dos dados imprescindíveis para a finalidade que foi celebrado o contrato, qual seja, sua utilização para a coordenação dos dados dos recursos humanos, registrando a necessidade de participação de profissionais que possuam conhecimento tanto na área de tecnologia da informação quanto em pericia judicial e auditoria contábil (ID 48519052). É o que basta para a compreensão do tema.
Decido.
Extrai-se da fundamentação da parte autora que é objeto de questionamento da presente demanda tanto o funcionamento em si do software contratado quanto os resultados provenientes dos trabalhos realizados pela ferramenta.
A análise técnica do software exige uma compreensão prévia de seus objetivos, ou seja, do resultado do trabalho, uma vez que, ao se desenvolver um software, se estabelece os requisitos funcionais (o que o software deve fazer), com a finalidade de atender as necessidades do usuário e do negócio.
Em outras palavras, se o software é desenvolvido para gerenciar dados vinculados a recursos humanos de uma empresa, deve apresentar funcionalidades apropriadas para tal escopo.
Dessa maneira, o exame pericial deve identificar os requisitos funcionais (o que o software deve fazer) e não funcionais (atributos de qualidade como usabilidade, segurança, etc.), apontando se atendem a finalidade estabelecida no contrato celebrado entre as partes, bem assim deve concluir se o software satisfaz os requisitos supramencionados e se comporta como esperado, ou, se há erros, vulnerabilidades e/ou problemas.
Portanto, a análise do funcionamento do software inclui os resultados advindos do seu uso, de modo que eventual o resultado equivocado já indica defeito nas execuções das tarefas a que se destina realizar, razão pela qual compreendo que o exame pericial deve ser realizado por indivíduo com condições de entender as diferentes fases do desenvolvimento do software objeto da lide, desde a análise até a implantação e manutenção, bem assim que consiga analisar sistemas complexos, identificar padrões e problemas, e entender as causas e efeitos de diferentes elementos, possuindo capacidade de diagnosticar falhas.
Tais conhecimentos são ínsitos às áreas relacionadas à tecnologia da informação, como Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Sistemas de Informação ou Tecnologia da Informação, motivo pelo qual, com fundamento no art. 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO perito o Bacharel em Ciência da Computação JOÃO RICARDO SOCCA JUNIOR, CPTEC 8776, CPF nº *20.***.*25-70, domiciliado na RUA ORLANDO CARNEIRO, 333, APTO 412, bairro CENTRO, CEP nº 11.690-063, Ubatuba-SP, e-mail [email protected].
Intime-se o perito para, no prazo de 05, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§2º do art. 465 do CPC).
Igualmente, intimem-se as partes para, dentro de 15 dias: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e c) apresentar quesitos, nos termos do §1º, incisos I, II e III, do art. 465 do CPC.
Ofertada a proposta de honorários, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 dias (art. 465, §3º do CPC), após o que será arbitrado o valor e intimada a parte responsável pelo pagamento dos honorários para o devido adiantamento, na forma do art. 95 do aludido Código.
Na hipótese, os honorários periciais serão rateados, uma vez que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, ficando cada uma responsável pelo adiantamento de 50% do valor arbitrado.
Realizado o depósito, oficie-se o perito nomeado para proceder à realização da perícia no prazo de até 30 (trinta) dias, com apresentação do laudo no prazo já especificado em duas vias, observando, para tanto, os quesitos formulados pelas partes e os seguintes: A) Quais as funcionalidades, recursos e características do software contratado e instalado pelas partes? B) As funcionalidades, recursos e características do software objeto da lide coincidem com as apontadas no contrato celebrado entre as partes? C) Todas as funcionalidades e recursos do software objeto da lide estavam / estão em pleno funcionamento após a instalação nas máquinas da parte autora? Detalhe.
D) Há algum defeito / falha / erro / problema no funcionamento do software? Em caso positivo, descreva apontando as razões do defeito / falha / erro / problema.
E) Há algum outro esclarecimento pertinente para a elucidação do tema em debate? Protocolado o laudo pericial, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC).
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:46
Determinada diligência
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29/05/2025 13:46
Nomeado perito
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11/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:19
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 05:10
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 13:44
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 13:20
Conclusos para decisão
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12/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:10
Audiência Instrução realizada para 17/05/2023 11:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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17/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:02
Audiência Instrução designada para 17/05/2023 11:00 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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26/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:38
Outras Decisões
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26/04/2023 11:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2022 11:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 10:27
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 13:00
Juntada de Certidão
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24/06/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
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23/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2021 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2021 13:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2021 12:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:21
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
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30/11/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2020 00:54
Decorrido prazo de TOTVS S.A. em 28/08/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
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02/10/2020 17:53
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2020 22:21
Conclusos para despacho
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16/09/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2020 06:52
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 06:50
Ato ordinatório praticado
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06/08/2020 09:14
Juntada de Petição de certidão
-
19/06/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2020 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 08:45
Conclusos para despacho
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16/04/2020 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 14:18
Conclusos para despacho
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14/02/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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