TJPR - 0024493-32.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2023 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2023 11:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2023 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:49
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2023 08:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/06/2023 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 17:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
15/06/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
22/05/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
22/05/2023 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2023
-
19/05/2023 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/04/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 08:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NEIDE LEMES SILVA
-
10/02/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NEIDE LEMES SILVA
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 10:51
Recebidos os autos
-
04/11/2022 10:51
Juntada de CUSTAS
-
04/11/2022 10:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NEIDE LEMES SILVA
-
13/09/2022 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 14:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
26/07/2022 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 17:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2022 17:42
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA DE NEIDE LEMES SILVA
-
21/07/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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20/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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20/05/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 11:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2022 14:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/11/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0024493-32.2020.8.16.0030 Processo: 0024493-32.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.410,68 Autor(s): Maria de Neide Lemes Silva Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO 1.
Cumpra-se a decisão do mov. 47.1 no que determinou a expedição de ofício ao INSS, bem como os seus demais termos.
Intimações e diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
10/11/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/11/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2021 02:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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27/10/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0024493-32.2020.8.16.0030 Processo: 0024493-32.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.410,68 Autor(s): Maria de Neide Lemes Silva Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
Diante da determinação da Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, MD. 2ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, remetam-se os autos ao CEJUSC. 2.
Diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
19/10/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
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19/10/2021 11:52
Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:51
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/10/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0024493-32.2020.8.16.0030 Processo: 0024493-32.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.410,68 Autor(s): Maria de Neide Lemes Silva Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO SANEADORA 1.
RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Tutela de Urgência proposto por MARIA DE NEIDE LEMES SILVA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Preliminarmente, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita.
No mérito afirmou que recebe benefício previdenciário pelo INSS e foi informada de que alguns valores estavam sendo descontados de sua conta em virtude do seguinte contrato de número 612636367, com início em março de 2020 no valor de R$ 13.444,51 (treze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), mas não reconhece a contratação.
Alega que é prática comum das instituições financeiras realizar empréstimos sem o conhecimento dos pensionistas e requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para que a parte requerida apresente o contrato firmado entre as partes, com a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro dos valores – R$ 331,00 (trezentos e trinta e um reais).
Ainda, requereu indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela requerida não ter tomado os devidos cuidados com a documentação apresentada para a contratação do empréstimo.
E ao final requereu: “Diante de todo exposto, requer: a) Seja recebida e autuada a presente ação declaratória nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como requer a citação do réu, na pessoa de seu representante legal ou quem às vezes o faça, para querendo, ofereça resposta nos termos da lei, sob pena de revelia e confissão; b) A concessão da justiça gratuita a parte autora; c) DECLARE a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII do CDC); d) A dispensa na designação de audiência conciliatória ou de mediação, por tratar se de matéria apenas documental; e) Seja compelido o réu apresentar na contestação todo o documento pertinente ao suposto contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial, para que posteriormente a parte autora venha impugna-los; f) No mérito, após sendo analisados os documentos apresentados e inexistindo o contrato válido, e sua devida autorização, bem como ausente a prova de recebimento do valor pela parte autora, requer que seja declarado ilegal os descontos realizados na única fonte de renda da parte autora, bem como CONDENAR O RÉU a restituir em dobro o montante pago no valor de R$1.410,68 (Um mil quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos), referente ao contrato nº.612636367 determinado a cessação dos descontos, se ativos, sob pena de multa a ser fixada pelo Nobre Magistrado; g) Condenar ainda o réu a indenizar a título de danos morais a parte autora, no valor de R$ 10.000,00 - (dez mil reais) deixando, ao entender de Vossa Excelência, há possibilidade de ser arbitrado outro valor diverso, mas que o valor fixado atenda os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade do caso em concreto; h) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a serem fixados no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Por derradeiro, requer seja admitida todos os meios de provas em direito admitidas, principalmente prova documental”.
O despacho do evento 6.1 determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e atribuir o valor à causa nos moldes legais.
A parte autora se manifestou no evento 9.1 e fixou o valor da causa em R$ 11.410,68 (onze mil, quatrocentos e dez reais e sessenta e oito centavos).
Foi concedido novo prazo para que a parte autora apresentasse os documentos para comprovar a hipossuficiência (evento 11.1).
No evento 14.1 a parte autora reiterou o pedido de justiça gratuita.
Foi indeferido o pedido de justiça gratuita na decisão do evento 16.1.
A decisão inicial concedeu a justiça gratuita à requerente e determinou a citação da requerida (evento 22.1).
A requerida foi citada (evento 29.1) e apresentou contestação (evento 30.1).
Preliminarmente sustenta que há abuso no exercício do direito à gratuidade da justiça e requereu o afastamento da assistência judiciária gratuita concedida à requerente.
Alegou também a falta de interesse de agir, pois o contrato em questão foi cancelado antes do ajuizamento da demanda e a requerente não sofreu qualquer desconto em seu benefício previdenciário.
No mérito, advoga que foi realizada uma simulação de empréstimo, que foi requerida pela parte autora, porém, como houve a desistência do empréstimo, a operação foi cancelada.
Ressalta que não há que se falar em devolução dos valores em dobro ou de condenação em danos morais.
Requer a não inversão do ônus da prova e a produção da prova documental com a expedição de ofício ao INSS.
E ai final requereu: “Pelo exposto, requer o demandado a Vossa Excelência: - O acolhimento da preliminar com o consequente afastamento das benesses da Assistência Judiciária Gratuita nas demandas subsequentes à primeira distribuída; - O acolhimento da preliminar supra, julgando extinto o processo sem resolução do mérito relativo, na forma do art. 485, VI, do NCPC, ante a ausência de interesse de agir; - Caso não acolhidas as preliminares supra, a total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora, com a condenação ao ônus da sucumbência; - Subsidiariamente, em caso de condenação, o que não se espera, que o quantum indenizatório seja pautado nos critérios acima expostos, levando-se em consideração as singularidades do caso concreto; Protesta o Réu por todas as provas em direito admitidas, em especial prova documental e a oral”.
Sobreveio a impugnação à contestação (evento 35.1).
As partes foram intimadas para se manifestarem com relação as provas que pretendiam produzir (evento 39.1), tendo a parte requerida postulado a produção da prova documental, com a expedição de ofício ao INSS (evento 43.1).
A parte autora renunciou o prazo (evento 45).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1.
Da falta de interesse de agir Não há falta de interesse para agir, conforme apontado pela parte requerida.
Observe-se que a própria contestação do réu, que impugnou os argumentos trazidos pelo autor, indica a presença de interesse processual.
Ademais, presente está o binômio necessidade/utilidade, porque o autor precisa da intervenção judicial para ver sua pretensão satisfeita e lhe seria útil o provimento jurisdicional favorável.
Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2.
Impugnação da gratuidade jurisdicional O artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil, prevê que a concessão indevida da justiça gratuita pode ser alegada por meio de preliminar na contestação.
Em que pese ter ocorrido no momento processual adequado, a insurgência da parte ré não merece prosperar.
A parte ré requer a revogação do benefício de Assistência Jurídica Gratuita concedido à parte autora, uma vez que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, alegando que se a parte autora deixa de fazer provas acerca de sua condição atual, outra solução não há senão o indeferimento da benesse.
Argumenta ainda, que é inaceitável que a parte autora tenha ingressado com múltiplas ações contra instituições financeiras e em todas elas tenha pleiteado a concessão do benefício da justiça gratuita.
No entanto, para a revogação do benefício concedido a parte autora, há necessidade de provas hábeis a comprovar a alteração da situação financeira da parte beneficiada que justifique a revogação do benefício.
No caso em análise, a parte ré não logrou êxito em comprovar a mudança econômica da autora.
Nesse sentido, assim emerge o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 587792 PR 2014/0245855-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2015) Também em tal posicionamento já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA ANTERIORMENTE AO RÉU/IMPUGNADO/AGRAVADO.TESE DE ALTERAÇÃO ECONÔMICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O IMPUGNADO/AGRAVADO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA.
INSUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A MUDANÇA ECONÔMICA DO RÉU.
BENEFÍCIO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0056831-86.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 21.03.2020) (TJ-PR - AI: 00568318620198160000 PR 0056831-86.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 21/03/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO QUE REFUTOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA ANTERIORMENTE A PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE SE REPORTOU A DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS EM APENSO.
PEDIDO PARA QUE SEJA INDEFERIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO INDEFERIDO.
PEDIDO FULMINADO PELA PRECLUSÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA PARTE CONSIGNANTE QUE NÃO FORA IMPUGNADA PELA VIA ADEQUADA, BEM COMO NO MOMENTO OPORTUNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PEDIDO REFUTADO POR DIVERSAS VEZES.
INALTERAÇÃO DO SITUAÇÃO ENSEJADORA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
NECESSIDADE DE PROVAS HÁBEIS A COMPROVAR A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA PARTE BENEFICIADA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ALEGAÇÕES QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0008916-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 11.06.2019) (TJ-PR - AI: 00089164120198160000 PR 0008916-41.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá, Data de Julgamento: 11/06/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2019) Na hipótese, os impugnantes não acostaram aos autos quaisquer documentos hábeis a afastar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, motivo pelo qual, mantenho a concessão do benefício e, via de consequência, rejeito a impugnação.
Ausentes questões processuais pendentes ou preliminares, declaro o feito saneado.
Passo a impulsionar o processo, com base no art. 357 do Código de Processo Civil. 3.
QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC): a) Existência de contrato válido firmado pelas partes; b) A ocorrência de dano moral. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (art. 357, III, do Código de Processo Civil) Inicialmente, convém sublinhar que a regra de distribuição do ônus probatório se traduz em regra de julgamento.
O ônus probatório, na sua dimensão objetiva, que aqui se toma como norte sempre que se fala de ônus probatório, nada mais representa do que a responsabilidade processual pela inexistência de prova de um fato controvertido.
Neste sentido, discorre Daniel Amorim de Assumpção Neves: "A doutrina comumente divide o estudo do instituto do ônus da prova em duas partes: a primeira chamada de ônus subjetivo da prova e a segunda chamada de ônus objetivo.
No tocante ao ônus subjetivo da prova, analisa-se o instituto sob a perspectiva de quem é o responsável pela produção de determinada prova (“quem deve provar o quê”), enquanto no ônus objetivo da prova, o instituto é visto como uma regra de julgamento a ser aplicado pelo juiz, no momento de proferir a sentença, no caso de a prova se mostrar inexistente ou insuficiente.
No aspecto objetivo, o ônus da prova afasta a possibilidade de o juiz declarar o non liquet diante de dívidas a respeito das alegações de fato em razão da insuficiência ou inexistência de provas.
Sendo obrigado a julgar e não estando convencido das alegações de fato, aplica a regra do ônus da prova.
O ônus da prova é, portanto, regra de julgamento, aplicando-se para as situações em que, ao final da demanda, persistem fatos controvertidos não devidamente comprovados durante a instrução probatória.
Trata-se de ônus imperfeito porque nem sempre a parte que tinha o ônus de prova e não produziu a prova será colocada num estado de desvantagem processual, bastando imaginar a hipótese de produção de prova de ofício ou ainda de a prova ser produzida pela parte contrária.
Mas também é regra de conduta das partes, porque indica a elas quem potencialmente será prejudicado diante da ausência ou insuficiência da prova.
Como já afirmado, o ônus da prova, em seu aspecto objetivo, é uma regra de julgamento, aplicando-se somente no momento final da demanda, quando o juiz estiver pronto para proferir sentença. É regra que se aplica apenas no caso de inexistência ou insuficiência da prova, uma vez que, tendo sido a prova produzida, não interessando por quem, o princípio não se aplicará.
Trata-se do princípio da comunhão da prova (ou aquisição da prova), que determina que, uma vez tendo sido a prova produzida, ela passa a ser do processo, e não de quem a produziu." (in Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 13ª Edição.
P. 724-725).
Em prestígio, portanto, ao princípio da comunhão ou aquisição da prova, estando a prova nos autos, não interessa quem a produziu, devendo-se utilizar da regra do ônus probatório apenas se, ao final da instrução processual, nenhuma prova tenha sido produzida, impondo-se o ônus àquele que deveria produzir prova sobre o fato controvertido.
Fixada esta premissa, é de se observar que, com relação às regras de distribuição do ônus probatório, o Código de Processo Civil adotou a Teoria Mista ou Dinâmica de Distribuição do Ônus Probatório, que consiste em permitir que o juiz, diante das peculiaridades do caso concreto, altere as regras básicas de distribuição do ônus probatório, especialmente com foco na impossibilidade ou excessiva dificuldade de produzir determinada prova, ou mesmo com foco na maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes, conforme expressa previsão do art. 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Assim, passa-se a delimitar, com as peculiaridades do caso concreto, as regras de distribuição do ônus probatório no caso dos presentes autos.
Tem-se, quanto à hipótese dos autos, situação que demanda a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, que “são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda, prevê a Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumir é aplicável às instituições financeiras”.
A despeito da situação envolvendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é preciso que, no caso dos autos, concretamente, estejam presentes os requisitos necessários à inversão do ônus probatório.
No caso concreto, há dois motivos que conduzem este juízo a promover a inversão do ônus probatório: a) a parte autora é manifestamente hipossuficiente, tratando-se de pessoa idosa, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS; b) a parte ré tem, por obrigação institucional e de cautela documental, a necessidade de comprovar que a contratação ocorrera, tendo maior facilidade de comprovação do fato contrário (ocorrência da contratação).
Forte nestes motivos, distribuo o ônus probatório da seguinte forma: a) cabe à parte ré o ônus probatório com relação ao fato “a” do item 3 da presente decisão, nos termos do art. 373, §1º do Código de Processo Civil e art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e ao autor em relação ao item “b” do item 3 desta decisão. 5.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO (art. 357, IV, CPC): a) a legalidade do contrato realizado entre as partes, em conformidade com as regras previstas na legislação brasileira; b) a responsabilidade civil da parte requerida por eventual dano moral. 6.
DEFERIMENTO DE PROVAS Defiro as provas a seguir discriminadas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) documental. 6.1.
PROVA DOCUMENTAL Defiro, ainda, a quebra do sigilo bancário da parte autora com a expedição de ofício ao INSS para que informe quando recebeu a determinação de exclusão do empréstimo da requerida, quando cancelou o contrato, se foi repassado algum valor à requerida, se houve o depósito dos valores ou o desconto das parcelas referente ao contrato de nº 612636367 envolvendo as partes.
Com efeito, o pedido versa sobre a quebra de sigilo bancário, e, como regra, os sigilos bancários e fiscais, não podem ser quebrados, por implicar a quebra intromissão na privacidade das pessoas e violação de dados sigilosos, garantias expressamente previstas nos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Por outro lado, é certo que “o sigilo não foi construído legalmente como uma barreira intransponível ou como um esconderijo inexpugnável para aqueles que transgridem as normas.
Serve sim para preservar os negócios lícitos dos cidadãos, compreendendo-se como atos inerentes à sua vida privada e para proteger interesses legítimos e de forma mediata o próprio bem-estar coletivo” (MARQUES, Carlos Alexandre.
A natureza do pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal e alguns comentários práticos da atuação do Ministério Público.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. ano 86. v. 736. fev. 1997, p. 535-8).
A lei complementar n° 105/01 disciplina sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências.
Por sua vez, o artigo 1° § 3°, inciso IV e § 4° da lei supracitada, assim disciplina: Art. 1.
As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3° Não constitui violação ao dever de sigilo: IV - a comunicação às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer pratica criminosa. § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa.
Segundo o disposto no artigo 5, inciso XII, da Constituição Federal, presente no rol de direitos e garantias fundamentais de todo cidadão: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
A inviolabilidade do sigilo de dados das comunicações decorre do direito à intimidade da pessoa e não tem caráter absoluto, podendo ser restringido quando há um interesse maior sobrepondo ao interesse particular, conforme a própria Lei Complementar traz em seu rol taxativo citado acima.
Nesses termos, a jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de os sigilos bancário e fiscal podem ser afastados judicialmente, de forma fundamentada, quando for imprescindível para comprovar as alegações da parte, conforme recente precedente a seguir transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIA EXPRESSIVA PELO RÉU.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL, PORÉM ESSENCIAL À INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA COOPERAÇÃO.
SEGREDO DE JUSTIÇA JÁ DECRETADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial, quando o autor expuser os fatos e fundamentos jurídicos com precisão, acompanhados de indícios de prova do direito invocado. 2.
Embora excepcional, deve ser mantida ordem de quebra de sigilo bancário, para apuração de suposta apropriação indevida de quantia expressiva, notadamente quando a produção da prova, consistente na exibição de um único extrato de conta corrente, não implicar prejuízo excepcional à parte, não tiver publicidade, ante a decretação de segredo de justiça, e for essencial à solução do litígio (princípios da boa-fé e da cooperação). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026056-88.2019.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 25.09.2019) (TJ-PR - AI: 00260568820198160000 PR 0026056-88.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 25/09/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2019) Ante o exposto, oficie-se ao INSS para que informe quando recebeu a determinação de exclusão do empréstimo da requerida, quando cancelou o contrato, se foi repassado algum valor pela instituição bancária à requerida, se houve o depósito dos valores ou o desconto das parcelas referente ao contrato de nº 612636367 envolvendo as partes MARIA DE NEIDE LEMES SILVA e BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
Prazo: 10 (dez) dias.
As informações devem ser juntadas aos autos com inserção de sigilo.
Após a juntada da documentação, ouçam-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
SANEAMENTO COLABORATIVO Poderão as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, na forma do art. 357, §1º, do CPC, findos os quais a decisão se tornará estável.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumprida integralmente a providência do item 6, venham conclusos para sentença.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
16/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0024493-32.2020.8.16.0030 Processo: 0024493-32.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$11.410,68 Autor(s): Maria de Neide Lemes Silva (RG: 18210649 SSP/PR e CPF/CNPJ: *89.***.*70-10) Rua Salmão, 605 Profilurb I - Três Fronteiras - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.855-240 Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19) Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Torre Conceição - 9º andar - Parque Jabaquara - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.344-902 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, possam apresentar delimitação de pontos fáticos e de direito controvertidos a este juízo, nos moldes do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil, bem como possam, no mesmo prazo, requerer e protestar pela produção de provas que entendam pertinentes, justificando a sua necessidade com argumentos concretos, sob pena de indeferimento. 2.
Após, voltem conclusos os autos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC), se for o caso.
Foz do Iguaçu, datado digitalmente.
Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 14:58
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/05/2021 14:13
Recebidos os autos
-
20/05/2021 14:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 14:13
Baixa Definitiva
-
20/05/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 15:21
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
23/03/2021 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/03/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/03/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2021 16:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/02/2021 16:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/02/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/02/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
11/02/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 15:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/02/2021 15:16
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2021 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 18:02
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
16/12/2020 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/12/2020 11:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 10:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/11/2020 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2020 17:50
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:50
Distribuído por sorteio
-
30/09/2020 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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