TJPI - 0800401-44.2018.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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22/07/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:53
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
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20/06/2025 05:23
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GRIGORIO VIEIRA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:20
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800401-44.2018.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção, Remuneração Mínima, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: JOSE ANTONIO GRIGORIO VIEIRA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Falecida a parte autora, a sucessão processual é medida que se impõe, com a consequente e necessária habilitação de todos os herdeiros, tendo em vista o considerável patrimônio deixado pelo de cujus, que se consubstancia no crédito do presente feito.
O processo foi devidamente suspenso, bem como fora concedido prazo para a habilitação dos sucessores do falecido (ID 59562239).
Decorrido quase um ano do despacho que determinou a regularização processual, verifico que não houve a habilitação de herdeiros ou do espólio.
Assim, passado o prazo concedido sem a devida providência, o arquivamento do feito é medida que se impõe, na forma do art. 313, § 2° CPC.
Segue jurisprudência acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2.
Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3.
Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
MORTE DA PARTE AUTORA.
HABILITAÇÃO (SUCESSÃO PROCESSUAL).
DETERMINAÇÃO.
CUMPRIMENTO PARCIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 313, § 2º , INC.
II, DO CPC .
I- Diante do falecimento da parte autora, e considerando a transmissibilidade do direito, impõe-se, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC , a intimação dos herdeiros/espólio para que manifestem interesse na sucessão processual.
II- Noticiado o falecimento da parte autora por seu patrono, o condutor do feito, observando atentamente as diretrizes contidas nos §§ 1º e 2º e inciso II do art. 313 do CPC deferiu a suspensão do feito e determinou a intimação do advogado do requerente para que, no prazo de 02 (dois) meses, restabelecesse a lide, providenciando a habilitação dos herdeiros do autor, a fim de que o feito retomasse sua marcha natural, sob pena de extinção do feito, nos termos artigo 485, II, III e IV, c/c artigo 313, § 2º, II, ambos do CPC.
III - Contudo, ao final do referido prazo o patrono da parte requerente compareceu aos autos requerendo apenas a habilitação da viúva do autor, omitindo-se em relação aos documentos necessários à regularização e habilitação dos demais herdeiros/filhos do autor.
IV - Diante do não cumprimento da totalidade da determinação contida no evento 40, em regularizarem as capacidades processual e postulatória, correto o condutor do feito ao extinguir o processo, consoante comando imperativo contido no inciso II do §2º do art. 313 do Lei Processual Civil.
V - Ademais, o comparecimento tardio do patrono do autor que, somente no apelo, junta ao feito as procurações dos demais herdeiros, não tem o condão de modificar a sentença, ante a ocorrência da preclusão.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
TJ-GO - Apelação (CPC) 4200702420118090175 Jurisprudência • Acórdão • Data de publicação: 24/03/2020.
Por todo o exposto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC.
Sem custas.
A execução dos honorários arbitrados na sentença deverá ocorrer em autos apartados, a fim de evitar o tumulto processual, uma vez que o crédito devido à parte autora somente poderá ser pleiteado pelos seus sucessores, observado o prazo prescricional de pagamento da dívida.
Se antes do término do prazo prescricional houver a habilitação dos herdeiros, com eventual cumprimento de sentença, desarquive-se o feito e evolua-se primeiramente a classe processual, voltando-me os autos conclusos.
Por fim, em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GRIGORIO VIEIRA em 30/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 15:10
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GRIGORIO VIEIRA em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 22:52
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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28/09/2023 12:04
Recebidos os autos
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28/09/2023 12:04
Juntada de Petição de decisão
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04/02/2021 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
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13/11/2020 22:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 01:59
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GRIGORIO VIEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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03/07/2020 22:41
Conclusos para despacho
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03/07/2020 22:40
Juntada de Certidão
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02/04/2020 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 17:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 01:44
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO GRIGORIO VIEIRA em 12/08/2019 23:59:59.
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12/07/2019 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2019 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/07/2019 16:28
Conclusos para decisão
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19/06/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2019 09:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2019 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2019 22:04
Conclusos para julgamento
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19/02/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 16:58
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 16:59
Conclusos para despacho
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10/11/2018 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 07:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2018 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2018 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2018 17:14
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2018 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2018 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 13:50
Conclusos para despacho
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03/05/2018 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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