TJPI - 0756796-21.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FALCAO DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ HABEAS CORPUS Nº 0756796-21.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Central Regional de Audiência de Custódia II – Polo Teresina Interior RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Mateus Amorim Carvalho (OAB/PI Nº 16.907) PACIENTE: Luis Fernando Falcão de Carvalho EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE GRAVIDADE CONCRETA E DE HISTÓRICO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado por advogado em favor de Luis Fernando Falcão de Carvalho, contra decisão do Juízo da Central Regional de Audiência de Custódia II – Polo Teresina Interior, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, sob o argumento de reiteração criminosa e gravidade concreta da conduta imputada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, diante da suposta fragilidade fundamentação judicial sobre a reiteração criminosa e ausência de elementos concretos que evidenciem gravidade suficiente da conduta a justificar a segregação cautelar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em consulta ao sistema PJe de 1º grau, verificou-se que o paciente possui apenas um Termo Circunstanciado por receptação culposa, já extinto por cumprimento de transação penal, não havendo outros registros criminais aptos a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva. 4.
O delito objeto do flagrante não envolveu violência ou grave ameaça, afastando a tese de “gravidade concreta” como fundamento autônomo para a medida extrema. 5.
A jurisprudência e a legislação vigente privilegiam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando ausente perigo efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 6.
Mostra-se suficiente e proporcional a imposição de cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, como meio alternativo à prisão para resguardar os fins do processo penal.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Ordem parcialmente concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,27/06/2025 a 04/07/2025 RELATÓRIO O advogado Mateus Amorim Carvalho impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Luis Fernando Falcão de Carvalho e contra ato do Juiz de Direito da Central Regional de Audiência de Custódia II – Polo Teresina Interior.
O impetrante alega, em resumo que: i) a decretação da prisão preventiva foi justificada de forma vaga e sem fundamentação sobre a pertubação que a liberdade do acusado provocaria; ii) que o crime em questão não é praticado com violência ou grave ameaça; iii) que o acusado não possui intuito de turbar a ação penal ou as investigações.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão combatida.
Concedi parcialmente o pedido liminar e determinei a notificação da autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
A autoridade impetrada apresentou as informações solicitadas.
A Procuradoria de Justiça opinou pela CONCESSÃO PARCIAL da ordem.
VOTO Considerando que a decisão da medida liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a concessão parcial da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expedidas para confirmar integralmente a medida, in litteris: A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos: “[…] A custódia cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade social do autuado, evidenciada não apenas pela gravidade concreta do delito –– mas pela sua evidente reiteração criminosa.
Conforme informado pela Autoridade Policial (ID Num. 75944032 - Pág. 2) o autuado já é conhecido pela prática de outros delitos patrimoniais naquela região, assim, verifica-se que o autuado já possui outras anotações criminais anteriores pela prática de crimes patrimoniais.
Desse modo, reiteração contínua de crimes patrimoniais.
Portanto, incabíveis quaisquer medidas cautelares diversas da prisão para se assegurar a garantia da ordem pública, uma vez que tal histórico demonstra sua contumácia, na prática de crimes patrimoniais, a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e total desprezo pelas normas legais.
Assim, entendo que os fatos a ele imputados aliados à documentação colacionada aos autos demonstra sua periculosidade e contumácia no cometimento de crimes patrimoniais, motivo pelo qual se justifica sua segregação cautelar.
Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o investigado volte a delinquir.” Destaquei.
O magistrado coator justificou a decretação da custódia cautelar em razão da periculosidade do custodiado, demonstrada pela gravidade do delito e por sua reiteração criminosa.
Todavia, conforme consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o investigado possui apenas um TCO por receptação culposa, em que foi decretada a extinção da sua punibilidade em razão do cumprimento integral da transação penal (autos de nº 0801336-43.2021.8.18.0050), não havendo outros registros criminais aptos a demonstrar renitência delitiva.
Além disso, o crime em questão não envolveu violência ou grave ameaça, ou seja, não há que falar em “gravidade concreta”.
Sendo assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/112, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP ao paciente, quais sejam: I – comparecimento mensal em juízo e IV – proibição de ausentar-se da Comarca onde reside.
Portanto, impõe-se a confirmação da liminar, com a concessão parcial da ordem de habeas corpus em favor do paciente.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, confirmo a liminar, e concedo parcialmente a ordem de Habeas Corpus em favor de Luis Fernando Falcão de Carvalho, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, para substituir a sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I, IV, do Código de Processo Penal.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 10/07/2025 -
13/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 09:31
Expedição de intimação.
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10/07/2025 10:56
Concedido em parte o Habeas Corpus a LUIS FERNANDO FALCAO DE CARVALHO - CPF: *58.***.*22-89 (PACIENTE)
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04/07/2025 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/07/2025 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 08:48
Expedição de notificação.
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12/06/2025 08:47
Juntada de informação
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO FALCAO DE CARVALHO em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0756796-21.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos II RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Mateus Amorim Carvalho (OAB/PI Nº 16.907) PACIENTE: Luis Fernando Falcao de Carvalho EMENTA HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
RENITÊNCIA CRIMINOSA NÃO DEMONSTRADA.
SUBSTITUIÇÃO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I E IV DO CPP.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
LIMINAR PARCIALMENTE CONCEDIDA.
DECISÃO O advogado Mateus Amorim Carvalho impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Luis Fernando Falcao de Carvalho e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos II da Comarca de Teresina/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado; que o crime em questão não envolveu violência e/ou grave ameaça; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas do cárcere.
Junta documentos, dentre os quais conta a decisão desafiada. É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos: “[…] A custódia cautelar revela-se imprescindível para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade social do autuado, evidenciada não apenas pela gravidade concreta do delito –– mas pela sua evidente reiteração criminosa.
Conforme informado pela Autoridade Policial (ID Num. 75944032 - Pág. 2) o autuado já é conhecido pela prática de outros delitos patrimoniais naquela região, assim, verifica-se que o autuado já possui outras anotações criminais anteriores pela prática de crimes patrimoniais.
Desse modo, reiteração contínua de crimes patrimoniais.
Portanto, incabíveis quaisquer medidas cautelares diversas da prisão para se assegurar a garantia da ordem pública, uma vez que tal histórico demonstra sua contumácia, na prática de crimes patrimoniais, a evidenciar risco concreto de reiteração delitiva e total desprezo pelas normas legais.
Assim, entendo que os fatos a ele imputados aliados à documentação colacionada aos autos demonstra sua periculosidade e contumácia no cometimento de crimes patrimoniais, motivo pelo qual se justifica sua segregação cautelar.
Ora, a prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o investigado volte a delinquir.” Destaquei.
O magistrado coator justificou a decretação da custódia cautelar em razão da periculosidade do custodiado, demonstrada pela gravidade do delito e por sua reiteração criminosa.
Todavia, conforme consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o investigado possui apenas um TCO por receptação culposa, em que foi decretada a extinção da sua punibilidade em razão do cumprimento integral da transação penal (autos de nº 0801336-43.2021.8.18.0050), não havendo outros registros criminais aptos a demonstrar renitência delitiva.
Além disso, o crime em questão não envolveu violência ou grave ameaça, ou seja, não há que falar em “gravidade concreta”.
Sendo assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela mais adequada para resguardar a ordem pública, garantir a aplicação da lei penal e o bom andamento da instrução.
Dessa forma, nos termos do art. 282, I e II, do CPP, alterado pela Lei 12.403/112, cabível e proporcional a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP ao paciente, quais sejam: I - comparecimento mensal em juízo e IV – proibição de ausentar-se da Comarca onde reside.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, com fundamento no art. 282 do CPP, concedo liminarmente, em parte, a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Luis Fernando Falcao de Carvalho pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I (comparecimento mensal em juízo) e IV (proibição de ausentar-se da Comarca onde reside), do CPP.
Advirto o paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura dentro do BNMP.
Notifique-se a autoridade impetrada para conhecimento desta decisão, para que tome as providências necessárias para o cumprimento e fiscalização das medidas impostas e para que preste as informações de estilo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 209 do RITJ-PI.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora -
24/05/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 17:37
Juntada de malote digital
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24/05/2025 17:31
Juntada de malote digital
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23/05/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 13:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/05/2025 23:58
Conclusos para Conferência Inicial
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20/05/2025 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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